Resolução TRE/PI nº 350/2017

Identificação

Resolução TRE/PI nº 350, de 27 de junho de 2017

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 382/2020

Origem

Processo Administrativo nº81-46.2017.6.18.0000

Publicação

DJe n° 119, de 05/07/2017

Normas correlatas

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 382/2020

Altera a Resolução TRE-PI nº 312/2015

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 27 DE JUNHO DE 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 81-46.2017.6.18.0000-CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas -SGP, por seu Secretário

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

Introduz alterações na Resolução TRE-PI nº 312, de 8 de setembro de 2015, que instituiu o Conselho de Governança da Estratégia do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando a determinação proferida pela Presidência deste Tribunal, nos autos do Processo Administrativo Digital - PAD nº 946/2017, relativa à necessidade de alteração da regulamentação interna que instituiu o Conselho de Governança da Estratégia do TRE/PI;

Considerando o teor da Resolução TSE nº 23.503/2016 c/c a Resolução TSE nº 23.515/2017, que vedou a convocação de magistrados para prestar auxílio aos Tribunais Regionais Eleitorais e Corregedorias Regionais Eleitorais nos estados com eleitorado inferior a 12 milhões de eleitores; e

Considerando, por fim, a necessidade inadiável de se imprimir unidade, coerência, densidade e determinabilidade à Resolução TRE-PI nº 312/2015, facilitando o controle de legalidade e juridicidade das ações administrativas;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução introduz alterações nos arts. 2º, 3º e 5º da Resolução TRE-PI nº 312/2015.

Art. 2º O art. 2º da Resolução TRE-PI nº 312/2015 passa a vigorar com a modificação do inciso II; acréscimo do inciso XIII; supressão dos incisos III, IV, VII, VIII e IX, e acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º…………………………………………………………….…………………

………………………………………………………………………………………...

II – Vice-Presidente; (modificado)

Ill - (suprimido);

IV - (suprimido);

……………………………………………………………………………….………..

VII - (suprimido);

VIII - (suprimido);

IX - (suprimido);

…………………………………………………………………………………..…….

XIII - Diretor do Fórum de Teresina. (acrescido)

Parágrafo único. O titular da Coordenadoria de Controle Interno poderá manifestar-se nas reuniões, mas não terá direito a voto". (acrescido)(NR)

Art. 3º O art. 3º da Resolução TRE-PI nº 312/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria do Conselho de Governança da Estratégia serão exercidas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, respectivamente."(NR)

Art. 4º O art. 5º, caput e parágrafo único, da Resolução TRE-PI n° 312/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Compete ao Vice-Presidente do CONGEST substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, observando as competências consignadas no art. 4º.

Parágrafo único. Nas situações de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião do Conselho será presidida pelo Diretor-Geral." (NR)

Art. 5º Os demais dispositivos constantes da Resolução TRE-PI nº 312/2015 permanecem inalterados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 27 de junho de 2017.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE/PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE/PI

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista

DOUTOR TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

Procurador Regional Eleitoral substituto

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 119, de 05/07/2017