Resolução TRE/PI nº 407/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 407, de 05 de outubro de 2020

Situação

REVOGADA 

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600362-45.2020.6.18.0000

Publicação

Republicada DJE de 04/06/2021

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 244/2012

Resolução TRE-PI nº 446/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Resolução TRE/PI nº 244/2012 e alterações posteriores (Resoluções nº 296/2014, nº 407/2020 e nº 340/2016) revogadas pela Resolução nº 446/2022

Texto



RESOLUÇÃO Nº 407, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600362-45.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

RequerenteSecretaria de Gestão de Pessoas

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Altera a Resolução TRE-PI nº 244, de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre a realização de labor além-jornada no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e Cartórios Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO os termos da recente Resolução TSE nº 23.629, de 27 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações adotadas na Reunião Conjunta realizada no dia 20/08/2020 (1044194); e

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI nº 0017388-64.2020.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 7º, 8º, 10 e 16 da Resolução TRE/PI nº 244, de 28 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Presidência deste Tribunal poderá autorizar a adoção do regime de serviço extraordinário nos períodos e limites admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, condicionado o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária.” (NR)

“Art. 3º ...............................................................................

§ 1º Deverão ser observados períodos de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta, em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.

§ 2º Quando a jornada for ininterrupta e o nome do servidor constar da relação de prestadores de labor além-jornada, o sistema debitará automaticamente de sua carga horária o intervalo de uma hora ininterrupta, que não será considerado para qualquer finalidade.

..........................................................................................

§ 4º O início do computo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada.

§ 5º Para os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e para os optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho à qual estão adstritos.” (NR)

“Art. 7º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados.” (NR)

“Art. 8º Em anos eleitorais, a Presidência do Tribunal editará Portaria fixando o período em que poderá ser realizado serviço extraordinário, bem como os quantitativos diários e mensais de horas que podem ser remuneradas e de créditos horários que poderão ser registrados em banco de horas, observados os limites estabelecidos pelo TSE e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento relativo aos domingos e feriados, exceto nas hipóteses de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.

§ 2º Em situações excepcionais e imprevisíveis, em que fique demonstrado tratar-se de contingência intransponível e de caráter inadiável, poderá ser autorizada pela Presidência a inobservância da vedação estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º As horas que excederam o limite mensal de pagamento de que trata o caput, registradas em banco de horas para fins de compensação, poderão ser, excepcionalmente, convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 4º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Presidente do Tribunal deliberar sobre o depósito do excedente em banco de horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela chefia da unidade onde o trabalho foi realizado, respeitados os limites para registros com fins de compensação fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)

“Art. 10. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos) ou por divisor que observe a redução proporcional à carga horária semanal inferior, acrescendo-se ao resultado da operação os seguintes percentuais:

............................................................................................” (NR)

“Art. 16. ..........................................................................…

………………………………………...................................………………………….

§ 4º É vedada a conversão das horas registradas no Banco de Horas em folga no segundo semestre dos anos eleitorais, a partir da data autorizada para o início do regime de serviço extraordinário até a data final para diplomação dos eleitos, exceto no caso dos servidores em exercício nas Unidades não diretamente envolvidas com as atividades pós-eleitorais, hipótese em que será possível o gozo de folgas logo após o pleito.

.............................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e o art. 5º da Resolução TRE/PI nº 244, de 28 de maio de 2012.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 26 de setembro de 2020.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 5 de outubro de 2020.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator









Este texto não substitui o republicado no DJE de 04/06/2021