Resolução TRE/PI nº 339/2016
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 339, de 16 de setembro de 2016 |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
Processo Administrativo nº227-24.2016.6.18.0000 |
Publicação |
DJe n° 184, de 18/09/2016 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 339, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 227-24.2016.6.18.0000 – CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA – PI Requerente: Coordenadoria de Eleições Informatizadas – COELEI Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.
REGULAMENTA O RECOLHIMENTO, A TRANSMISSÃO E A TOTALIZAÇÃO DO RESULTADO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 96, I, “b”, da CF c/c art. 15, IX, XV e XXXII, da Resolução TRE/PI nº 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno) e o disposto no art. 128, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015, e Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.456/2015, Título II, da Apuração e Totalização das Eleições, Capítulo IV, da Totalização das Eleições; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas e dar celeridade à transmissão dos dados de votação; Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral poderá instalar pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral, de acordo com as necessidades específicas; Considerando as distâncias entre o município Sede de Zona Eleitoral, Termos Judiciários e localidades de difícil acesso, frente à necessidade de conferir celeridade à transmissão dos resultados decorrentes da votação pelo sistema eletrônico; Considerando, finalmente, que, na transmissão remota de dados gravados em seção eleitoral, a partir de pontos de transmissão previamente definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão observados e adotados os mesmos procedimentos de publicidade, segurança e fiscalização adotados nas Juntas Eleitorais; RESOLVE: DOS LOCAIS DE TRANSMISSÃO Art. 1º Fica autorizada, nas Eleições Municipais de 2016, a recepção e a transmissão de dados contidos nas memórias de resultados das urnas eletrônicas, a partir de pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral, consoante o Anexo Único da presente Resolução. Parágrafo único. A comunicação de dados com a rede da Justiça Eleitoral a partir dos pontos de transmissão será viabilizada por meio das seguintes tecnologias: I – conexão via satélite por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Voz e Dados via Satélite (SMSat), nos municípios com locais de difícil acesso e sem infraestrutura de comunicação, utilizando-se equipamentos BGAN (Broadband Global Area Network) e microcomputadores de posse da Justiça Eleitoral e interligados a sua rede de comunicação de dados por enlace de dados via satélite; II – conexão via VPN (virtual private network - rede privativa de dados) – nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet, utilizando-se microcomputadores de posse da Justiça Eleitoral que serão conectados a sua rede de comunicação de dados por meio de rede privativa de dados com uso da internet do local de transmissão, por meio do sistema de transmissão denominado JE-Connect. Art. 2º Os pontos de transmissão remotos com conexão via satélite (SMSat) serão instalados nos locais de votação constantes do Anexo Único da presente resolução, os quais foram previamente indicados pelos respectivos Juízos Eleitorais. Parágrafo único. A relação das localidades onde serão instalados os pontos de transmissão remotos, após homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral, poderá ser alterada por meio de Portaria da Presidência deste Tribunal, em face de motivo superveniente a ser apresentado pelo Juiz Eleitoral. Art. 3º O uso da tecnologia de conexão via VPN ocorrerá nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet. § 1º Fica facultada a utilização de internet móvel 3G/4G quando disponível na localidade. § 2º Caberá ao Juiz Eleitoral requisitar ao órgão ou entidade o laboratório de informática do local de votação a que se refere o caput e o respectivo técnico responsável pelo ambiente. § 3º Poderá a Presidência do Tribunal firmar parceria com órgãos da Administração Pública Estadual, que disponham de rede de comunicação de dados com abrangência nos municípios da respectiva unidade da federação. Art. 4º Os técnicos designados para atuação nos pontos de transmissão remotos receberão treinamento oferecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação para a operação dos sistemas de transmissão dos arquivos das urnas eletrônicas. § 1º A seleção dos técnicos para operação dos sistemas de transmissão a partir dos pontos remotos, que compõem o Anexo Único da presente resolução, deverá ser homologada pela STI, que avaliará se o candidato apresenta capacidade técnica para desenvolver a atividade para a qual foi designado. § 2º A indicação do nome do técnico deverá ser acompanhada de apresentação de curriculum vitae para análise da STI. § 3º Fica facultado aos Cartórios Eleitorais, em situações excepcionais devidamente justificadas, requisitar e capacitar colaboradores para auxiliarem na transmissão dos resultados de que trata a presente resolução, dando a devida publicidade. Art. 5º Na impossibilidade da transmissão do resultado a partir do ponto indicado, por falhas de gravação nas mídias de resultado, o técnico designado poderá usar o sistema recuperador de dados (RED) para extração de dados da urna, exceto nos casos em que, para a geração da nova mídia de resultado, seja necessária a utilização do Sistema de Apuração (SA). Parágrafo único. Caso não seja possível a realização do procedimento descrito no caput deste artigo, o técnico responsável deverá comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral e providenciar a remessa da urna e da memória de resultado de votação à respectiva Junta Eleitoral, por intermédio de portador devidamente nomeado e pelo meio de transporte mais rápido, para que a Junta Eleitoral adote as providências legais com vista à geração de uma nova mídia de resultado e o devido encaminhamento para a totalização. Art. 6º O Presidente da Junta Eleitoral deverá dar ampla divulgação dos locais onde serão fixados os pontos de transmissões remotos, obedecendo ao que segue: I – deverão constar os nomes dos locais de transmissão com respectivos endereços; II – a relação com o nome dos locais deverá conter o número das seções e o nome do técnico responsável pelo procedimento, a fim de que seja garantido o amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão remota de dados pelos candidatos, Partidos Políticos, Coligações, OAB e Ministério Público, de acordo com a legislação vigente. Art. 7º Na hipótese de um local de votação ficar próximo de um ponto de transmissão remoto compreendido na jurisdição de outra Zona Eleitoral, fica autorizado o Juiz Eleitoral a utilizar-se do ponto de transmissão da zona eleitoral contígua, desde que haja prévia comunicação entre os respectivos magistrados e que seja dada publicidade da medida adotada. Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, o Juiz Eleitoral responsável pelo local de votação deverá comunicar o fato ao Magistrado responsável pelo ponto de transmissão, informando as seções eleitorais que devem ser dali transmitidas. RECOLHIMENTO DOS BOLETINS DE URNA Art. 8º O Juiz Eleitoral deverá priorizar o recolhimento das mídias de resultados, boletins de urna, zerésimas e respectivas atas para os pontos de transmissão da Zona Eleitoral, consoante logística a ser elaborada pelo respectivo Cartório Eleitoral. Art. 9º Para agilizar o recolhimento do material de que trata o art. 8º, a Justiça Eleitoral poderá contratar pessoas ou requisitar servidores que não apresentem os impedimentos legais mencionados no art. 11 da Resolução TSE nº 23.456/2015, para atuarem no apoio logístico para recolhimento do material de eleição diretamente dos locais de votação para os pontos de transmissão indicados. § 1º O Cartório Eleitoral informará ao presidente de seção o nome da pessoa que será responsável pelo recolhimento da memória de resultado, das vias do boletim de urna, da zerésima e da respectiva ata, bem como de outros documentos necessários ao funcionamento da seção. § 2º Caberá ao presidente da mesa receptora de votos acondicionar o material em envelope próprio que será lacrado e rubricado pelos integrantes da mesa receptora de votos, pelos fiscais de partidos e pelos presentes que desejarem. § 3º A pessoa designada pelo Cartório Eleitoral, identificada com crachá assinado pelo Presidente da Junta Eleitoral, fará o recolhimento dos itens de que trata o § 2º, mediante recibo. Art. 10. Para garantir a publicidade do procedimento, o Cartório Eleitoral deverá publicar, até 5 (cinco) dias antes da eleição, a relação da equipe que trabalhará no recolhimento do material de que trata o caput do art. 8º, indicando a rota de atuação de cada integrante da equipe de transmissão de dados fora da Junta Eleitoral. § 1º Os Partidos Políticos, a OAB e o Ministério Público poderão impugnar o nome dos integrantes de que trata o caput deste artigo, no prazo de dois dias, a contar da publicação, devendo justificar o motivo da recusa do nome do indicado. § 2º Caberá ao Juiz Eleitoral avaliar o motivo da impugnação e, se for o caso, determinar a substituição da pessoa indicada no prazo de dois dias. TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES Art. 11. À medida que as mídias de resultado forem entregues nos pontos de transmissão, a Junta Eleitoral ou o seu representante deverá determinar a imediata transmissão do arquivo por meio do sistema transportador, observando os requisitos legais de conferência do material de que trata o art. 8º desta Resolução. Parágrafo único. Fica vedado à Junta Eleitoral ou ao seu representante condicionar a transmissão dos boletins de urna a quaisquer das hipóteses abaixo elencadas: I – à chegada de todas as mídias de resultados da Zona Eleitoral, do município ou do local de votação; II – ao recolhimento da respectiva urna eletrônica, salvo se houver necessidade de regerar a mídia de resultado; III – à conclusão da conferência dos materiais que não têm relação com o resultado do pleito; IV – a qualquer outro motivo que não venha a comprometer a segurança do pleito. Art. 12. Na hipótese de falha na leitura da mídia de resultado e caso a urna eletrônica ainda não esteja disponível na Junta Eleitoral para geração de nova mídia, o Juiz Eleitoral poderá determinar a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna, por meio do Sistema de Apuração (SA). VOTAÇÃO MANUAL Art. 13. Na hipótese de falha na urna eletrônica que impossibilite a continuação da votação eletrônica, sendo necessária a utilização de cédulas impressas, a Zona Eleitoral deverá adotar os seguintes procedimentos para garantir a celeridade da apuração e da totalização das eleições: I – convocar a Junta Eleitoral para se fazer presente no local de apuração até as 17 horas do dia da eleição; II – preparar o ambiente para o uso do Sistema de Apuração – SA, de modo que esteja devidamente preparado até as 17 horas do dia do respectivo pleito; III – determinar o imediato recolhimento da urna eletrônica e da urna de lona da respectiva seção eleitoral, tão logo os trabalhos na referida seção sejam concluídos; IV – priorizar o trabalho de apuração das seções, cuja votação foi realizada por meio de cédulas, independentemente da conclusão do trabalho de totalização das demais seções da Zona Eleitoral; V – recuperar os dados existentes na urna eletrônica com o uso do Sistema Recuperador de Dados - RED; VI – fazer a junção dos resultados obtidos na urna eletrônica e na urna de lona para fins de totalização; VII – emitir em duas vias obrigatórias e até quinze vias adicionais o boletim de urna, colher a assinatura do Presidente e demais componentes da Junta Eleitoral e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 16 de setembro de 2016. DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente do TRE-PI DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Juíza de Direito JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz de Direito JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO Jurista (substituto) DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJe nº 184, de 18/09/2016 |