Resolução TRE/PI nº 35/1998
Identificação |
Resolução nº 35/1998, de 13 de maio de 1998 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
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Publicação |
DJ nº 3821-A, de 22/05/1998 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 35/98, de 13 de maio de 1998. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e pelos Juízos Eleitorais de Primeiro Grau desta circunscrição para inscrição das sanções eleitorais pecuniárias não pagas no prazo legal e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União. O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, considerando que não foram regulamentados ainda, no âmbito da Justiça Eleitoral, os procedimentos a serem adotados por seus órgãos no que concerne à inscrição dos débitos decorrentes do não cumprimento às decisões que cominaram sanções pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral: considerando a ocorrência de tais situações no âmbito deste Tribunal e dos Juízos Eleitorais do Estado do Piauí: considerando a urgência de disciplinar, ainda que provisoriamente e com aplicação restrita à jurisdição deste Tribunal e dos Juízos Eleitorais de Primeiro Grau no Estado do Piauí, os procedimentos a serem adotados para inscrever as sanções eleitorais pecuniárias não pagas no considerando o que dispõe o art. 30, XII, do Código Eleitoral, c/c o art.16. XVIII. da Resolução nº 16/93, de 15.12.93 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí). RESOLVE: Art. 1º. As multas eleitorais aplicadas aos infratores da legislação eleitoral e não pagas pelos respectivos devedores no prazo legal estarão sujeitas a inscrição na dívida ativa da União. Art.2º. Uma vez aplicada a multa. por decisão transitada em julgado, e não paga no prazo estabelecido na legislação regente, o escrivão eleitoral, no juízo de primeiro grau, ou o Secretário Judiciário, no Tribunal Regional Eleitoral. certificará nos autos o termo final do prazo para pagamento da multa e o seu não cumprimento, encaminhando-os ao juiz eleitoral prolator da sentença ou, em se tratando de acórdão, ao Presidente do TRE. que, por despacho, determinará a inscrição da dívida em livro próprio aberto no Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso. $1°. O livro a que se refere o caput deste artigo deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para inscrição das multas eleitorais não pagas no prazo legal, e suas folhas serão numeradas e rubricadas, devendo o termo ser assinado pelo juiz eleitoral ou pelo Presidente do TRE, conforme o caso, observada igual competência no que se § 2º. Em cada folha será inscrita uma única dívida, obedecida a ordem cronológica, e nela deverá conter: a) o número do processo que lhe deu origem: b) o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver: c) o valor da multa, em algarismos e por extenso; d) o enquadramento jurídico da sanção pecuniária: c) a data em que foi intimado o devedor para quitação da multa; f) o prazo para pagamento: g) a data em que transitou em julgado a sentença ou o acórdão; h) a data da inscrição da multa no livro; i) a assinatura do escrivão eleitoral ou do Secretário Judiciário, conforme do caso. Art.3º. Uma vez inscrita a multa no livro a que se refere o artigo anterior, será extraído termo de inscrição de dívida, contendo os mesmos elementos constantes do livro, conforme modelo constante do anexo I da presente Resolução. Art. 4°. Extraído o termo de inscrição da dívida, será este expedido à Procuradoria da Fazenda Nacional imediatamente, através de ofício assinado pelo juiz eleitoral ou pelo Presidente do TRE, juntamente com cópia da sentença ou do acórdão, para fins de inscrição na dívida ativa da União e adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 5º. Uma vez paga a multa, a Procuradoria da Fazenda Nacional remeterá ao TRE ou ao juiz eleitoral ofício de notificação com cópia do documento de quitação, com referência ao processo que lhe deu origem. Art. 6º. Recebida a cópia do documento de quitação, será aposto carimbo na folha do livro de inscrição de dívida do Cartório ou do TRE, com os dizeres "DÍVIDA QUITADA CONFORME OF. N° ___/____, DE ___/___/___ DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL". Art. 7°. O carimbo a que se refere o artigo anterior terá espaço para assinatura do escrivão ou do Secretário Judiciário, com fé pública. Art. 8°. No caso de multas aplicadas por juízes auxiliares eleitorais, designados em observância às legislações eleitorais, os procedimentos acima indicados serão de competência do Presidente do TRE, caso já tenham concluído os trabalhos para os quais foram designados. Art.9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 13 de maio de 1998. Desembargador JOÃO MENEZES DA SILVA Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES Doutor DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Doutor ERNANI NAPOLEÃO LIMA Doutor JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA ANEXO I (art.3°)
ANEXO I (art.3°)
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