Resolução TRE/PI nº 319/2015
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 319, de 20 de outubro de 2015 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTATIVO Nº 122-81.2015.6.18.0000 |
Publicação |
DJE nº 197, de 27/10/2015 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO N° 319, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 122-81.2015.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO - PREFERÊNCIA - SESSÃO DE JULGAMENTO - ADVOGADO PRESENTE - SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO DE APROVAÇÃO Requerente:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, Conselho Seccional do Piauí, por seu presidente Advogados: Drs. Willian Guimarães Santos de Carvalho e Danilo da Rocha Luz Araújo Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Altera a redação do § 3º do art. 44 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições regimentais, e CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corte, em sessão de 2 de junho de 2015, ao apreciar petição protocolizada na Secretaria sob o nº 7.143/2015 (sistema SADP), formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção do Piauí, RESOLVE: Art. 1º O § 3º do artigo 44 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Presentes os advogados das partes, e desde que requerido antes do início da sessão ou durante seu curso, será assegurada a preferência de julgamento, seja ou não para fins de sustentação oral, em relação aos demais processos em que não se constate a presença de advogados, observando-se, quando houver mais de um pedido de inversão de pauta, a antiguidade do Juiz no Tribunal, e ressalvadas as preferências legais.” (NR). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 20 de outubro de 2015. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE-PI Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral DR. GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Juiz de Direito Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral |
Este texto não substitui o publicado no DJe nº 197, de 27/10/2015 |