Resolução TRE/PI nº 338/2016
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 338, de 15 de setembro de 2016 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº200-41.2016.6.18.0000 |
Publicação |
DJe n° 187, de 21/09/2016 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 338, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 200-41.2016.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI Requerente: Seção de Administração Predial e Transporte – SEAPT Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.
Introduz alteração na Resolução TRE-PI nº 294/2014, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de despesa pública mediante suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), Considerando a necessidade de atendimento ao princípio constitucional da eficiência, consistente na busca contínua de melhoria nos padrões de qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública; Considerando o Parecer 075/2015 da COCIN – Coordenadoria de Controle Interno (Doc. 73.769/2015), relativo ao processo de Suprimentos de Fundos concedidos no exercício de 2014 à 51ª Zona Eleitoral, objeto do Processo Administrativo Digital nº 2.327/2014; Considerando o Parecer da Diretoria Geral relativo ao processo de Suprimentos de Fundos concedidos no exercício de 2014 à 51ª Zona Eleitoral, objeto do Processo Administrativo Digital nº 2.327/2014 (Doc. 103/2016); Considerando a determinação da Presidência deste Regional contida no despacho (doc. 106/2016) para revisão da Resolução nº 294/2014 para inclusão de exigência de apresentação de cópia de CNH dentro do prazo de validade nas prestações de contas de serviços de motoristas; Considerando estar expirado o Convênio 01/2014 firmado entre a União e o Banco do Brasil mediante o qual a União se comprometia a reter e a recolher, a título de contribuição, o ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme a ocorrência do fato gerador; Considerando a necessidade renumerar a disposição e de alterar o layout dos anexos da Resolução TRE-PI nº 294/2014, visando celeridade e objetividade na análise dos processos de prestação de contas; RESOLVE: Art. 1º O art. 17 da Resolução TRE-PI nº 294/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “XIV - cópia do documento de habilitação, dentro do prazo de validade, do motorista, no caso de contratação de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista, de auxiliar de condutor autônomo e de cooperado filiado à cooperativa de transportes autônomos;” Art. 2º Os Anexos da Resolução nº 294/2014 passam a vigorar conforme a disposição a seguir: a) Alteração do layout formulário do Anexo I; b) Inclusão do Anexo II; c) Renumeração do Anexo II para III; d) Renumeração do Anexo III para Anexo IV e alteração do layout do formulário. Art. 3º Ficam preservados os demais dispositivos da Resolução TRE/PI nº 294/2014 e revogado o inciso X do art. 17, bem como as disposições em contrário. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 15 de setembro de 2016. DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente do TRE-PI DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Juíza de Direito JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz de Direito JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO Jurista (substituto) DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJe nº 187, de 21/09/2016 |