Resolução TRE/PI nº 393/2020
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 393, de 30 de julho de 2020 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0600213-49.2020.6.18.0000 |
Publicação |
DJe de 17/08/2020 |
Normas correlatas |
|
Observação |
|
Texto |
RESOLUÇÃO Nº 393, DE 30 DE JULHO DE 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600213-49.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Relator: Desembargador José James Gomes Pereira
Institui a prestação de serviço voluntário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais (art.15, IX, da Resolução nº 107/2005 - Regimento Interno), Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que instituiu o trabalho voluntário; Considerando a aprovação da Resolução CNJ nº 292, de 23 de agosto de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário; Considerando, ainda, a deliberação proferida pela Presidência, nos autos do Processo SEI nº 0014883-37.2019.6.18.8000; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a prestação de serviço voluntário, no âmbito da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que será realizada em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais, em especial: I – na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem; II – em atividades no atendimento ao público, no fornecimento de informações em geral, bem como no auxílio à execução de atividades cartorárias e das áreas meio do Tribunal. Parágrafo único. Somente será permitido o acesso aos sistemas de uso da Justiça Eleitoral pelo prestador de serviço voluntário mediante supervisão permanente do gestor da respectiva unidade. Art. 2º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias: I – magistrado aposentado; II – servidor público aposentado; e III – estudante ou graduado em curso superior. Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas meio do Tribunal. Art. 3º Cabe à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 4º As unidades do Tribunal interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento. § 1º A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário. § 2º As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais, poderão contar com a colaboração de até 3 (três) voluntários simultaneamente. Art. 5º A abertura de inscrições para o serviço voluntário será divulgada no portal oficial do Tribunal na internet (www.tre-pi.jus.br), sempre que houver disponibilidade de vagas. Art. 6º A inscrição do voluntário se efetivará mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral, em formulário próprio (Anexo I), e apresentação dos seguintes documentos: I – cópia da carteira de identidade, cópia do CPF e comprovante de residência; II – curriculum vitae; III – documento que comprove o grau de escolaridade; IV – outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo Voluntário. Art. 7º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, mediante análise curricular e entrevista, com a orientação da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento. § 1º Poderá ser firmada parceria com instituição privada para realizar a seleção dos voluntários, desde que não gere ônus financeiro para este Tribunal. § 2º A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará. Art. 8º A formalização da prestação de serviço voluntário dar-se-á mediante assinatura prévia de termo de adesão entre o Tribunal e o voluntário, no qual constarão o objeto e as condições do trabalho voluntário, conforme modelo constante no Anexo II e apresentar, além dos documentos mencionados no art. 6º, os seguintes documentos: I – certidões ou declarações negativas: a) das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual, do Trabalho e Militar; b) dos Tribunais de Contas da União e do Estado; c) do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; d) do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; e) dos entes públicos em que tenham trabalhado nos últimos dez anos, constando informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público. III – Declaração de que não é filiado a partido político e que não exerce atividade político-partidária. IV – outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário. Parágrafo único. As certidões ou declarações relacionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do voluntário. Art. 9º Deve constar no Termo de Adesão: I – as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário; II – os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas. Parágrafo único. A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário, não podendo ser superior a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Art. 10. As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário que será de até 12 meses, podendo haver prorrogação, uma única vez, por igual período, a critério do supervisor, ou cessação dos efeitos do termo de adesão, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente. Parágrafo único. O trabalho voluntário poderá ser rescindindo por qualquer das partes, cabendo a comunicação ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Art. 11. São deveres do voluntário: I – respeitar as normas legais e regulamentares; II – exercer suas atividades com zelo e responsabilidade; III – atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados; IV – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento; V – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal; VI – responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições deste Ato; VII – utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; e VIII – cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que atua, bem como à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades. Art. 12. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa. Art. 13. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 14. A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício ou funcional com o TRE-PI, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, e não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza. § 1º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. § 2º As despesas a serem ressarcidas deverão estar previamente autorizadas pelo gestor da unidade onde for prestado o serviço voluntário, mediante prévia anuência da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças. Art. 15. A unidade em que o voluntário prestar serviço informará mensalmente à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento a sua frequência e as atividades desenvolvidas no período, para fins de registro. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, mediante a apresentação de justificativa fundamentada pela unidade em que o voluntário presta serviço. Art. 16. Ao término do trabalho voluntário, será expedido pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento certificado contendo a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço voluntário, a descrição das atividades desenvolvidas, o período e a carga horária cumprida. Art. 17. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que prestar serviço como voluntário por exigência acadêmica ou para atender requisito de programa que venha a ser instituído por esta Administração. Parágrafo único. A atuação como voluntário deve ocorrer fora do expediente do servidor e a carga horária respectiva não pode ser computada como de serviço. Art. 18. Em hipótese alguma, o voluntário poderá permanecer desempenhando suas atividades sem a supervisão de um servidor da Justiça Eleitoral. Art. 19. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Presidência. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 30 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente
DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal
JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito
JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER Jurista
JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito
JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA Jurista
DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE de 17/08/2020 |