Resolução TRE/PI nº 329/2016

Identificação

Resolução TRE/PI nº 329, de 07 de março de 2016

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº19-40.2016.6.18.0000

Publicação

DJe n° 46, de 15/03/2016

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 329, DE 7 DE MARÇO DE 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19-40.2016.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerente: Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, por seu representante

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

Dispõe sobre a Diretoria do Fórum Eleitoral de Teresina, sua Central de Atendimento ao Eleitor e seu serviço de protocolo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 – Regimento Interno, e considerando o objetivo de aperfeiçoamento da estrutura de atendimento ao eleitor, em harmonia ao preceito constitucional da eficiência;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica criada a Diretoria do Fórum Eleitoral de Teresina, que compreenderá a Central de Atendimento ao Eleitor e o serviço de protocolo, com o objetivo de unificar e aprimorar os serviços de informação e atendimento aos eleitores no município de Teresina.

Parágrafo único. A designação do Juiz Eleitoral Diretor do Fórum Eleitoral obedecerá às regras estabelecidas na Resolução TRE/PI nº 66, de 3 de maio de 2002.

DA COORDENAÇÃO E DA ESTRUTURA DE PESSOAL

Art. 2º A Direção do Fórum Eleitoral de Teresina exercerá a coordenação da Central de Atendimento ao Eleitor de Teresina – CAE e do serviço de protocolo.

Art. 3º A Presidência do Tribunal designará um servidor do seu quadro efetivo para exercer as funções de Chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral, nível FC-6.

§ 1º Para assessorar as atividades desenvolvidas na Central de Atendimento, a Presidência do Tribunal designará um servidor do quadro efetivo para exercer a função de Assistente I da Diretoria do Fórum Eleitoral, nível FC-1.

§ 2º Os servidores designados para as funções citadas neste artigo deverão ter formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.

Art. 4º A Diretoria do Fórum Eleitoral será integrada por 10 (dez) servidores do quadro efetivo do Tribunal, lotados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 5º Além dos servidores citados no artigo anterior, serão lotados provisoriamente na Diretoria do Fórum Eleitoral os servidores efetivos e requisitados pelos cartórios das zonas eleitorais de Teresina no quantitativo mínimo de:

I – 50%, no período compreendido entre a data de abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente;

II – 10%, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral.

§ 1º Se dos cálculos resultar fração, esta será igualada a um, mesmo que inferior a meio.

§ 2º Os juízes das zonas eleitorais da Capital deverão informar à Corregedoria Regional Eleitoral, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado nos incisos I e II do caput deste artigo, a relação de servidores a serem lotados provisoriamente, admitido o rodízio entre os servidores lotados nos cartórios.

§ 3º Para observância dos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores, os cartórios eleitorais deverão informar à Corregedoria Regional Eleitoral, no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, o número de servidores lotados em suas unidades.

§ 4º Excepcionalmente e justificadamente, o Juiz Diretor do Fórum poderá solicitar acréscimo de servidores ao Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 6º A lotação de servidores removidos a pedido, para o município de Teresina, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, ambos os casos disciplinados nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, deverá ser preferencialmente na Direção do Fórum Eleitoral de Teresina.

Parágrafo único. Caso a Presidência entenda pela lotação dos servidores mencionados no caput na secretaria do Tribunal, deverá expor os motivos em decisão fundamentada.

Art. 7º Os servidores mencionados nos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução serão designados para exercerem suas atribuições na Diretoria do Fórum, na Central de Atendimento ao Eleitor ou no serviço de protocolo, a critério do Diretor do Fórum Eleitoral.

Art. 8º Os servidores vinculados à Direção do Fórum Eleitoral de Teresina, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, poderão ser lotados temporariamente, respeitados os limites quantitativos previstos, nas unidades responsáveis pelo Registro de Candidaturas, Fiscalização da Propaganda e Prestação de Contas.

Parágrafo único. Cessadas as razões que ensejaram a lotação provisória mencionada no caput, os servidores serão novamente lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral.

DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DE TERESINA

Art. 9º Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral de Teresina as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, organizar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum Eleitoral, ressalvadas as atribuições específicas do Juiz de cada zona eleitoral;

II – responder pelo protocolo central, pela distribuição de processos e pelo controle de dados referentes a ações criminais no âmbito de jurisdição das zonas eleitorais de Teresina;

III – responder pela área comum do Fórum, pelo almoxarifado central, pelo depósito único de materiais e pelo arquivo geral de documentos;

IV – controlar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum;

V – baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo;

VI – apreciar questões envolvendo o atendimento ao eleitor, submetidas ao seu exame;

VII – encaminhar ao juízo competente ou à Corregedoria Regional Eleitoral questionamentos relativos ao cadastro eleitoral;

VIII – convocar, quando necessário, reuniões com os juízes das zonas eleitorais que integram o Fórum Eleitoral para deliberarem sobre questões relativas aos serviços prestados, notadamente aquelas que visam à uniformização de procedimentos;

IX – determinar a escala mensal do juiz plantonista para atendimento ao público, no que diz respeito ao lançamento dos códigos ASEs no cadastro eleitoral, mediante portaria específica da Diretoria do Fórum Eleitoral;

X – exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou que sejam determinadas pelo Tribunal, pela sua Presidência ou pela Corregedoria.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE E DO ASSISTENTE DA DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL DE TERESINA

Art. 10. São atribuições do Chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral de Teresina:

I – auxiliar e prestar apoio à Diretoria do Fórum para a consecução de todos os seus misteres, tais como a distribuição de processos, o funcionamento do serviço de protocolo e da Central de Atendimento ao Eleitor, bem como executar as demais atividades que o Juiz Diretor entender pertinentes, sugerindo sempre medidas para melhoria na realização dos serviços;

II – gerenciar os recursos humanos e materiais à disposição da Diretoria, devendo zelar pela guarda e conservação destes e pela capacitação daqueles;

III – fiscalizar os contratos celebrados entre o Tribunal e terceiros destinados ao uso comum no Fórum Eleitoral;

IV – controlar os materiais de consumo e permanentes da Diretoria;

V – exercer a guarda e conservação dos bens móveis da área de uso comum;

VI – planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas na Diretoria do Fórum Eleitoral, primando pela qualidade e uniformidade na prestação dos serviços eleitorais;

VIIrealizar a distribuição de tarefas aos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral, de acordo com a necessidade do serviço;

VIII – verificar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

IXassinar as certidões referentes à composição partidária, crimes eleitorais, filiação partidária, negativa de alistamento e quitação eleitoral;

Xadministrar, mediante rígido controle, o envio diário dos RAEs, PETEs e demais documentos recebidos ou gerados na Central de Atendimento ao Eleitor, destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral;

XIcoordenar a frota de veículos oficiais à disposição do Fórum Eleitoral.

Art. 11. É atribuição do Assistente I da Diretoria do Fórum Eleitoral de Teresina auxiliar a Chefia da Diretoria do Fórum Eleitoral, bem como exercer outras atividades determinadas por esta ou pelo Juiz Diretor do Fórum.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 12. É atribuição dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral de Teresina a realização das tarefas que lhes forem destinadas pelo Juiz Diretor ou pelo Chefe da Diretoria do Fórum.

DA INFRAESTRUTURA DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 13. A Central de Atendimento ao Eleitor do município de Teresina - CAE será instalada nas dependências do Fórum Eleitoral de Teresina, podendo seus serviços serem prestados em ambiente externo ou unidade móvel, observadas as normas sobre a matéria.

Art. 14. A Central de Atendimento ao Eleitor do município de Teresina - CAE disporá da seguinte infraestrutura:

I – funcionamento em ambiente único, atendendo às normas de acessibilidade;

II – ambiente, mobília e recursos tecnológicos adequados às atividades, de forma, inclusive, a resguardar a privacidade do eleitor;

III – rede de comunicação de dados, com tecnologia compatível com a necessidade do atendimento;

IV – sinalização para orientação dos eleitores e a utilização de senhas com chamada eletrônica.

DOS SERVIÇOS DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 15. Os serviços prestados pela Central de Atendimento ao Eleitor de Teresina – CAE compreendem:

I – orientação ao eleitor e prestação de informações relativas à sua inscrição no cadastro eleitoral;

II – atendimento ao eleitor nas operações de alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de segundas vias;

III – emissão e entrega de títulos eleitorais, bem como conferência dos documentos apresentados nas operações descritas no inciso anterior;

IV – preenchimento e devido encaminhamento dos pedidos de justificativa de ausência às urnas, dispensa de multa, dentre outros relativos à inscrição do eleitor no cadastro eleitoral;

V – expedição e o registro de pagamento de guias de recolhimento de multas relativas ao descumprimento das obrigações eleitorais;

VI – fornecimento de certidões referentes à composição partidária, crimes eleitorais, filiação partidária, negativa de alistamento e quitação eleitoral;

VII – encaminhamento diário dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE), dos protocolos de entrega do título eleitoral (PETE) e de outros documentos recebidos para apreciação do juiz eleitoral competente.

§ 1º A Certidão Criminal deverá ser subscrita pelo Chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral e, na ausência deste, por seu substituto legal ou por um Chefe de Cartório Eleitoral de plantão.

§ 2º Não será permitida à Central a liberação dos lotes de RAE para processamento, a publicação das listas de eleitores previstas nos arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 21.538/2003, a administração dos locais de votação, a correção do Banco de Erros, o tratamento de duplicidades ou pluralidades de inscrições, o lançamento de códigos ASE no cadastro de eleitores, bem como a realização de outros procedimentos de competência dos Juízes Eleitorais.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 16. A Central de Atendimento ao Eleitor de Teresina - CAE funcionará, para atendimento ao público, das 7 (sete) às 13 (treze) horas, ininterruptamente.

§ 1º O horário de funcionamento da CAE poderá ser alterado durante o período do recesso forense e em outros casos excepcionais, desde que autorizado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor de Teresina - CAE poderá funcionar em horário diferenciado, de acordo com as peculiaridades do serviço a ser prestado, por determinação do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral.

DOS SERVIÇOS DO PROTOCOLO

Art. 17. Os serviços prestados pelo protocolo do Fórum Eleitoral de Teresina compreendem:

I – receber, conferir, numerar, protocolizar e registrar todos os documentos apresentados;

II – registrar e expedir a correspondência da Diretoria do Fórum e das Zonas Eleitorais de Teresina;

III – registrar, em livro ou sistema informatizado próprio, a movimentação de todo expediente que tramita na Diretoria do Fórum Eleitoral ou nas Zonas Eleitorais de Teresina;

IV – executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelo Juiz Diretor ou pelo Chefe da Diretoria do Fórum;

V – preservar o sigilo, quando o for exigido, e manter a discrição em relação aos documentos, processos e/ou quaisquer expedientes recebidos no setor.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO

Art. 18. O protocolo do Fórum Eleitoral de Teresina funcionará, para atendimento ao público, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, ininterruptamente.

Parágrafo único. O horário de funcionamento do protocolo poderá ser alterado durante o período do recesso forense e em outros casos excepcionais, desde que autorizado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para fins de cumprimento desta Resolução, a Presidência encaminhará ao Tribunal proposta de alteração no Regulamento da Secretaria do TRE/PI com o objetivo de remanejar duas funções comissionadas, uma de nível FC-6 e outra de nível FC-1, para os encargos de Chefe e Assistente I da Diretoria do Fórum Eleitoral, respectivamente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Central de Atendimento ao Eleitor de Teresina contará com o apoio técnico e operacional de servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 21. No último dia que antecede ao encerramento do cadastro eleitoral, previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997, a Diretoria do Fórum Eleitoral de Teresina poderá distribuir senhas após as 19 (dezenove) horas para os eleitores presentes na fila, para dar continuidade ao atendimento nos dias úteis seguintes.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI do TRE fornecerá o suporte necessário para configurar o ambiente do sistema ELO das máquinas instaladas na CAE para viabilizar a continuação do atendimento mencionado no caput.

§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral, por meio de provimento, regulamentará o processo de continuidade do atendimento, podendo estendê-lo para outras Zonas Eleitorais do Estado.

Art. 22. Ficam resguardadas aos juízes das zonas eleitorais da Capital as competências e atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e na legislação correlata.

Art. 23. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 7 de março de 2016.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUIZ JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 46, de 15/03/2016