Resolução TRE/PI nº 380/2019

Identificação

Resolução TRE/PI nº 380, de 17 de dezembro de 2019

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600491-84.2019.6.18.0000

Publicação

DJE nº 239, de 19/12/2019

Normas correlatas

Alterada pela Resolução TRE/PI nº 391/2020

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600491-84.2019.6.18.0000 (PJe). ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e disciplina o seu procedimento.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. As sessões a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º Poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos administrativos e processos que demandarem o julgamento de agravo regimental e embargos de declaração.

Art. 2º Poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos de todas as classes processuais.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

Parágrafo único. O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

Art. 2º-A Quando cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados e ao membro do Ministério Público Eleitoral encaminhá-la por meio de peticionamento nos autos eletrônicos do processo até 2 (dois) dias antes do início da sessão.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

Parágrafo único. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formatos e limites de tamanho admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de ser desconsiderado.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

Art. 3º As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas semanalmente e terão início nas sextas-feiras e duração de 7 (sete) dias.

§ 1º Durante o período eleitoral, o prazo de duração a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 2º O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.

§ 3º Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal poderá, de ofício ou a requerimento de relator, convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

Art. 4º A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data programada para o seu início.

Art. 5º Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais juízes poderão se pronunciar nos respectivos processos.

§ 1º O juiz votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento.

§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator o juiz que não se pronunciar até o término da sessão.

§ 2º O juiz que não se pronunciar até o término da sessão terá sua não participação registrada.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

§ 3º Não alcançado o quórum de votação regimentalmente previsto ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão por meio eletrônico imediatamente subsequente, a fim de serem colhidos os votos dos juízes ausentes.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

§ 4º No julgamento de Habeas Corpus ou de Recurso em Habeas Corpus, proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

Art. 6º O relator poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento por meio eletrônico antes de iniciada a respectiva sessão.

Art. 7º Não serão julgados na sessão de julgamento por meio eletrônico os processos em que ocorrer:

I – destaque apresentado por qualquer juiz, inclusive o relator;

II – destaque apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, se deferido pelo relator; ou

III – requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, quando cabível.(Revogado pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o relator determinará a retirada do processo da respectiva sessão e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o julgamento será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial.

§ 2º Nos casos de destaque previstos neste artigo, o julgamento será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

§ 3º Durante o período eleitoral, o prazo previsto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal.

§ 3º Durante o período eleitoral, os prazos neste artigo poderão ser reduzidos, a critério do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 391/2020)

Art. 8º Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico prosseguirá em sessão presencial, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

Art. 9º O Presidente do Tribunal decidirá sobre os casos omissos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Presidente do TRE/PI

 

JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal

 

JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz de Direito

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Juiz de Direito

 

JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA

Jurista

 

DOUTOR MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral Substituto





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 239 de 19/12/2019