Resolução TRE/PI nº 374/2019

Identificação

Resolução TRE/PI nº 374, de 27 de março de 2019

Situação

REVOGADA

RESOLUÇÃO TRE/PI Nº 445/2022

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600053-58.2019.6.18.0000 

Publicação

DJE nº 62, de 04/04/2019

Normas correlatas

Resolução TRE-PI n° 106/2005 - REVOGADA

Resolução TRE-PI nº 445/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600053-58.2019.6.18.0000 (PJE). ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD

Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Dispõe sobre a composição e as atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI Nº 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe, no art. 216, § 2º, que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessite;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, vem definir, no seu art. 20, que competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como a preservação e o acesso aos documentos sob sua guarda;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 37/2011 (alterada pela Recomendação nº 46/2013), quando determina aos Tribunais a observância das normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – PRONAME e de seus instrumentos;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.379/2012, que dispõe sobre o Programa de Gestão Documental, o Sistema de Arquivos, o Fundo Histórico Arquivístico e o Comitê de Gestão Documental no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do TRE/PI será constituída por seis integrantes, indicados dentre os servidores do quadro deste Tribunal, sendo membros permanentes os servidores responsáveis pelo Serviço de Arquivo e pela Biblioteca do Tribunal.

§ 1º Na composição da CPAD deverá ser contemplada representação de todas as secretarias integrantes da estrutura administrativa do Tribunal, devendo ser composta ainda por um representante da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE/PI).

§ 2º A portaria de designação dos servidores integrantes da CPAD também especificará, dentre esses, o seu Presidente e Secretário.

Art. 2º O Presidente da CPAD tem as seguintes atribuições:

I – convocar e coordenar as reuniões;

II – distribuir, para análise dos respectivos membros, os processos e as proposições que exijam manifestação da CPAD;

III – baixar normas complementares necessárias ao funcionamento da CPAD, ouvidos os demais membros;

IV – encaminhar propostas decorrentes das decisões dos membros;

V – acompanhar as atividades da Comissão, tomando as necessárias providências para o seu pleno desempenho.

Art. 3º O Secretário da CPAD tem as seguintes atribuições:

I – elaborar as atas das reuniões da CPAD;

II – substituir o Presidente da CPAD nos seus impedimentos.

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD do TRE/PI:

I – analisar, avaliar e selecionar os documentos produzidos e recebidos no TRE-PI, para fins de guarda permanente ou eliminação;

II – elaborar o Plano de Classificação de Documentos (PCD), a Tabela de Temporalidade Documental (TTD) e encaminhá-los para aprovação da administração superior e posterior publicação;

III – propor alterações nos instrumentos de gestão documental do TRE/PI;

IV – aprovar e publicar o edital de ciência de descarte de documentos e o termo de eliminação de documentos;

V – apreciar pedidos de preservação e alienação dos documentos a serem eliminados;

VI – autorizar a eliminação de documentos com prazos de temporalidade esgotados, conforme a TTD;

VII – promover treinamentos referentes à sua área de atuação;

VIII – promover, junto às unidades/zonas eleitorais do TRE/PI, a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela CPAD;

IX – opinar sobre questões pertinentes à gestão documental.

§ 1º Fica estabelecido o quórum mínimo de dois membros da CPAD para a conformidade das atividades realizadas e elaboração de documentos oriundos das competências estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º O Parecer da CPAD, autorizando o descarte de documentos institucionais deverá ser homologado pela Presidência do TRE/PI.

Art. 5º As reuniões da CPAD ocorrerão mediante convocação do seu Presidente, quando a importância da matéria o justificar.

§ 1º A cada reunião será elaborada, pelo membro designado como secretário da CPAD, uma ata que deverá ser discutida, lavrada e aprovada por todos os presentes.

§ 2º As convocações para as reuniões serão feitas com antecedência mínima de 48 horas, devendo constar nas mesmas a ordem do dia.

§ 3º Deverá ser realizada, pelo menos, uma reunião semestral da CPAD.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução 106, de 28 de junho de 2005.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 27 de março de 2019.

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Presidente e Relator

 

 

DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

 

 

JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

 

 

 

 

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista

 

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

 

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral





Este texto não substitui o publicado no DJE 62, de 04/04/2019.