Resolução TRE/PI nº 398/2020
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 398, de 17 de agosto de 2020 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600328-70.2020.6.18.0000 |
Publicação |
DJe nº 156, 24/08/2020 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 398, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600328-70.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PI Relator: Desembargador José James Gomes Pereira
Institui o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); Considerando que a Resolução nº 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, estabeleceu a necessidade de cada Tribunal aprovar o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, a ser observado pelos servidores que prestem serviços de auditoria. Parágrafo único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade do Tribunal ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, junto à Unidade de Auditoria Interna. Art. 2º O auditor interno, denominação atribuída ao servidor no desempenho das atividades de auditoria interna, deverá atuar em conformidade com os princípios e os requisitos éticos estabelecidos neste regulamento, não excluída a observância aos demais normativos e ao Código de Ética aprovado no âmbito deste Tribunal, que institui regras, deveres e vedações a que estão sujeitos todos os seus servidores. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ÉTICOS Seção I Dos Princípios
Art. 3º A atividade de auditoria interna se pautará nos seguintes princípios: I – integridade; II – proficiência e zelo profissional; III – autonomia técnica e objetividade; IV – respeito e idoneidade; V – aderência às normas legais; VI – atuação objetiva e isenta; VII – confidencialidade; VIII – honestidade. Seção II Dos Deveres
Art. 4º O auditor interno deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais. Art. 5º O auditor interno deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional. Art. 6º A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho. Art. 7º O auditor interno deve se comportar com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou de adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito. Art. 8º O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas. Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos trabalhos de auditoria. Art. 9º O auditor interno deve, ainda: I – atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame; II – agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal; III – comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência; IV – buscar o aprimoramento profissional continuamente. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedado ao auditor interno participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que venha a comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria. Art. 11. O auditor interno deve abster-se de avaliar operações pelas quais foi anteriormente responsável, salvo se já houver decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados do término de sua atuação. Art. 12. O auditor interno deve abster-se de participar, diretamente, na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das demais unidades do Tribunal. Art. 13. O auditor interno não deve participar de qualquer atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial. Parágrafo único. Excetua-se, à regra do caput, a participação em forças-tarefa específicas, desde que se abstenha de auditar a atividade da qual fez parte. Art. 14. É vedado, ainda, ao auditor interno praticar as seguintes condutas: I – manter qualquer conduta tendenciosa ao preconceito ou preconceituosa de fato em relação ao objeto em exame; II – submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes ou de chefes de outros departamentos, que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir; III – distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas; IV – utilizar sua função para obter vantagens ou facilidades no trabalho e/ou fora dele; V – fazer comentários que possam denegrir pessoas ou violar privacidade alheia; VI – deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais; VII – desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do Tribunal; VIII – solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor; IX – utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização; X – realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; XI – divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, repassando-as a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 15. O auditor interno deve declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria. Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, o auditor interno deve buscar orientação junto ao titular da unidade de auditoria interna ou, se houver, junto ao Conselho ou Comissão de Ética. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 16. Aos auditores internos, mesmo que designados temporariamente, é assegurado o direito a: I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica; II – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessário aos trabalhos de auditoria; III – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideais, pensamentos e opiniões. Art. 17. Será garantido aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades: I – canal permanente de comunicação com a alta administração, que permita que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna; II – livre ingresso às unidades orgânicas do Tribunal; III – acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados; IV – utilização de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis, conferindo maior segurança na gestão de informações, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota. Art. 18. Ao auditor interno será garantido, ainda, o recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam distorcer os resultados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna ou que tenha sido deslocado de outra unidade do Tribunal para desempenhar atividade de auditoria interna, mesmo que temporariamente, que infringir qualquer regra de conduta listada neste Código de Ética, será encaminhado à autoridade competente para que seja instaurado, de ofício ou a requerimento, processo ético apuratório, no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 20. Para fins de aplicação desta norma, são considerados e adotados os conceitos e definições constantes do Glossário (Anexo Único). Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 17 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente
DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal
JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER Jurista
JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito
JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA Jurista
JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito
DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 156 de 24/08/2020 |