Resolução TRE/PI nº 362/2018
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 362, de 06 de agosto de 2018 |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600497-28.2018.6.18.0000 |
Publicação |
DJe n° 147, de 08/08/2018 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 362, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO(1298)–0600497-28.2018.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Assessoria da Presidência - TRE/PI Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho Designa Juízes Eleitorais para julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações, nos municípios com mais de uma Zona, e atribui a todos os Juízes Eleitorais o poder de polícia nas Eleições de 2018. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, XXXII, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), CONSIDERANDO que compete aos Tribunais Regionais Eleitorais cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, XVI, Código Eleitoral), e CONSIDERANDO as disposições dos arts. 19 e 103, § 1º, da Resolução nº 23.551/2017, bem como do art. 37 da Resolução nº 23.547/2017, ambas do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Juízes Eleitorais abaixo relacionados para julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações (Resolução TSE nº 23.551/2017, art. 19): I - TERESINA – Juízo da 97ª ZE/PI; II - PARNAÍBA – Juízo da 3ª ZE/PI; III - CAMPO MAIOR – Juízo da 96ª ZE/PI. § 1º Nos demais municípios, o julgamento das reclamações de que trata o caput compete ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona. § 2º Nos municípios com apenas uma Zona Eleitoral e naqueles que são sede de Zonas que abrangem outras municipalidades, as atribuições constantes do caput competem ao respectivo Juiz no âmbito de sua jurisdição, ressalvando-se as designações específicas objeto da presente Resolução. Art. 2º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por todos os Juízes Eleitorais no âmbito da competência territorial das respectivas Zonas, inclusive nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º; Resolução TSE nº 23.547/2017, art. 37; Resolução TSE nº 23.551/2017, art. 103, § 1º). Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina(PI), 6 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Presidente e Relator
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Juiz Federal
JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista
JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz de Direito
JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO Jurista
JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito
DOUTOR ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador Regional Eleitoral Substituto Este texto não substitui o publicado no DJ nº147 de 06/08/2018 |