Resolução TRE/PI nº 400/2020
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 400, de 18 de agosto de 2020 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0601883-93.2018.6.18.0000 |
Publicação |
DJe nº 160, 28/08/2020 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 400, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0601883-93.2018.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças Relator: Desembargador José James Gomes Pereira
Dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral e revoga a Resolução TRE-PI nº 228, de 14 de novembro de 2011.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário, dentre outras matérias; Considerando a regulamentação da matéria no âmbito da Justiça Eleitoral, através da Resolução TSE nº 23.544, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral; Considerando a alteração das jurisdições dos Cartórios Eleitorais decorrentes da implementação da Resolução TRE-PI nº 352, de 15 de agosto de 2017, RESOLVE: Art. 1º É obrigatória a elaboração de plano para a realização de obras da Justiça Eleitoral do Piauí. § 1º O plano de obras contemplará as obras prioritárias do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, agrupadas pelos seus custos totais estimados, conforme o Anexo III, e ordenadas de acordo com o grau de prioridade, segundo os critérios descritos nos Anexos I e II. § 2° As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser executadas sem previsão no plano de obras. § 3º O cronograma físico-financeiro das obras priorizadas no plano deverá ser demonstrado conforme Anexo IV. § 4° Para construções de cartórios eleitorais, observar-se-á a padronização definida no Anexo V. § 5º Os Anexos I a V farão parte do plano de obras do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, sendo necessário o preenchimento de todas as tabelas para cada obra priorizada. Art. 2º Para o estabelecimento do grau de prioridade das obras, deverão ser observados os grupos indicados no Anexo III e a ordem decrescente do total obtido a partir da soma das pontuações dos critérios dos Anexos I e II. § 1º Não há prevalência entre os grupos do Anexo III, sendo o grau de prioridade estabelecido para as obras de um mesmo grupo. § 2º Caso haja empate na pontuação de obras do mesmo grupo do Anexo III, terão precedência aquelas com menor custo total. § 3º Caso persista o empate na pontuação, será estabelecida a prioridade de uma obra sobre outra fundamentando sua decisão no plano de obras. § 4º As obras em andamento, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre novos projetos. § 5º Caso a obra prevista no plano não possa ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, o empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente poderá ser atendido, mediante justificativa circunstanciada. Art. 3º Considerando a adequação à prestação jurisdicional e às atividades eleitorais, bem como ao princípio da economicidade, será explicitado no plano de obras a política adotada para: I - ocupação de imóveis, declarando se há a intenção de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios; II - dispersão ou concentração de sua estrutura física. Art. 4º A alocação de recursos orçamentários para a realização de obras observará a prioridade definida no plano de obras, a disponibilidade orçamentária e o cenário fiscal. Art. 5º A Coordenadoria de Controle Interno será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Resolução. Art. 6º Os casos omissos serão submetidos ao Diretor-Geral, acompanhados das respectivas justificativas técnicas e submetidos à consulta ao Tribunal Superior Eleitoral na forma disciplinada pelo art. 6º da Resolução TSE nº 23.544, de 18 de dezembro de 2017. Art. 7º Fica revogada a Resolução TRE-PI nº 228, de 14 de novembro de 2011. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 18 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente
DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal
JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER Jurista
JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito
JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA Jurista
JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito
DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 160 de 28/08/2020 |