Resolução TRE/PI nº 395/2020
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 395/2020 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600464-04.2019.6.18.0000 |
Publicação |
DJE nº 152, de 18/08/2020 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 395, DE 4 DE AGOSTO DE 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600464-04.2019.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Interessada: Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Relator: Desembargador José James Gomes Pereira Introduz alterações na Resolução TRE-PI nº 376, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais localizados no município de Teresina/PI relativamente às eleições municipais, julgamento de prestações de contas anuais dos órgãos partidários, cumprimento de cartas precatórias, execuções fiscais e designação de Zona Eleitoral específica para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do INQ 4435-DF, quando conexas a crimes eleitorais. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno) e, Considerando a decisão prolatada no bojo dos autos do Processo SEI Nº 0012845-18.2020.6.18.8000, RESOLVE: Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 1º da Resolução nº 376, de 20 de agosto de 2019, os incisos VII, VIII, IX e X com a seguinte redação: “Art. 1º……………………………………...............................................…………………………………… ……………………………………………………...............................................……………………………. VII – processar e julgar as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo; VIII – processar e julgar as Representações por Conduta Vedada; IX – processar e julgar as Representações por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997) e por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997); X – processar os Recursos contra Expedição de Diploma”. (NR) Art. 2º O art. 5º, inciso II, da Resolução TRE/PI nº 376, de 20 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º……………………………………………………………...................................................………… …………………………………………..................................................……………………………………. II - processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, os crimes eleitorais que sejam conexos aos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e passiva (art. 317 do Código Penal), de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998) e aos delitos praticados por organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações; …………………………………………..................................................……………………………..” (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 4 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER Jurista JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA Jurista JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 152,de 18/08/2020. |