Resolução TRE/PI nº 397/2020
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 397, de 10 de agosto de 2020 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600326-03.2020.6.18.0000 |
Publicação |
DJe nº 152 de 18/08/2020 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 397, DE 10 DE AGOSTO DE 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600326-03.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas Relator: Desembargador José James Gomes Pereira
Altera a Resolução TRE-PI nº 298, de 18 de dezembro de 2014, que disciplina o horário de expediente, a jornada de trabalho, o registro de frequência e o controle de expediente dos servidores lotados na Secretaria e nos cartórios eleitorais desta circunscrição eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDO a necessidade de implantação do módulo “FREQUÊNCIA NACIONAL” do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral com a respectiva adequação das normas internas relativas a expediente, jornada, horário de trabalho e controle de frequência; CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI nº 0011206-96.2019.6.18.8000, RESOLVE: Art. 1º Os artigos 3º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15 da Resolução TRE/PI nº 298, de 18 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º............................................................................................................................................… ...........................................................................................................………………………………..... § 2º O ingresso de servidor após o horário máximo fixado no § 1º deve ser justificado perante a chefia imediata, a quem cabe informar, até o 3º dia útil do mês posterior, à Coordenadoria de Pessoal – COPES, no caso de não homologação da justificativa, sobre atrasos passíveis de perda de parcela da remuneração diária, tudo nos termos previstos no art. 44, II, da Lei nº 8.112/1990. ........................................................................................................................................................… § 4º O servidor poderá, excepcionalmente, quando autorizado pela chefia imediata, cumprir a jornada de trabalho entre 7h e 19h.” (NR) “Art. 8º................................................................................................................................................. .………………………………................................................................................................................. § 2º Para fins de atualização do sistema de ponto, o relatório deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas até o 3º dia útil do mês subsequente.” (NR) “Art. 9º O controle do expediente dos servidores lotados na Secretaria do TRE/PI será realizado da seguinte forma: I - o controle de expediente do Diretor-Geral, dos Secretários, Assessores e Coordenadores ficará a cargo do superior imediato; II - ao Diretor-Geral, Secretários, Assessores e Coordenadores competirá o controle de expediente dos servidores e estagiários lotados nos seus Gabinetes e dos Assistentes IV dos Serviços e dos chefes das Seções, que lhes sejam vinculados; III - aos chefes das Seções e Assistentes IV lotados nos Serviços competirá o controle de expediente dos servidores e estagiários lotados nas respectivas unidades; IV - o controle de expediente dos servidores lotados na Ouvidoria, Escola Judiciária Eleitoral e Procuradoria Regional Eleitoral ficará a cargo do superior imediato; V - o controle de expediente dos servidores lotados no Gabinete da Presidência e do Assistente IV do Serviço de Imprensa e Comunicação Social ficará a cargo do Assessor Jurídico da Presidência. VI - o controle de expediente dos servidores lotados nos Núcleos instituídos ficará a cargo do titular da unidade a que esteja vinculado. Parágrafo único. Na hipótese de servidor vinculado aos Núcleos de que trata o inciso VI encontrar-se lotado em unidade diversa, o controle de expediente ficará sob a responsabilidade do titular da unidade onde esteja efetivamente lotado.” (NR) “Art. 10. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo positivo existente no banco de horas. § 1º Não havendo saldo suficiente no banco de horas, as horas negativas deverão ser compensadas até o final do mês subsequente. § 2º Não sendo realizada a compensação até o final do mês subsequente ao da ocorrência, o desconto proporcional das horas não trabalhadas será, automaticamente, efetuado na remuneração do servidor. § 3º Ausências não justificadas e não compensadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo serão consideradas faltas injustificadas procedendo-se, automaticamente, ao desconto proporcional das horas não trabalhadas na remuneração do servidor. § 4º Cabe à chefia imediata comunicar ao superior hierárquico, por meio de processo autuado em sistema eletrônico, a ocorrência de impontualidades ou ausências injustificadas ao serviço por servidor a ele vinculado para apuração.” (NR) “Art. 11...........................................................................……………................................................. Parágrafo único. O servidor participante de evento de capacitação realizado nas dependências da Secretaria do Tribunal deve registrar a frequência no sistema disponibilizado no local do evento e, excepcionalmente, em lista quando houver indisponibilidade de meio eletrônico para confirmação de presença.” (NR) “Art. 12 ....................................................................................................................……...............… ……………………………………………................................................................................……………………………………. § 4º Pendências detectadas no espelho de ponto deverão ser sanadas pelas respectivas chefias até o 3º dia útil do mês subsequente, sob pena de não mais ser possível a anotação. § 5º Após o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, as pendências serão processadas para o lançamento em banco de horas, compensação até o mês subsequente ou desconto em folha de pagamento, nesta ordem. § 6º No caso de impossibilidade técnica de cadastramento ou leitura das digitais do servidor nos coletores biométricos da Secretaria/Sede, desde que devidamente comprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação, fica a Seção de Registros Funcionais - SEREF - autorizada a habilitar o uso da matrícula para efetuar o registro de entrada e saída no Sistema de Frequência. .................................................................................................................................................” (NR) “Art. 15. As ausências durante o expediente e os atrasos ou saídas antecipadas do servidor para fins de comparecimento a exames e consultas para tratamento da saúde própria ou da família, ficam dispensadas de compensação de horário e de perícia oficial, devendo ser justificadas perante a chefia imediata por meio de documento que comprove a realização do respectivo procedimento. § 1º Nas situações previstas no caput deste artigo, o servidor deverá registrar a entrada e a saída relativas ao período efetivamente trabalhado, ficando a cargo da chefia imediata, por meio do espaço do servidor, o registro dos lançamentos complementares. § 2º As ausências durante o expediente e os atrasos ou saídas antecipadas em razão de extrema necessidade que não se enquadre na situação descrita no caput deste artigo serão disciplinadas por meio de Portaria da Presidência deste Tribunal.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 10 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente
DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal
JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER Jurista
JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito
JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA Jurista
JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito
DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 152 de 18/08/2020 |