Resolução TRE/PI nº 320/2015
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 320, de 10 de novembro de 2015 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTATIVO DIGITAL Nº 001075/2015 |
Publicação |
DJE nº 211, de 18/11/2015 |
Normas correlatas |
Revoga a Resolução TRE-PI nº 277/2013 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO N° 320, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
PROCESSO ADMINISTATIVO DIGITAL Nº 001075/2015. OBJETO: PROPROSTA DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O PLANO DE ACOMPANHAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DO TRE-PI. Interessados: DG – Gabinete da Diretoria Geral; CDTI – Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação; STI – Gabinete da Secretaria de Tecnologia da Informação Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
Dispõe sobre a instituição do Plano de Acompanhamento de Desenvolvimento de Sistemas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal, e Considerando o objetivo do Tribunal de fortalecer a infraestrutura e governança de tecnologia da informação, estabelecido no Plano Estratégico Institucional; Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios de priorização das atividades de desenvolvimento de sistemas corporativos, de modo a atender às demandas do Tribunal, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Plano de Acompanhamento de Desenvolvimento de Sistemas – PADS, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 2º O PADS visa estabelecer os parâmetros para que as unidades do Tribunal indiquem, de forma planejada, as suas necessidades de desenvolvimento de sistemas. Parágrafo único. As solicitações de desenvolvimento de sistema observarão as regras e os prazos estabelecidos nesta Resolução. Art. 3º As solicitações de desenvolvimento de sistema devem observar os requisitos abaixo: I – as unidades solicitarão os sistemas por meio do formulário Solicitação de Desenvolvimento de Sistema, constante do Anexo I desta Resolução, ou por meio de sistema próprio; II – as unidades apresentarão, juntamente com a solicitação de desenvolvimento de sistema, o desenho do processo de negócio a ser contemplado com a solução demandada, elaborado com o apoio da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica, por meio do Escritório de Processos Organizacionais; III – as unidades indicarão um servidor para atuar na qualidade de Gestor do Sistema, com respectivo substituto, a quem compete exercer as atividades necessárias para propor e acompanhar o desenvolvimento do sistema durante o seu ciclo de vida; IV – as solicitações de desenvolvimento de sistema devem ser formalizadas à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, pelo titular da unidade demandante ou seu substituto legal, por meio de sistema eletrônico de tramitação de processos administrativos; V – a STI promoverá reuniões com a unidade demandante para identificar o escopo e os requisitos iniciais do sistema, estimar o prazo para conclusão do projeto e avaliar os critérios que subsidiarão posterior priorização do Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação – CDTI, que serão consolidados por meio do formulário Documento de Análise Preliminar, constante do Anexo II desta Resolução, ou por meio de sistema próprio; VI – A STI indicará um servidor para atuar na qualidade de Gestor Técnico, com respectivo substituto, a quem compete exercer atividades técnicas relacionadas ao desenvolvimento e manutenção do sistema. Art. 4º As solicitações de manutenção evolutiva ou adaptativa dos sistemas desenvolvidos pelo Tribunal ou de implantação de sistemas de informação que demandem a participação da STI serão consideradas, para os fins propostos nesta Resolução, como solicitação de desenvolvimento de sistema. § 1º As solicitações de manutenção evolutiva ou adaptativa de um sistema devem ser encaminhadas, exclusivamente, pelo respectivo Gestor do Sistemaou por seu substituto. § 2º As solicitações de manutenção corretiva de um sistema podem ser encaminhadas à STI por qualquer um de seus usuários, por meio da Central de Serviços de Tecnologia da Informação. Art. 5º A unidade demandante, por meio do Gestor do Sistema, deverá promover a homologação do sistema entregue pela STI no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. Após esse prazo, em caso de ausência de manifestação, o sistema será considerado concluído e as eventuais modificações serão tratadas como solicitação de manutenção evolutiva ou adaptativa, seguindo o trâmite previsto nesta Resolução. Art. 6º A avaliação da prioridade das solicitações de desenvolvimento de sistema será realizada com base nos critérios, notas e pesos estabelecidos nesta Resolução. I – Contribuição: avalia o grau de contribuição do sistema para a realização bem sucedida do processo eleitoral e para o atendimento às recomendações dos órgãos de controle: Nota: [0;1;2;3]; Peso: 6; II – Alinhamento Estratégico: avalia se o sistema solicitado está alinhado à estratégia do Tribunal: Nota: [0;1;2;3]; Peso: 5; III – Abrangência: avalia a abrangência com base no público-alvo definido como usuário do sistema: Nota: [1;2;3;4]; Peso: 4; IV – Tecnologia: avalia se a STI possui domínio sobre a tecnologia necessária para o desenvolvimento do sistema: Nota: [1;2;4]; Peso: 3; V – Custo: avalia a necessidade de aquisição de bens ou contratação de serviços para o desenvolvimento do sistema: Nota: [1;2;3;4]; Peso: 2; VI – Prazo: avalia o tempo estimado para a equipe desenvolver o sistema: Nota: [1;2;3;4]; Peso: 1. § 1º As solicitações de desenvolvimento de sistema oriundas de determinações legais provenientes de leis ou normativos do TRE-PI, de Tribunais Superiores ou de órgãos de controle terão prioridade quanto às demais solicitações. § 2ºOs critérios de priorização serão avaliados pela STI, por meio do formulário Documento de Análise Preliminar, constante do Anexo II desta Resolução, ou por meio de sistema próprio. § 3º A pontuação de cada critério será obtida pela equação: Pontuação = Nota x Peso; § 4º A pontuação final de cada sistema será obtida pelo somatório das pontuações de todos os critérios. Art. 7º O CDTI se reunirá ordinariamente nos meses de abril, agosto e dezembro, para definir a ordem de prioridade dos sistemas a serem desenvolvidos, e extraordinariamente, a qualquer tempo, em atenção à determinação da Presidência do Tribunal, para apreciação de proposições em caráter de urgência. § 1º Serão apreciadas pelo CDTI, nas reuniões de priorização definidas no caput deste artigo, as solicitações de desenvolvimento de sistema encaminhadas à STI até 30 (trinta) dias que antecedem a sua realização, exceto os casos excepcionais. § 2º Os sistemas apresentados ao CDTI serão objeto de nova avaliação a cada reunião de priorização. § 3º A ordem de atendimento das solicitações de desenvolvimento de sistema será definida pelo CDTI, utilizando a avaliação dos critérios previstos nesta Resolução em caráter consultivo. Art. 8º A STI encaminhará ao CDTI relatório de execução do PADS em vigor, antes da reunião de priorização das solicitações de desenvolvimento de sistema, contemplando a apresentação do resultado de indicador para avaliar a aderência ao PADS dos sistemas desenvolvidos. Art. 9º O CDTI apreciará as solicitações de desenvolvimento de sistema apresentadas pelas unidades, deliberando sobre a ordem de atendimento, e as encaminhará imediatamente à Presidência do Tribunal para apreciação. Art. 10. A Presidência do TRE-PI analisará e decidirá acerca da aprovação do PADS, determinando a expedição da respectiva portaria. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE-PI nº 277/2013. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 10 de novembro de 2015. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE-PI Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral substituto DR. GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Juiz de Direito Dra. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Juíza de Direito Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral |
Este texto não substitui o publicado no DJe nº 220, de 01/12/2015 |