Resolução TRE/PI nº 386/2020
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 386, de 17 de março de 2020 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600079-22.2020.6.18.0000 |
Publicação |
DJE nº 050 de 18/03/2020 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 386, DE 17 DE MARÇO DE 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600079-22.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, e a Portaria TSE nº 708, de 14 de agosto de 2018, que institui e regulamenta, respectivamente, o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral; e CONSIDERANDO, ainda, as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade, RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para a execução de atividades, de forma remota, fora das dependências do Tribunal, tendo como objetivos: I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; II - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; III - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; IV - melhorar a qualidade de vida dos servidores; V - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; VI - contribuir para a melhoria da sustentabilidade socioambiental; e VII - promover a retenção de talentos, reduzindo o exercício provisório de servidores em outros órgãos. Art. 2º Para efeitos desta resolução, entende-se como: I - teletrabalho: modalidade de trabalho executada pelos servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí fora das dependências do Tribunal, com a utilização de recursos tecnológicos, de forma remota, observando-se as diretrizes, as condições e os termos estabelecidos nesta resolução; II - gestor da unidade: o Presidente, o Vice-Presidente/Corregedor, os Juízes Membros, o Procurador Regional Eleitoral, os Juízes Eleitorais, o Diretor-Geral e os Secretários, em relação aos setores que lhes são diretamente vinculados; III - chefia imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, de natureza gerencial a quem se reporta diretamente o servidor subordinado; e IV - unidade: local de lotação do servidor. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do Tribunal. Art. 3º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do servidor. Art. 4º A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da Administração. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO
Art. 5º São requisitos necessários para a concessão do teletrabalho: I - lotação do servidor em unidade compatível com o exercício do teletrabalho; II - avaliação médica inicial do servidor interessado realizada pelos profissionais médicos deste Regional ou por médico do trabalho escolhido pelo servidor, visando detectar condições de risco e fornecer orientações; e III - adesão anual obrigatória do servidor interessado aos exames médicos periódicos, realizados sob a coordenação do Serviço de Assistência à Saúde – SAS. Art. 6º O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do tribunal, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações: I - estejam no primeiro ano do estágio probatório; (Redação dada pela Resolução nº 417/2021) II - Revogado pela Resolução nº 417/2021 III - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; e IV - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação. Art. 7º Verificada a adequação de perfil, terão prioridade, na seguinte ordem, os servidores: I - com deficiência, atestada por perícia médica do Tribunal; II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; III - gestantes e lactantes; IV - licenciados para acompanhamento de cônjuge. Art. 8º Os servidores com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou, ainda, à remoção por motivo de saúde poderão optar pela adesão ao regime de teletrabalho, a ser desempenhado na localidade para a qual seria concedida a remoção ou a licença. § 1º Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção do servidor pelo teletrabalho. § 2º Os servidores que se enquadrarem neste artigo não serão computados no cálculo do limite disposto no art. 9º desta resolução. § 3º No caso de remoções e licenças já concedidas, o servidor poderá requerer expressamente sua desistência da remoção ou da licença, condicionada a sua adesão ao regime de teletrabalho no TRE-PI, no qual voltará a ter exercício, em unidade definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP. § 4º A SGP, observado o perfil de competências do servidor, indicará a unidade em que voltará a ter exercício, a qual estipulará as metas a serem atingidas e promoverá o acompanhamento do teletrabalhador, nos termos desta resolução. Art. 9º O limite de servidores em teletrabalho, por unidade, será definido por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho devidamente justificada, e aprovada por ato da Presidência, observando-se as vedações constantes no art. 6º.
Art. 10. A concessão do regime de teletrabalho não prejudicará o atendimento ao público externo e/ou interno.
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO PARA O TELETRABALHO
Art. 11. A critério do gestor da unidade, a SGP poderá auxiliar no processo seletivo dos servidores, identificando, entre os interessados, aqueles que tenham perfil mais adequado à realização do teletrabalho. Art. 12. O servidor interessado deverá requerer, à chefia imediata, sua adesão ao teletrabalho, apresentando proposta de plano individual de trabalho, conforme formulário constante no Anexo I. Art. 13. Compete à chefia imediata, nos termos do Anexo II: I - indicar, entre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades em regime de teletrabalho; II - estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano individual de trabalho. Art. 14. O gestor da unidade avaliará a conveniência, as metas e os termos do plano individual de trabalho que, estando de acordo, os enviará à SGP, para instrução e posterior manifestação da Diretoria-Geral. Art. 15. Caso o número de servidores indicados extrapole o limite previsto no art. 9º desta resolução, poderá ser estabelecido, pelo gestor da unidade, regime de revezamento entre os servidores interessados. Art. 16. A participação dos servidores selecionados para o teletrabalho condiciona-se à aprovação formal do Presidente deste Regional. Parágrafo único. A SGP disponibilizará no Portal da Transparência os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização semestral.
Art. 17. O servidor beneficiado por horário especial ou em legislação específica poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações previstas nesta resolução. Parágrafo único. No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.
CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 18. Constituem deveres do servidor participante do teletrabalho: I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida; II - atender às convocações dos Gestores das unidades para comparecimento às suas dependências sempre que necessário, ressalvadas as situações descritas no art. 8º, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias; III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, mantendo esta sempre com capacidade de recebimento de novas mensagens; V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional ou por outro sistema oficial a ser definido pela Presidência; e VI - reunir-se pelo menos uma vez por mês, virtual ou presencialmente, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais, além de obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos. § 1º As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. § 2º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho. § 3º Na hipótese do inciso II, o atendimento poderá ser feito por videoconferência; caso seja necessária a presença física do servidor à sede do órgão, será concedido prazo razoável para o comparecimento. Art. 19. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 18 desta resolução, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual poderá recomendar ao Presidente a imediata suspensão ou desautorização do trabalho remoto. Parágrafo único. Além da suspensão temporária ou definitiva do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a apuração de responsabilidade, quando cabível. Art. 20. Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados. § 1º O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas, dentro de critérios a serem definidos em portaria da Presidência. § 2º O tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho. § 3º O tribunal poderá supervisionar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do trabalho.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA E DO GESTOR DA UNIDADE
Art. 21. São deveres da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades: I - estabelecer, em acordo com o servidor, o período em que este estará à disposição para tratar de assuntos de interesse do Tribunal; II - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho; III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas; IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado; V - encaminhar o relatório trimestral, constante do Anexo III, à Comissão de Gestão do Teletrabalho com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade; VI - informar à SGP e à Comissão de Gestão do Teletrabalho o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial; e VII – adotar as providências necessárias ao registro da frequência mensal do servidor em regime de teletrabalho e eventual compensação de banco de horas, obedecendo aos prazos definidos nas normas deste Regional. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO
Art. 22. A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do Tribunal, são requisitos para a implantação do teletrabalho na unidade. Parágrafo único. A chefia imediata estabelecerá as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da objetividade, transparência e razoabilidade e, sempre que possível, com a participação do(s) servidor(es). Art. 23. O plano individualizado do teletrabalhador, a ser registrado no formulário constante no Anexo II, deverá contemplar: I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor; II - as metas a serem alcançadas; III - o período em que o servidor em regime de teletrabalho estará à disposição para tratar de assuntos de interesse do Tribunal, nos termos do inciso I do art. 21 desta resolução; IV - a periodicidade mínima em que o servidor em regime de teletrabalho deverá reunir-se com a chefia imediata, nos termos do inciso VI do art. 18 desta resolução; e V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores. Art. 24. A meta mínima de desempenho do servidor em regime de teletrabalho deverá ser definida por portaria da Presidência, em patamar superior ao estabelecido para o trabalho presencial, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade e sem embaraçar o direito ao tempo livre.
Art. 25. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 1º Durante o período de atuação em regime de teletrabalho, não poderá ser adquirido banco de horas. § 2º O servidor poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, observados os limites e autorizações previstos na norma regulamentar pertinente à matéria. § 3º A meta será ajustada de forma proporcional quando o servidor estiver usufruindo do banco de horas. Art. 26. Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, tampouco de auxílio-transporte. Art. 27. As licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados submetem-se às normas afetas à matéria e terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho. Art. 28. A SGP promoverá, por meio presencial ou remoto, o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se, no mínimo: I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho; II - 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências; III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário. Parágrafo único. A entrevista individual ou a oficina anual poderão ser feitas por videoconferência, a critério da Comissão de Gestão do Trabalho. Art. 29. Compete à STI viabilizar o acesso remoto a sistemas do Tribunal que funcionem na internet e sejam liberados pela comissão de segurança da informação para acessos externos dos servidores em regime de teletrabalho. § 1º Os servidores em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente do Tribunal. § 2º O serviço de que trata o § 1º deste artigo será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal.
CAPÍTULO VI DA RETIRADA DE PROCESSOS E DEMAIS DOCUMENTOS DAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL
Art. 30. A retirada de processos e demais documentos das dependências do Tribunal deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de documentos, assuntos e processos de natureza sigilosa. § 1º A retirada dos autos deve ocorrer mediante termo de carga ao servidor, podendo ser precedida de procedimentos que garantam a eventual reconstituição do processo e de documentos, a critério da chefia imediata e/ou do gestor da unidade. § 2º O servidor detentor de processos e documentos, em virtude da atividade em teletrabalho, deverá guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. § 3º Não devolvidos, regular e integralmente, os autos ou documentos, sem fundada justificativa, caberá à chefia imediata: I - comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico ou setor responsável, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis; II - informar ao gestor da unidade para fins de eventual recomendação ao Presidente de suspensão ou desautorização do trabalho remoto. § 4º O disposto neste artigo se aplica, no tocante à segurança da informação, à modalidade de teletrabalho com o uso de sistemas e ferramentas informatizadas. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO
Art. 31. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, com a finalidade de assegurar a utilização adequada do regime de teletrabalho, a ser composta pelo: I - titular da SGP, a quem caberá a direção dos trabalhos; II - titular da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica – ASPLAN; III - titular da STI; IV - 1 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho, a ser designado pela Presidência; V - 1 (um) servidor do SAS, a ser indicado pela SGP; e VI - 1 (um) representante da entidade sindical da categoria, por ela designado. Art. 32. A Comissão de Gestão do Teletrabalho terá as seguintes atribuições: I - zelar pela observância das regras constantes nesta resolução; II - reunir-se trimestralmente para acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal, com base em indicadores e nos relatórios elaborados pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse regime; III - apresentar anualmente, ao Diretor-Geral, relatório da implantação do teletrabalho, com parecer sobre os resultados auferidos; IV - analisar e propor soluções à Administração acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos; e V - propor melhorias relacionadas ao aprimoramento da sistemática de monitoramento e gestão do teletrabalho neste Regional; CAPÍTULO VIII DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO Art. 32-A Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas. (Redação dada pela Resolução nº 417/2021) § 1º A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem. (Redação dada pela Resolução nº 417/2021) § 2º No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, a criação de Equipes de Trabalho Remoto deverá ser precedida de consulta à Comissão de Gestão do Teletrabalho e, uma vez instituídas, deverão atuar de forma sinérgica e em cooperação com este. (Redação dada pela Resolução nº 417/2021) CAPÍTULO IX (Redação dada pela Resolução nº 417/2021) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O servidor em regime de teletrabalho, mediante prévia anuência da chefia imediata, poderá prestar serviços nas dependências do Tribunal. Art. 34. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento. Art. 35. As convocações previstas no inciso II do art. 18 deverão ser feitas com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para o comparecimento. Art. 36. Ressalvadas as situações descritas no art. 8º desta resolução, o Presidente poderá suspender, em períodos eleitorais, o regime de teletrabalho. Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência Art. 38. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 17 de março de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Presidente DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER Jurista JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA Jurista DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 050 de 18/03/2020 |