Resolução TRE/PI nº 337/2016
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 337, de 31 de agosto de 2016 |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
Processo Administrativo nº206-48.2016.6.18.0000 |
Publicação |
DJe n° 166, de 02/09/2016 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 337, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 206-48.2016.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA – PI Requerente: Coordenadoria de Eleições Informatizadas – COELEI Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.
Dispõe sobre a geração de mídias e preparação das urnas, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo TSE, para as Eleições de 2016. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, IX, XV e XXXII, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005, e CONSIDERANDO o disposto no art. 66, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e nos arts. 21 e seguintes, da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º A geração das mídias, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, será de responsabilidade dos Cartórios Eleitorais, utilizando-se dos dados das tabelas de: I - partidos políticos e coligações; II - eleitores; III - seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas; IV - candidatos aptos a concorrer à eleição, na data dessa geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para a urna e as correspondentes fotografias; V - candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número. Parágrafo único. Após o início da geração de mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos deste artigo, salvo por determinação do Juiz Eleitoral ou de autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ouvida a área de Tecnologia da Informação sobre a viabilidade técnica e facultada a presença e acompanhamento dos interessados, na forma do § 1º do art. 2º desta Resolução. Art. 2º As audiências para geração das mídias e preparação das urnas eletrônicas são de responsabilidade da Zona Eleitoral. § 1º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar as audiências de geração das mídias e de preparação das urnas, para as quais serão convocados por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico na capital e afixado no átrio do Cartório Eleitoral nos demais municípios, com a antecedência mínima de dois dias. § 2º Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, separados por município. § 3º Para cada uma das audiências de que trata o presente artigo, será lavrada ata circunstanciada, observando os dados constantes nos arts. 22 e 24 da Resolução TSE nº 23.456/2015. § 4º Os arquivos Log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos, pelas coligações, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração das mídias, nos locais de sua utilização, até 17 de janeiro de 2017. Art. 3º Os Cartórios Eleitorais realizarão suas audiências de geração das mídias e preparação das urnas no período de 14 a 28/09/2016, observado o agendamento prévio constante da tabela que compõe o Anexo Único da presente resolução. Parágrafo único. Na hipótese de haver segundo turno, as audiências a serem realizadas pelas zonas eleitorais da capital deverão ocorrer até o dia 25/10/2016. Art. 4º Na hipótese de falhas nos sistemas ou problema de ordem jurídica que impeça a realização das audiências no período definido no artigo anterior, fica a Presidência deste Regional autorizada a alterar as datas por meio de portaria. Art. 5º Aplica-se aos procedimentos de geração de mídia e de preparação das urnas o que dispõem os arts. 20 a 35 da Resolução n° 23.456/2015 do TSE. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 31 de agosto de 2016. DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente do TRE-PI DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Juíza de Direito JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz de Direito JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO Jurista (substituto) DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJe nº 166, de 02/09/2016 |