Resolução TRE/PI nº 349/2017
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 349, de 19 de junho de 2017 |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
Processo Administrativo nº78-91.2017.6.18.0000 |
Publicação |
DJe n° 109, de 21/06/2017 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 349, DE 19 DE JUNHO DE 2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 78-91.2017.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI Requerente: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por seu presidente Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
Fixa data e aprova as instruções e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Miguel Leão/PI – 58ª ZE/PI. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Representação nº 294-09.2016.6.18.0058, que negou provimento ao recurso ajuizado na aludida ação e julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em apenso para cassar os diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito de Miguel Leão/PI eleitos no pleito de 2016, determinando a realização de novas eleições nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 1.078, de 20 de outubro de 2016, que aprovou as datas possíveis para a realização de eleições suplementares em 2017, RESOLVE:
Art. 1º Fica designado o dia 6 de agosto de 2017 para realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Miguel Leão/PI. Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para as eleições municipais de 2016. Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997). Art. 4º Para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997). Art. 5º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma dos arts. 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e serão realizadas no período de 28 de junho à 3 de julho de 2017. Art. 6º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 2002). Art. 7º O prazo para a entrega, no Juízo Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, pelos partidos políticos e coligações, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 6 de julho de 2017. Parágrafo único. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral imediatamente providenciará: I - a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser encartado nos autos; II - a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico. § 1º Caso os partidos ou coligações não tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar seus registros até as 19 (dezenove) horas do dia 8 de julho de 2017, improrrogavelmente. § 2º No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. Art. 8º Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, momento a partir do qual começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64, de 1990. Art. 9º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 1990). § 1º A decisão será publicada em Cartório, momento a partir do qual passará a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 2º Quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. Art. 10. No caso de haver recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, após o devido processamento, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, neste último caso, por conta do recorrente. § 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado, distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de dois dias para emissão de seu parecer. § 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, em até três dias, decidirá monocraticamente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, ou os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta. Art. 11. A partir de 6 de julho de 2017 até a proclamação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará das 7 às 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Art. 12. No período fixado no art. 11 desta resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990). Art. 13. Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar do Município de Miguel Leão obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do anexo desta resolução. Art. 14. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 7 de julho de 2017 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, e pela Lei nº 9.504, de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais. Art. 15. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral. Art. 16. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral. Art. 17. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 8 de março de 2017 (art. 91 da Lei nº 9.504, de 1997). Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal. Art. 18. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de sessenta dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 2003). Art. 19. O partido político, de qualquer nível de direção, que lançar candidato, participar de coligações ou do financiamento das campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverão abrir conta bancária específica para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros. § 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos até cinco dias após a concessão do CNPJ. § 2º Os partidos que mantiveram abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias de 2016 poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo. § 3º Os partidos políticos que necessitarem abrir a conta bancária de campanha prevista no caput deste artigo deverão fazê-lo até o dia 28 de junho de 2017, ou seja, último dia para a realização das convenções partidárias. Art. 20. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 19 desta resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE_Cadastro, específico para a eleição suplementar do município, que se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros. Art. 21. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em Cartório até três dias antes da diplomação. Art. 22. O prazo para exame das prestações de contas dos candidatos não eleitos é até o dia 3 de janeiro de 2018. Art. 23. As demais regras quanto à arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão ser observadas conforme a Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015. Art. 24. O Presidente do Poder Legislativo Municipal da legislatura 2016/2020 exercerá o cargo de chefe interino do Poder Executivo Municipal até a posse dos eleitos nas novas eleições (art. 171 da Resolução TSE nº 23.456, de 2015). Art. 25. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo, que integra a presente resolução. Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 19 de junho de 2017. DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente do TRE/PI DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE/PI JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Juíza de Direito JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz de Direito JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO Jurista DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJe nº 109, de 21/06/2017 |