Resolução TRE/PI nº 336/2016

Identificação

Resolução TRE/PI nº 336, de 29 de julho de 2016

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Processo Administrativo nº134-61.2016.6.18.0000

Publicação

DJe n° 140, de 02/08/2016

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 336, DE 29 DE JULHO DE 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 134-61.2016.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA – PI

Requerente: Coordenadoria de Eleições Informatizadas, por seu representante

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

Disciplina a devolução dos cartões de memória, das mídias de gravação de resultado e das urnas eletrônicas que serão disponibilizadas para utilização nas Eleições Municipais de 2016, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005, e considerando o disposto no art. 173, parágrafo único, do Código Eleitoral, nos arts. 32 e 180, § 2º, da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015, nos arts. 44, e 67 a 69 da Resolução TSE nº 23.458, 10 de dezembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Os cartões de memória e as mídias de gravação de resultado que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados em qualquer hipótese.

Art. 2º Os suprimentos de que trata o artigo anterior, assim como aqueles cartões que não forem utilizados nas eleições, deverão ser separados, embalados em envelopes tipo sedex e encaminhados à Seção de Voto Informatizado - SEVIN, por via postal ou pessoalmente, mediante recibo.

Parágrafo único. O prazo final para a remessa dos dispositivos de que trata o caput deste artigo será de até 15 (quinze) dias após a realização do pleito eleitoral, em primeiro e segundo turnos, se houver.

Art. 3º Os cartões de memória e as mídias de gravação de resultado utilizados durante a carga ou teste de votação das eleições municipais de 2016, como também as mídias de gravação de resultado contendo os boletins de urna das seções eleitorais, ficarão sob a guarda da Zona Eleitoral, em envelope lacrado, até o dia 18 de janeiro de 2017.

§ 1º Após o decurso do prazo de que trata este artigo, os Chefes de Cartório encaminharão tais suprimentos à Seção de Voto Informatizado até o dia 17 de fevereiro de 2017.

§ 2º Decorrida a data citada no parágrafo anterior, a Seção de Voto Informatizado - SEVIN encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório informando as Zonas Eleitorais que deixaram de atender à determinação contida no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese tratada no § 2º, a Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí oficiará aos Juízes das respectivas Zonas Eleitorais, fazendo consignar um prazo de 5 (cinco) dias úteis para a remessa dos citados dispositivos eletrônicos de votação, sob pena de abertura do competente procedimento administrativo visando apurar as eventuais responsabilidades pelo descumprimento desta Resolução.

Art. 4º As urnas eletrônicas utilizadas nas eleições municipais de 2016 serão recolhidas para os polos de armazenamento logo após a realização do pleito, conforme cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, devendo permanecer com os respectivos lacres até o dia 18 de janeiro de 2017.

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservando-se os cartões de memória.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, e não estando as eleições pendentes de recursos, ou não havendo ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, os cartões de memória serão retirados das urnas para fins de limpeza e formatação das mídias.

§ 3º O Cartório responsável por polo de armazenamento de urnas deverá remeter à Seção de Voto Informatizado - SEVIN os cartões de memória extraídos das urnas eletrônicas, separados por Zona Eleitoral, à medida que os técnicos de conservação realizarem o trabalho de retirada dos lacres para limpeza e manutenção das urnas.

§ 4º A não observância do disposto no § 3º ensejará a aplicação das regras contidas nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Havendo recurso ou ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para a realização de audiência pública, intimando o partido ou coligação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais interessados, na qual será escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas alcançadas pelo recurso, ou pela ação judicial, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 182 da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015.

§ 1º O partido ou coligação reclamante deverá indicar técnicos ou auditores próprios para acompanharem os trabalhos de auditoria, que serão realizados por servidores do quadro ou funcionários devidamente designados pela autoridade administrativa do órgão.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às urnas de contingência não utilizadas e às urnas utilizadas exclusivamente como Mesas Receptoras de Justificativas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 29 de julho de 2016.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI

JUIZ DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal (substituto)

JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista (substituto)

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 140, de 02/08/2016