Resolução TRE/PI nº 391/2020
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 391, de 04 de agosto de 2020 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0600315-71.2020.6.18.0000 |
Publicação |
DJe nº 145, de 06/08/2020 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 391, DE 4 DE AGOSTO DE 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600315-71.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Secretaria Judiciária Relator: Desembargador José James Gomes Pereira
Altera a Resolução TRE-PI nº 380, de 17 de dezembro de 2019, que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e disciplina o seu procedimento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, XV e XXXII do art. 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e considerando o disposto no inciso XVI do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), RESOLVE: Art. 1º A Resolução TRE-PI nº 380, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos de todas as classes processuais. .........................................................................................................” (NR) “Art. 2º-A Quando cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados e ao membro do Ministério Público Eleitoral encaminhá-la por meio de peticionamento nos autos eletrônicos do processo até 2 (dois) dias antes do início da sessão. Parágrafo único. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formatos e limites de tamanho admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de ser desconsiderado.” (NR) “Art.3º ....................................................................................................… .................................................................................................................. § 3º Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal poderá, de ofício ou a requerimento de relator, convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.” (NR) “Art.5º ....................................................................................................… .................................................................................................................. § 2º O juiz que não se pronunciar até o término da sessão terá sua não participação registrada. § 3º Não alcançado o quórum de votação regimentalmente previsto ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão por meio eletrônico imediatamente subsequente, a fim de serem colhidos os votos dos juízes ausentes. § 4º No julgamento de Habeas Corpus ou de Recurso em Habeas Corpus, proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.” (NR) “Art. 7º ...................................................................................................… .................................................................................................................. III – (REVOGADO) .................................................................................................................. § 2º Nos casos de destaque previstos neste artigo, o julgamento será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial. § 3º Durante o período eleitoral, os prazos neste artigo poderão ser reduzidos, a critério do Presidente do Tribunal.” (NR) “Art. 8º Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído tanto em sessão de julgamento por meio eletrônico como em sessão presencial poderá prosseguir por meio eletrônico, a critério do juiz vistor, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos. Parágrafo único. Quando o processo com pedido de vista for devolvido em meio eletrônico, o julgamento prosseguirá em sessão presencial, se ocorrer destaque apresentado por qualquer juiz, inclusive o relator.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o inciso III do art. 7º da Resolução TRE-PI nº 380, de 17 de dezembro de 2019. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 4 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente
DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal
JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER Jurista
JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito
JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA Jurista
JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito
DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 145 de 06/08/2020 |