Resolução TRE/PI nº 363/2018
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 363, de 14 de agosto de 2018 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº0600492-06.2018.6.18.0000 |
Publicação |
DJe n° 157, de 21/08/2018 |
Normas correlatas |
Resolução TSE nº 22.676/2007 Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 363, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)0600492-06.2018.6.18.0000 - TERESINA - PIAUÍ Requerente: Coordenadoria de Sessões e Apoio ao Pleno Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho Altera a Resolução TRE/PI nº Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005, para adequá-la à Resolução TSE nº 22.676, de 13 de dezembro de 2007, bem como à Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral; Considerando que a Resolução TSE nº 22.676, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral, refere em seu art. 3º, IV, e § 3º as hipóteses restritas em que a interposição de recurso não altera a classe processual; Considerando que o Regimento Interno do TRE/PI (Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005), em sua redação atual, relaciona outras hipóteses em que a interposição de recurso não altera a classe processual; Considerando que a sistemática adotada pelo RITRE/PI não encontra ressonância na norma de regência, nem no regimento interno de outros Tribunais, acarretando dificuldades na distribuição dos processos de competência recursal no sistema Processo Judicial Eletrônico; Considerando que os comitês financeiros de campanhas eleitorais foram extintos pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta resolução altera a Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005, para adequá-la à Resolução TSE nº 22.676, de 13 de dezembro de 2007, e à Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Art. 2º O art. 39 da Resolução TRE/PI nº 107, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 39.………………………………………………………………………………..……. ……………………………………………………………………………………………….. II – a classe Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) compreende os pedidos de perda de mandato eletivo com fundamento no artigo 14, § 10, da Constituição Federal; III – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90; ………………………………………………………………………………………………. XIV – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos; ………………………………………………………………………………………………. XX – a classe Registro de Candidatura (RCand) compreende os pedidos de candidatura formulados por partidos, coligações e candidatos e as respectivas impugnações; XXI – a classe Representação (Rp) compreende as representações previstas na legislação eleitoral, tais como as previstas na Lei nº 9.504/97, dentre outras; ………………………………………………………………………………………...” (NR) Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 14 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Presidente e Relator
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Juiz Federal
JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista
JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz de Direito
JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO Jurista
JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito
DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJe nº157 de 21/08/2018 |