Resolução TRE/PI nº 406/2020
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 406, de 05 de outubro de 2020 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600092-21.2020.6.18.0000. |
Publicação |
DJe nº 200, 09/10/2020 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 406, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600092-21.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí Relator: Desembargador José James Gomes Pereira
Altera a Resolução TRE-PI n. 107, de 04 de julho de 2005, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI n. 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno), e art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE-PI n. 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 64. Havendo pedido de vista por qualquer dos Juízes, nos processos judiciais e administrativos, o julgamento será suspenso pelo prazo máximo de dez dias, prorrogável por igual período, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, votando, em primeiro lugar, o juiz que houver feito o pedido. (NR) …………………………………………………………………………… § 3º Se os autos do processo não forem devolvidos tempestivamente, ou se o juiz que pediu vista deixar de solicitar prorrogação, o Presidente do Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Procurador Regional Eleitoral ou das partes interessadas, requisitará para julgamento o processo na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão. (ACR) § 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3º deste artigo, se o juiz que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará o juiz substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste regimento. (ACR) § 5º Na hipótese de o pedido de vista ser provocado por juiz substituto, este ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento do respectivo processo, salvo se já expirado o biênio, hipótese em que o processo deve ser devolvido para prosseguir com o julgamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo. (ACR) § 6º No julgamento suspenso em razão do pedido de vista, os votos que já tiverem sido proferidos serão computados na sessão de prosseguimento do julgamento, mesmo que o respectivo julgador esteja ausente ou tenha deixado o exercício do cargo, hipótese em que o substituto ou sucessor da respectiva classe ficará impedido de votar.” (ACR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 5 de outubro de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE nº 200 de 09/10/2020 |