Resolução TRE/PI nº 364/2018

Identificação

Resolução TRE/PI nº 364, de 20 de agosto de 2018

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº0600582-14.2018.6.18.0000

Publicação

DJe nº158, 22/08/2018

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 107/ 2005

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Resolução nº 107/2005 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – alterado e consolidado)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 364, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)–0600582-14.2018.6.18.0000 – TERESINA – PIAUÍ

RequerenteCoordenadoria de Sessões e Apoio ao Pleno

Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Altera a Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005, para permitir a assinatura eletrônica de acórdãos e resoluções apenas pelo Relator nos sistemas iPleno e Processo Judicial Eletrônico.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral;

Considerando que tramitam no TRE/PI processos físicos e eletrônicos e que, em relação a estes últimos, o sistema PJe não permite a assinatura de um documento por múltiplos signatários;

Considerando a exigência regimental de que os acórdãos e as resoluções sejam assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelo Procurador Regional Eleitoral;

Considerando que os Sistemas iPleno e Processo Judicial Eletrônico atendem às exigências da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, quanto à assinatura eletrônica;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta resolução altera a Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005, para permitir a assinatura eletrônica de acórdãos e resoluções apenas pelo Relator nos sistemas iPleno e Processo Judicial Eletrônico.

Art. 2º O art. 68 da Resolução TRE/PI nº 107, de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 68………………………………………………………………………………...………..

………………………………………………………….……………………...………………..

§ 7º O Acórdão ou a Resolução serão assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelo Procurador Regional Eleitoral, quando presente ao julgamento, à exceção dos gerados digitalmente ou referentes a processos eletrônicos, os quais podem ser assinados apenas pelo Relator, registrando-se o nome do Presidente.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 20 de agosto de 2018.

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Presidente e Relator

 

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

 

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

 

JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

 

 

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista

 

JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz de Direito

 

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº158 de 22/08/2018