Resolução TRE/PI nº 388/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 388, de 13 de julho de 2020

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600237-77.2020.6.18.0000

Publicação

DJe de 24/07/2020

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 261/ 2013

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 388, DE 13 DE JULHO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600237-77.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Altera a Resolução TRE-PI nº 261, de 19 de março de 2013, que aprova o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – PRÓ-SAÚDE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno) e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990;

CONSIDERANDO as deliberações proferidas no Processo SEI nº 0011355-58.2020.6.18.8000 que trata do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0003117-28.2020.2.00.0000 do CNJ, para monitorar os órgãos do Poder Judiciário quanto à adequação de seus normativos à Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO as recomendações formuladas pela Coordenadoria de Controle Interno na Auditoria Extraordinária realizada por meio do Processo SEI nº 0016989-69.2019.6.18.8000;

CONSIDERANDO a tramitação no CNJ do Pedido de Providências nº 0000141-48.2020.2.00.0000;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria TRE/PI nº 021/2020 no Processo SEI nº 0003837-17.2020.6.18.8000;

CONSIDERANDO, ainda, a decisão prolatada no bojo dos autos do Processo SEI nº 0012177-47.2020.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 5º, 7º, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 22, 24, 30, 31, 32, 37, 38 e 39 da Resolução TRE/PI nº 261, de 19 de março de 2013,passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º .............................................................................

..........................................................................................

§ 2º No caso dos beneficiários relacionados na alínea "d", o servidor removido poderá optar pelo programa de assistência à saúde deste TRE, sendo que custeio do programa de assistência correrá por conta do órgão em que o servidor tiver feito a opção.

§ 3º (Revogado)

............................................................................................” (NR)

Art. 7º Para inscrição no PRÓ-SAÚDE, faz-se necessária a apresentação, ao Serviço de Assistência à Saúde, de ficha cadastral devidamente preenchida pelo titular, e instruída com os documentos abaixo relacionados, conforme o caso:

............................................................................................” (NR)

Art. 11. Para utilização dos serviços constantes deste Regulamento, os usuários devem apresentar Carteira de Identificação acompanhada de guia de autorização emitida pelo Serviço de Assistência à Saúde do TRE/PI.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

IV - (Revogado)

V – (Revogado)” (NR)

Art. 13. A assistência direta será realizada nas dependências do TRE/PI, por médicos do seu quadro de pessoal, voltada basicamente para o pronto atendimento, realização de perícias, concessão de licenças médicas e Exame Médico Periódico (EMP).” (NR)

Art. 14. ...................................................................................

I - na concessão de Auxílio-Saúde para indenizar percentual das despesas com plano de saúde privado de livre escolha do beneficiário, que preste assistência médico-hospitalar e ambulatorial; (NR)

..............................................................................................

Parágrafo único. O PRÓ-SAÚDE não oferecerá assistência médica, seja hospitalar ou ambulatorial, por meio de rede credenciada, nem na modalidade de reembolso de despesas.” (NR)

Art. 15. Na concessão do Auxílio-Saúde, de natureza indenizatória, destinado a reembolsar parte das despesas com plano de saúde privado, custeado diretamente por beneficiário do PRÓ-SAÚDE ou contratado por meio de entidade associativa/representativa da qual faça parte, serão observados os seguintes critérios:

I - o valor do auxílio de que trata o caput deste artigo será fixado em portaria da Presidência do TRE/PI, até o mês de abril de cada ano, com base nos valores consignados na Lei de Orçamento Anual;

II - somente fará jus ao benefício de que trata este artigo a partir da comprovação da adesão ao plano de saúde privado.

III - o servidor responsável pelo pagamento do plano de saúde, ou a entidade contratada para tal finalidade, deverão encaminhar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, o comprovante de quitação do plano de saúde do mês imediatamente anterior;

IV - a concessão do auxílio-saúde será incluído em folha de pagamento, condicionado à apresentação do comprovante de quitação na forma estabelecida no inciso III deste artigo;

V - o pagamento retroativo, em razão da inobservância da regra estabelecida no inciso III deste artigo, fica limitado aos dois meses imediatamente anteriores à data de apresentação do comprovante;

VI - o valor do auxílio-saúde fica limitado a um teto, por beneficiário, estabelecido anualmente por meio de Portaria da Presidência, consoante a dotação orçamentária fixada para cada exercício;

VII - o valor total do auxílio-saúde, incluídos o beneficiário titular e respectivos dependentes, não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% do subsídio percebido pelo Juiz Federal substituto.” (NR)

Art. 16....................................................................

...............................................................................

III - fisioterapia em clínica na especialidade Reeducação Postural Global - RPG;

................................................................................

§ 2º Os tratamentos em série elencados nos incisos III a VI somente serão autorizados mediante apresentação de laudo médico de especialista na área afim e a requisição das sessões para tratamento, obedecido o limite, por beneficiário, de 10 (dez) sessões mensais e 80 (oitenta) sessões a cada exercício financeiro.

.................................................................................” (NR)

Art. 17....................................................................

...............................................................................

III – (Revogado)

.................................................................................” (NR)

Art. 20....................................................................

Parágrafo único. (Revogado)” (NR)

Art. 22....................................................................

Parágrafo único. O Termo de Credenciamento firmado com o credenciado deverá indicar, dentre os procedimentos constantes da tabela referida no caput deste artigo, aqueles que não terão a cobertura do Programa ou que terão cobertura restrita, conforme Anexo Único desta Resolução.” (NR)

Art. 24. O beneficiário também poderá procurar a rede credenciada sem a perícia inicial pelo odontólogo do TRE.” (NR)

Art. 30. O Serviço de Assistência à Saúde publicará permanentemente na página do TRE/PI na internet e, ocasionalmente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado do Piauí, as condições de credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde inscritos nos respectivos conselhos de classe, para prestação dos serviços previstos neste Regulamento.

..............................................................................” (NR)

Art. 31. Os serviços prestados serão pagos aos credenciados da seguinte forma:

I - para os procedimentos médicos, de acordo com a tabela de honorários CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), fornecida pela Associação Médica Brasileira, aplicando-se um redutor de 20% (vinte por cento) sobre os valores da mesma;

II - para os procedimentos odontológicos, de acordo com a tabela VRPO (Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos) do ano de 2016 fornecida pela Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos (CNCC) da Odontologia:

a) aos valores da referida tabela será aplicado um redutor de 20% (vinte por cento) no ano de 2020;

b) redutor de 15% (quinze por cento) no ano de 2021;

c) redutor de 10% (dez por cento) no ano de 2022

d) redutor de 5% (cinco por cento) no ano de 2023;

e) ausência de redutor a partir de 2024.

III - para os procedimentos odontológicos na área de próteses, de acordo com a tabela VRPO (Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos) do ano de 2016 fornecida pela Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos (CNCC) da Odontologia, aplicando-se os redutores abaixo:

a) redutor de 10% (dez por cento) no ano de 2020;

b) redutor de 5% (cinco por cento) no ano de 2021;

c) ausência de redutor a partir de 2022.

IV - para os tratamentos e serviços dispostos no artigo 16, de acordo com portaria expedida pelo Presidente do TRE/PI, elaborada em conformidade com as tabelas de honorários dos conselhos respectivos.” (NR)

Art. 32. As despesas com vacinas realizadas pela rede credenciada serão pagas de acordo com os valores do preço máximo ao consumidor contido na tabela da Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos (CMED) da ANVISA.” (NR)

Art. 37.................................................................

............................................................................

§ 2º (Revogado)” (NR)

Art. 38. (Revogado)” (NR)

Art. 39. Havendo sobras ou escassez de recursos detectadas pela unidade financeira ao final de cada exercício, o saldo deverá ser comunicado à Presidência para a adequação do percentual de participação dos beneficiários no plano de saúde privado.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do art. 5º, os incisos I, II, III, IV e V do art. 11, o inciso III do art. 17, o parágrafo único do art. 20, o § 2º do art. 37, o art. 38 e os incisos I e II e §§ 1º e 2º do art. 39 da Resolução TRE-PI nº 261, de 19 de março de 2013.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 13 de julho de 2020.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente

 

 

DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal

 

 

 

JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz de Direito

 

 

 

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

 

JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Juiz de Direito

 

 

JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA

Jurista

 

 

DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE de 24/07/2020