Resolução TRE/PI nº 4/1989
Identificação |
Resolução nº 04/1989, de 4 de dezembro de 1989 |
Situação |
Revogada |
Origem |
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Publicação |
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Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 16/1993 |
Observação |
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Texto |
Dá nova redação ao art. 10 do Regimento Interno. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, levando em consideração a Exposição de motivos que a esta acompanha e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ARTIGO 1º. 0 art. 10 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, passa a ter a seguinte redação: Art. 10, O Tribunal elegerá, mediante votação secreta, para Presidente, pelo prazo de dois (02) anos, um dos desembargadores, cabendo ao outro, por igual prazo, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral, aplicando-se em caso de empate, o disposto no art. 6º do Regimento. ARTIGO 2º. Em cumprimento a presente Resolução, fica assegurada, se reconduzidos, a prorrogação dos atuais mandatos de Presidente e Vice-Presidente e Corregedor, para completarem o biênio de serventia. Art. 3º Revogada as disposições em contrário, a presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina(PI), 04 de dezembro de1.989. PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE PROC. REG. ELEITORAL JUIZ FEDERAL Dr. ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES Dr. JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA Dr. JOSÉ MAGALHÃES DA COSTA Dr. FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO Egrégio Tribunal. O artigo 10 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, passa a ter a seguinte redação: Art. 10 O Tribunal elegerá, mediante votação secreta, para seu Presidente, pelo prazo de dois (02) anos, um dos desembargadores, cabendo ao outro, por igual período, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral, aplicando- se em caso de empate, o disposto no art. 6º do Regimento. Parágrafo Único Findo esse período, observar-se-á o revesamento, salvo se houver desistência expressa do desembargador que não tiver exercido a Presidência. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O anterior Regimento Interno, ao contrário do atual, fixava em dois (02) anos o prazo de serventia dos desembargadores eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, à consideração de que a serventia dos dois desembargadores no TRE pelo prazo de dois (02) anos, sempre foi renovada, salvo motivo de força maior, de idêntico período em decorrência de recondução. A redução do prazo de serventia na Presidência de dois (02) para um (01) ano em virtude de reforma do regimento interno, verificou-se em face do entendimento de que não mais haveria recondução dos Juízes e Desembargadores para Ο Tribunal Regional Eleitoral. A experiência em curto espaço de tempo deixou transparecer que tal entendimento não deve prevalecer, tanto pela exiguidade de tempo para adaptação dos Juízes na complexa e renovada legislação eleitoral, como também, dos desembargadores na serventia da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria. Vê-se pois, que a experiência vivida nestes dois anos de vigência do art. 10 do atual Regimento, na prática não atendeu aos seus reais objetivos, além de se constituir em exceção entre os demais Tribunais Eleitorais do País, justificando-se, por isso, sua modificação, a fim de que o prazo nele previsto seja restabelecido de um (01) para dois (02) anos. Teresina (PI), 30 de novembro de 1989 Desembargador ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA |