Resolução TRE/PI nº 403/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 403, de 15 de setembro de 2020

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600213-54.2017.6.18.0000

Publicação

DJe n 179, 23/09/2020

Normas correlatas

Alterada pela Resolução TRE-PI nº 489/2024

Revoga a Resolução TRE-PI nº 100/2004

Revoga a Resolução TRE-PI nº 110/2005

Revoga a Portaria TRE-PI nº 713/2018

Revoga a Portaria TRE-PI nº 1.218/ 2018

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto Compilado (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 403, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600213-54.2017.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

RequerenteDiretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Dispõe sobre a designação de oficial de justiça ad hoc, o reembolso e a indenização de despesas decorrentes do cumprimento de mandados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 15 da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005, atualizada até 20 de novembro de 2015 (Regimento Interno);

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, que regulamenta designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Compete ao Presidente, na Secretaria deste Tribunal, e aos Juízes, nas Zonas Eleitorais, a designação formal de servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade:

I – oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista;

II – servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e, após, o de técnico judiciário;

III – servidores regularmente requisitados pelo juízo; ou

IV – servidor público indicado pelo magistrado.

Parágrafo único. As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc, previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, ocorrerão em caráter eventual e esporádico, findando a cada cumprimento de mandado, passando a configurar múnus público, não gerando direito a valores pecuniários, exceto a indenização tratada no art. 7º da presente Resolução.

Art. 2º Fica estabelecido o limite máximo de 2 oficiais de justiça por Zona Eleitoral.

Art. 3º O reembolso pelo cumprimento de mandados e a indenização pelas despesas com transporte de que trata esta Resolução não possuem natureza salarial, não se incorporando ao vencimento ou remuneração para quaisquer efeitos.

Art. 4º É vedado o pagamento de reembolso pelo cumprimento de mandados e indenização de transporte nos casos em que o deslocamento ensejar a concessão de diária.

   

Capítulo II

Do Reembolso pelo Cumprimento de Mandado

Art. 5º Apenas o oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista será reembolsado pelo cumprimento de mandados.

§ 1º O valor do reembolso por mandado cumprido corresponderá a R$ 28,60, observado o disposto no art. 13.

§ 2º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências dos Cartórios ou da Secretaria do Tribunal.

§ 3º As despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados expedidos serão reembolsadas por mandado cumprido, independentemente da quantidade de diligências realizadas.

§ 4º A impossibilidade de cumprimento dos mandados pelo oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista deverá ser certificada através de manifestação expressa do Juízo Diretor do Fórum.

Art. 6º Fica estabelecido o reembolso mensal de, no máximo, 10 mandados cumpridos, por oficial de justiça.

Art. 6º Fica estabelecido o reembolso mensal de, no máximo, 20 (vinte) mandados cumpridos por Zona Eleitoral.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 489/2024)

Parágrafo único. Nos meses de julho, agosto e setembro dos anos eleitorais, o limite de que trata o caput fica ampliado para 25 mandados mensais, por oficial de justiça.

Parágrafo único. Nos meses de julho, agosto e setembro dos anos eleitorais, o limite de que trata o caput fica ampliado para 50 (cinquenta) mandados mensais.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 489/2024)

 

Capítulo III

Da Indenização por Despesas com Transporte

Art. 7º Os servidores descritos nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Resolução, qualificados como oficiais de justiça ad hoc, deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput corresponderá a 80% do valor descrito no § 1º do art. 5º, por mandado cumprido.

§ 2º A impossibilidade de utilização do veículo deverá ser justificada, sob pena de não pagamento.

§ 3º Nos Cartórios com veículo à disposição e que contem com 2 ou mais servidores efetivos, a inobservância da ordem de preferência estabelecida no art. 1º somente será permitida em casos excepcionais, previamente justificados e autorizados pela Presidência.

Art. 8º A indenização tratada neste Capítulo não se aplica ao oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista, que perceberão apenas o reembolso tratado no Capítulo II da presente Resolução.

Capítulo IV

Do Procedimento para Solicitação de Reembolso e Indenização

Art. 9º Nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior, o reembolso e a indenização deverão ser solicitados pelo Juiz Eleitoral em que atuar o oficial de justiça e, na sede do Tribunal, pela autoridade perante a qual o oficial de justiça servir.

Parágrafo único. Os pedidos de reembolso e de indenização deverão ser solicitados mediante a utilização de formulário indicado no Anexo Único da presente Resolução até o final do mês subsequente ao do efetivo cumprimento do mandado, sob pena de indeferimento.

Art. 10. Caberá à Coordenadoria de Pessoal (COPES) autuar processo específico para cada mês, relacionando os pedidos de reembolso e de indenização separadamente, formulados pelas Zonas Eleitorais interessadas.

Parágrafo único. A autuação de que trata o caput deste artigo será realizada até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.

Art. 11. Os pedidos serão indeferidos nas seguintes hipóteses:

I – inobservância do prazo fixado no parágrafo único do art. 9º da presente Resolução;

II – não utilização do formulário indicado no Anexo Único da presente Resolução; ou

III – ausência das informações e documentos indicados no formulário.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a COPES assinará um prazo de 3 dias úteis para complementação, sob pena de indeferimento.

Art. 12. Verificada pela COPES o cumprimento dos requisitos elencados nos artigos anteriores, os processos serão apreciados pelas unidades administrativas, na seguinte ordem:

I – Coordenadoria Técnica (COTEC), que emitirá seu parecer em até 4 dias úteis;

II – Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas (GabSGP), que elaborará sua informação em até 2 dias úteis;

III – Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COOF), que fará a classificação da despesa no prazo de 2 dias úteis;

IV – Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASSDG), que se manifestará em até 4 dias úteis;

V – Decisão da Diretoria-Geral e/ou Presidência;

VI – Seção de Programação e Execução Financeira, para fins de pagamento da despesa, no prazo de até 2 dias úteis.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 13. Os valores do reembolso e da indenização de que trata esta Resolução poderão ser alterados periodicamente por meio de Portaria da Presidência, vedada a concessão de efeitos retroativos.

Art. 14. Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos, entre outros similares, salvo quando esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas (correios, fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras).

Art. 15. Em nenhuma hipótese serão devidas horas extras para a execução de serviços de que trata esta Resolução.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 17. Não se aplicam aos processos iniciados e não concluídos as disposições do Capítulo IV da presente Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Revogam-se os seguintes normativos:

I – Resolução nº 100, de 26 de outubro de 2004;

II – Resolução nº 110, de 30 de agosto de 2005;

III – Portaria nº 713, de 19 de julho de 2018; e

IV – Portaria nº 1.218, de 26 de setembro de 2018.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 15 de setembro de 2020.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente

 

DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Juiz de Direito

 

JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA

Jurista

 

JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito

 

DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral









Este texto não substitui o publicado no DJE nº 179 de 23/09/2020