Resolução TRE/PI nº 373/2019
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 373, de 27 de março de 2019 |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0601962-72.2018.6.18.0000 |
Publicação |
DJE n°62, 04/04/2019 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 373, DE 27 DE MARÇO DE 2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0601962-72.2018.6.18.0000 (PJE). ORIGEM: TERESINA/PI Interessada: Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PI Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para processar e julgar as prestações de contas eleitorais dos diretórios partidários municipais, relativas às Eleições de 2018. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXV e XXXII do art. 15 da Resolução n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 48 da Resolução TSE nº 23.553, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízos Eleitorais abaixo relacionados para processar e julgar as prestações de contas eleitorais de 2018, relativas aos órgãos municipais dos partidos políticos: I – Teresina – 2ª Zona Eleitoral; II – Parnaíba – 3ª Zona Eleitoral; III – Floriano – 9ª Zona Eleitoral; e III – Campo Maior – 96ª Zona Eleitoral. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 27 de março de 2019.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Presidente e Relator
DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Juiz Federal
JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz de Direito
JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO Jurista
JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER Jurista
DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 62 de 04/04/2019 |