Resolução TRE/PI nº 364/2018
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 364, de 20 de agosto de 2018 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº0600582-14.2018.6.18.0000 |
Publicação |
DJe nº158, 22/08/2018 |
Normas correlatas |
|
Observação |
|
Texto |
RESOLUÇÃO Nº 364, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)–0600582-14.2018.6.18.0000 – TERESINA – PIAUÍ Requerente: Coordenadoria de Sessões e Apoio ao Pleno Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho Altera a Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005, para permitir a assinatura eletrônica de acórdãos e resoluções apenas pelo Relator nos sistemas iPleno e Processo Judicial Eletrônico.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral; Considerando que tramitam no TRE/PI processos físicos e eletrônicos e que, em relação a estes últimos, o sistema PJe não permite a assinatura de um documento por múltiplos signatários; Considerando a exigência regimental de que os acórdãos e as resoluções sejam assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelo Procurador Regional Eleitoral; Considerando que os Sistemas iPleno e Processo Judicial Eletrônico atendem às exigências da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, quanto à assinatura eletrônica;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta resolução altera a Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005, para permitir a assinatura eletrônica de acórdãos e resoluções apenas pelo Relator nos sistemas iPleno e Processo Judicial Eletrônico. Art. 2º O art. 68 da Resolução TRE/PI nº 107, de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 68………………………………………………………………………………...……….. ………………………………………………………….……………………...……………….. § 7º O Acórdão ou a Resolução serão assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelo Procurador Regional Eleitoral, quando presente ao julgamento, à exceção dos gerados digitalmente ou referentes a processos eletrônicos, os quais podem ser assinados apenas pelo Relator, registrando-se o nome do Presidente. …………………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 20 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Presidente e Relator
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Juiz Federal
JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista
JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz de Direito
JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO Jurista
JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito
DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJe nº158 de 22/08/2018 |