Resolução TRE/PI nº 347/2017

Identificação

Resolução TRE/PI nº 347, de 28 de março de 2017

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº90-42.2016.6.18.0000

Publicação

DJe n° 64, de 11/04/2017

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 265/ 2013

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 347, DE 28 DE MARÇO DE 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 90-42.2016.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerentes: Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP e Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAOF, por seus representantes respectivos

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

Altera a Resolução TRE-PI nº 265, de 22 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a determinação proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo Digital - PAD nº 1506/2014, relativa à necessidade de alteração da regulamentação interna de diárias, em conformidade com os achados e recomendações constantes do Relatório de Auditoria nº 1/2014, da Coordenadoria de Controle Interno deste Regional; e

CONSIDERANDO a necessidade de readequações ao texto originário, provocadas por imperativo de funcionalidade quando da tramitação dos pedidos de concessão de diárias, no que respeita aos procedimentos a serem adotados pela unidade financeira deste Tribunal;

CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida nos autos dos Processos PAD nº 473/2016 e nº 3363/2016; e

CONSIDERANDO, por fim, as incongruências redacionais apontadas pela Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução introduz alterações no inciso V do § 3º e no inciso IV do § 5º, ambos do art. 5º; no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º; e no inciso III do art. 11-A da Resolução TRE-PI nº 265, de 22 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º …......................…………………................................................

§ 3º ….................…………………...........................................................

…............................…………………........................................................

V - O Juiz Eleitoral, para solicitação de diárias para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais de sua jurisdição e aos colaboradores e colaboradores eventuais das Zonas Eleitorais respectivas, quando não envolvam substituição de chefias de cartório e suporte de pessoal às zonas eleitorais, que ficará a cargo da COPES. (NR)

….................……………….....................................................................

§ 5º …...................………………............................................................

…......................…………………..............................................................

IV - instrução da solicitação de pagamento com a documentação comprobatória respectiva, nos casos de solicitações após o retorno do deslocamento, respeitado o prazo fixado no inciso I deste artigo.” (NR)

“Art. 7º O beneficiário/solicitante de diárias deverá anexar no Sistema de Diárias, em até cinco dias úteis do seu retorno, para fins de comprovação, a documentação comprobatória, elencada nos documentos ilustrados no art. 6º, caput e § 1º, da Resolução TRE-PI nº 265/2013, bem como, no caso de viagem em equipe de trabalho, a comprovação de participação no evento do detentor de maior cargo em comissão que tenha norteado o cálculo das diárias devidas ao beneficiário.

§ 1º O beneficiário de diárias deverá apresentar formulário de prestação de contas devidamente preenchido, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário e pelo proponente, ressalvadas as hipóteses em que o deslocamento de magistrado ocorrer para o cumprimento de atividades típicas de jurisdição.

§ 2º À Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas competem o controle e a fiscalização das determinações contidas neste artigo, podendo, inclusive, notificar o beneficiário/solicitante em falta para, no prazo de cinco dias, anexar a documentação comprobatória, para fins de comprovação da solicitação de diária, como também, no caso de viagem em equipe de trabalho cuja diária foi calculada com base no valor devido ao membro ocupante do maior cargo em comissão, apresentar documento comprobatório da sua efetiva participação no evento, sob pena de restar caracterizado descumprimento de dever funcional, consoante previsto no art. 20 desta Resolução, devendo ainda, na hipótese de verificação de divergência de valor no momento da comprovação de viagem em equipe de trabalho, providenciar autuação de processo específico objetivando o ajuste financeiro respectivo." (NR)

"Art. 11-A ….................…………………..................................................

…........................................…………………...........................................

III - quando o pedido de deslocamento obtiver autorização da Presidência com menos de 6 (seis) dias úteis de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento." (NR)

Art. 2º A Resolução TRE-PI nº 265/2013 passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A e 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A Para fins de aplicação do teto de diárias a que faz referência o art. 17, inciso XIV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2016, ou de legislação posterior que determine novo teto, para a concessão do adicional de que trata o inciso IV do art. 10 da Resolução TRE/PI nº 265, de 22 de julho de 2013, serão observados os seguintes parâmetros:

I - apura-se o valor líquido das diárias a serem pagas, descontando-se o valor relativo ao auxílio-alimentação, quando for o caso;

II - divide-se em partes iguais o valor do adicional de embarque e desembarque, somando-se cada parcela aos valores líquidos das diárias das datas de ida e de retorno; e

III - aplica-se a glosa sobre os valores que ultrapassem o teto de que trata o caput deste artigo.”

“Art. 12-A. O beneficiário de diárias poderá solicitar, à Diretoria-Geral deste Tribunal, a emissão de suas passagens aéreas fora do período oficial de afastamento, desde que observados os seguintes parâmetros:

I - requerer com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis contados da data do deslocamento;

II - suportar e arcar com toda e qualquer despesa decorrente da alteração pretendida;

III - declarar que são de sua exclusiva responsabilidade os seus atos e/ou fatos ocorridos fora do período oficial de afastamento, inclusive eventual falta ao trabalho."

Art. 3º Fica revogada a alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 5º da Resolução TRE-PI nº 265/2013.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 28 de marçode 2017.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 64, de 11/04/2017