Resolução TRE/PI nº 328/2016
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 328, de 01 de março de 2016 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº16-85.2016.6.18.0000 |
Publicação |
DJe n° 41, de 08/03/2016 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 328, DE 1º DE MARÇO DE 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16-85.2016.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI Requerente: Comissão Gestora do Recadastramento Biométrico no Piauí, por seu Presidente Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.
Dispõe sobre a utilização de chancela eletrônica do Presidente do TRE/PI na emissão de títulos on-line no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, IX, do seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, por meio do § 1° do art. 23 da Resolução nº 21.538/2003, autorizou a utilização de chancela eletrônica nas zonas eleitorais dos Estados que adotem o sistema de emissão de títulos eleitorais on-line; CONSIDERANDO que a permissão de uso da chancela é de grande utilidade para agilizar os procedimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via; CONSIDERANDO a necessidade de modernização do processo de emissão de títulos eleitorais; CONSIDERANDO que a assinatura pessoal do Juiz no título traduz em sobrecarga de trabalho para quem exerce simultaneamente as funções de Juiz de Direito e Juiz Eleitoral; e CONSIDERANDO o benefício gerado ao eleitor com a redução de deslocamentos ao Cartório Eleitoral para obtenção de seu título; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o uso de chancela eletrônica contendo a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em substituição à assinatura do Juiz nos títulos eleitorais impressos de forma on-line, por meio do sistema ELO. Art. 2º Cabe ao respectivo Juiz Eleitoral a fiel observância às normas que disciplinam o alistamento eleitoral e a adoção das cautelas necessárias quanto à consulta prévia ao Cadastro Nacional de Eleitores e ao deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE. Art. 3º A entrega do título ao eleitor será imediata, independentemente de prévio deferimento do formulário RAE por parte do Juiz Eleitoral. Parágrafo único. A implantação da chancela eletrônica não implica alteração nos procedimentos a serem seguidos para análise e deferimento dos requerimentos, permanecendo a disciplina prevista na Resolução TSE nº 21.538/2003. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 1º de março de 2016. DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente do TRE-PI DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista JUIZ JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Juiz de Direito JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Juíza de Direito DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJe nº 41, de 08/03/2016 |