Resolução TRE/PI nº 305/2015
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 305, de 31 de março de 2015 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1809/2014 |
Publicação |
DJe n° 064, de 14/04/2015 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO N° 305, DE 31 DE MARÇO DE 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1809/2014. ORIGEM: TERESINA-PI. ASSUNTO: PROPOSTA DE DISCIPLINAMENTO DO INSTITUTO DA REDISTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRE/PI Interessados:DG – Gabinete da Diretoria-Geral; SGP – Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura Dispõe sobre o instituto da redistribuição por reciprocidade de cargos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL do Piauí, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), Considerando o disposto no art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações conferidas pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997; Considerando o teor da Resolução CNJ n° 146, de 6 de março de 2012; da Resolução TSE n° 23.430, de 12 de agosto de 2014; e da Instrução Normativa n° 11, de 27 de outubro de 2014, da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral; Considerando a necessidade de regulamentação dos instrumentos normativos expedidos pelos Órgãos Superiores para adequação à realidade vivenciada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° A redistribuição de cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por reciprocidade, observará o disposto nesta Resolução. Art. 2° Redistribuição por reciprocidade é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, do TRE-PI, com cargo de outro órgão do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos: I – interesse objetivo da Administração; II – equivalência de vencimentos; III – manutenção da essência das atribuições do cargo; IV – compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade de atribuições; V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional. § 1° Para os fins do inciso II, consideram-se equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, e aquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais. § 2° Constatada divergência de nomenclatura da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o TRE-PI deverá proceder ao enquadramento na especialidade correspondente, mantida a essência das atribuições do cargo. Art. 3° A redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos. Art. 4° Os ocupantes dos cargos a serem redistribuídos devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de trinta e seis meses de exercício no cargo a ser redistribuído; e II – não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa. Parágrafo único. O cargo ocupado redistribuído para o TRE/PI não poderá ser objeto de nova redistribuição por um período de três anos. Art. 5° A redistribuição por reciprocidade, no âmbito do TRE/PI, envolvendo um ou mais cargos ocupados somente se efetivará com a concordância dos ocupantes dos cargos envolvidos, nos termos do Anexo I desta Resolução. Art. 6° O cargo vago do TRE/PI somente poderá ser redistribuído quando inexistir concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico. § 1° Considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na Imprensa Oficial da União. § 2° Considera-se concurso público em vigência aquele cujo resultado já foi homologado ou cujo prazo de validade ainda não tenha escoado. § 3° A publicação de edital de abertura de novo concurso público deverá ser precedida dos ajustes internos de lotação do TRE/PI e, na sequência, da implementação das hipóteses de redistribuição previstas nesta Resolução. Art. 7° O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deverá promover concurso interno de remoção antes de proceder à redistribuição de cargo vago, dispensada esta exigência somente quando se tratar de cargo de determinada área ou especialidade existente apenas na Secretaria do Tribunal, que, por esta razão, não possa ser ofertado previamente em concurso de remoção interno. CAPÍTULO II DO AJUSTAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO Art. 8° A redistribuição por reciprocidade de cargos será possível quando houver servidor deste Tribunal em exercício em outro órgão do Poder Judiciário da União, ou vice-versa, que se encontre em uma das seguintes situações: I – lotado na condição de excedente, em razão de pedido de vacância do servidor do outro Tribunal que com ele tenha participado de remoção por permuta; II – removido por força dos artigos 8° e 28 da Resolução TSE n° 22.660, de 13 de dezembro de 2007; III – removido por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 36 da Lei n° 8.112, de 11/12/1990; IV – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro com exercício provisório em outro órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 2° do art. 84 da Lei n° 8.112/1990; V – removido por permuta; VI – cedido para exercer cargo em comissão ou função comissionada; VII – em razão de processo seletivo para ajustamento de força de trabalho por reciprocidade, a critério da Administração. § 1° O cargo que vier redistribuído em reciprocidade para o TRE/PI será destinado ao ajustamento de força de trabalho da localidade onde tinha lotação originária o servidor ocupante do cargo do TRE/PI envolvido na redistribuição por ocasião da sua remoção, licença, cessão ou seleção para outro órgão do Poder Judiciário da União, ou de onde sair o cargo vago redistribuído, salvo nos casos em que o lotado provisoriamente neste Tribunal não esteja na condição de excedente e já tenha conquistado, por meio de concurso de remoção interno, lotação diversa, hipótese em que o cargo redistribuído para o TRE/PI será destinado a essa localidade. § 2° A reciprocidade da redistribuição de cargo ocupado por servidor removido por permuta na forma do inciso V não está vinculada aos servidores que originaram a permuta, contudo a preferência para a redistribuição de cargos será do outro permutante, observados os requisitos previstos nesta Resolução. § 3° Poderá haver a redistribuição por reciprocidade entre cargos ocupados por servidores de outros órgãos e do TRE/PI lotados provisoriamente em razão das situações previstas nos incisos deste artigo, mesmo que não haja identidade de fundamento, respeitada a preferência prevista no parágrafo anterior, condicionada à ciência do servidor do outro órgão da localidade para onde será destinado o cargo, conforme previsto no § 1°, e à concordância de ambos os servidores atingidos com a redistribuição, nos termos dos Anexos I e II da presente Resolução. Art. 9° A redistribuição de cargos ocupados por servidores removidos por permuta poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que haja interesse administrativo na medida e restem cumpridos os demais requisitos previstos nesta Resolução. Art. 10. O cargo ocupado por servidor removido do TRE/PI para outro órgão do Poder Judiciário da União somente poderá ser redistribuído para o próprio órgão de destino da remoção. § 1° Na hipótese de cargo ocupado por servidor do TRE/PI que tenha sido removido mais de uma vez, considerar-se-á o último órgão de lotação para efeito do disposto neste artigo. § 2° O servidor removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, somente poderá ter processado seu pedido de redistribuição para órgão do Poder Judiciário da União diverso daquele para o qual se encontra removido se intruir o pleito com a declaração de que, caso o TRE/PI demonstre interesse na redistribuição, aquiesce com a formalização prévia de ato de desfazimento da sua remoção a pedido. Art. 11. Em se tratando de cargo de determinada Especialidade, de outro órgão do Poder Judiciário da União, ocupado por servidor em exercício no TRE/PI, o ajustamento da força de trabalho será providenciado quando houver servidor deste Tribunal ocupante de cargo da mesma especialidade que concorde com a redistribuição por reciprocidade, ou quando surgir cargo vago da mesma especialidade na localidade em que o servidor do outro órgão esteja lotado provisoriamente, observado o disposto nos artigos 2°, 6° e 7° desta Resolução. Art. 12. Para a finalidade de ajustamento de força de trabalho, será observada a equivalência entre o quantitativo de cargos de cada órgão do Poder Judiciário da União ocupado por servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e o quantitativo de cargos do TRE/PI ocupados por servidores em exercício em cada órgão do Poder Judiciário da União. Art. 13. O TRE/PI procederá, inicialmente, à tentativa de ajuste de força de trabalho dentre os servidores removidos por permuta, e na sequência, para a finalidade de obtenção da equivalência a que se refere o artigo anterior, abrirá processo seletivo interno para recrutar servidores deste Tribunal com o objetivo de redistribuição por reciprocidade com os órgãos do Poder Judiciário da União cujos servidores estejam lotados provisoriamente neste Tribunal. § 1° Poderão inscrever-se no processo seletivo os servidores deste Tribunal que tenham lotação originária na mesma localidade onde se encontra provisoriamente lotado o servidor do outro órgão. § 2° Os servidores do TRE/PI lotados provisoriamente em Tribunal diverso daquele para o qual a vaga será destinada somente poderão se inscrever se firmarem a declaração prevista no art. 10, § 2°, desta Resolução. § 3° Os procedimentos de abertura de edital, inscrições e resultado do processo seletivo serão os mesmos adotados no normativo interno que rege o concurso de remoção, e ficarão a cargo das mesmas Unidades ali dispostas. § 4° Todos os servidores do TRE/PI lotados provisoriamente em outros Tribunais serão cientificados formalmente da deflagração de processo seletivo pela Coordenadoria de Pessoal, antes do período de inscrições. § 5° O primeiro critério de desempate será o de maior tempo de exercício provisório no órgão com o qual o TRE/PI pretende fazer a redistribuição por reciprocidade, e na sequência, os mesmos critérios adotados para o concurso de remoção interno. § 6° O número de vagas e as localidades que serão oferecidas no processo seletivo serão divididos conforme o quantitativo de servidores de cada órgão do Poder Judiciário lotados provisoriamente neste Tribunal. § 7° Realizado o processo seletivo, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí colherá a concordância do servidor do outro órgão aqui lotado provisoriamente, nos termos dos Anexos I e II, e comunicará a cada órgão do Poder Judiciário da União os nomes dos servidores deste Tribunal classificados, para a finalidade de anuência com a redistribuição. § 8° Caso o número de classificados não seja suficiente para a redistribuição de cargos de todos os servidores de determinado órgão do Poder Judiciário da União, lotados provisoriamente neste Tribunal, caberá ao órgão de origem escolher, conforme critérios internos próprios, quais os seus cargos ocupados que serão redistribuídos para este Tribunal dentre aqueles cujos ocupantes manifestarem interesse na medida. § 9° A simples classificação no processo seletivo interno não gera direito à redistribuição ao servidor do TRE/PI classificado, ficando a redistribuição de cargos condicionada ao interesse do outro órgão envolvido e à concordância do servidor do outro órgão aqui lotado provisoriamente, somente restando consumada com a publicação dos atos de redistribuição por reciprocidade respectivos. Art. 14. Se as providências descritas no artigo anterior não forem suficientes, na ausência de concurso público em andamento ou em vigência e observado o disposto no artigo 7°, caso remanesça cargo vago no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, este será obrigatoriamente destinado a regularizar as seguintes situações, na ordem a seguir disposta: I – servidor de outro Tribunal, removido para o TRE/PI por permuta, que se encontre lotado neste Tribunal na condição de excedente, em razão de pedido de vacância do servidor deste Tribunal que com ele tenha participado de remoção por permuta; II – servidor removido para o TRE/PI por força dos artigos 8° e 28 da Resolução TSE n° 22.660, de 13 de dezembro de 2007. Art. 15. Em havendo dois ou mais servidores que se enquadrem na primeira, ou na sequência, na segunda situação prevista no artigo anterior, e que sejam ocupantes de cargo em condições de ser redistribuído por reciprocidade com o que se encontra vago, a preferência será do Tribunal que tenha disponibilizado há mais tempo servidor para o TRE/PI. Art. 16. Se houver mais de um servidor disponibilizado por determinado órgão ao TRE/PI na mesma data, caberá ao órgão de origem, conforme critérios de seleção próprios, escolher qual seu cargo ocupado a ser redistribuído. Art. 17. O cargo recebido de outro Tribunal, por reciprocidade, nas situações descritas no artigo 14, será destinado à mesma localidade de onde sair o cargo vago do TRE/PI redistribuído. Parágrafo único. O TRE/PI somente efetuará a redistribuição do cargo vago com base nas hipóteses previstas no artigo 14 mediante preenchimento, pelo servidor ocupante do cargo do outro Tribunal envolvido na reciprocidade, dos formulários previstos nos Anexos I e II deste Resolução. Art. 18. Caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE, na hipótese de existência de cargo vago no TRE/PI em condições de ser redistribuído, colher os formulários que constam dos Anexos I e II, devidamente preenchidos pelos servidores lotados provisoriamente neste Tribunal, ocupantes de cargo compatível com aquele a ser redistribuído, conforme os critérios de escolha previstos no artigo 14, e tão logo se depare com servidor que manifeste ciência da localidade de origem do cargo do TRE/PI e concordância com a redistribuição, por reciprocidade, de seu cargo para este Tribunal, obter a manifestação do correspondente órgão de origem, quanto ao interesse na redistribuição. Parágrafo único. As tentativas da COEDE serão concluídas quando obtiver a aquiescência do servidor lotado provisoriamente nos termos dos incisos I ou II do artigo 14, conjuntamente com a manifestação do seu respectivo órgão de origem, de interesse na redistribuição por reciprocidade de cargos. Art. 19. Caso a COEDE não logre êxito nas tentativas dispostas no artigo anterior, deverá comunicar esta situação à Secretaria de Gestão de Pessoas, que, por meio da Coordenadoria de Pessoal, apresentará à Administração Superior a lista dos servidores que se encontram lotados provisoriamente neste Tribunal, ocupantes de cargos em condições de serem redistribuídos, que se encontrem nas seguintes situações: I – removido por motivo de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8.112/1990; II – removido para acompanhar cônjuge ou companheiro, com esteio no art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.112/1990; III – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com fulcro no § 2° do art. 84 da Lei n° 8.112/1990; IV – cedido de outro órgão do Poder Judiciário da União para exercer cargo em comissão ou função comissionada. Art. 20. Após as providências dispostas no artigo anterior e ante a conclusão da impossibilidade de efetuar a redistribuição do cargo vago nos moldes previstos nos artigos 14 a 18, caberá à Presidência decidir se destina a vaga remanescente ao concurso público, ou se prosegue nas tentativas de ajuste de força de trabalho de servidor lotado provisoriamente neste Tribunal pelas situaçõe expostas nos incisos do artigo anterior. § 1° Caso a Administração Superior opte pela destinação do cargo vago ao ajuste de força de trabalho de servidor lotado provisoriamente neste Tribunal em uma das situações previstas nos incisos do art. 19, a ordem de preferência será do Tribunal que tenha disponibilizado há mais tempo servidor para o TRE/PI, condicionada cumuIativamente ao preenchimento dos seguintes requisitos: I – confirmação da compatibilidade da situação legal de remoção, licença ou cessão do servidor, com a localidade de existência do cargo vago a ser distribuído, que será a mesma para onde será destlnado o cargo a ser recebido em reciprocidade; II – anuência do servidor ocupante do cargo do outro órgão, lotado provisoriamente no TRE/PI, acompanhada da ciência da localidade para a qual será destinado o cargo por ele ocupado, que será a mesma de onde sairá o cargo do TRE/PI oferecido para redistribuição por reciprocidade, mediante preenchimento dos formulários contidos nos Anexos I e II desta Resolução; III – concordância do órgão de origem do servidor que se encontra lotado provisoriamente neste Tribunal, com a redistribuição por reciprocidade. § 2º Se houver mais de um servidor disponibilizado por determinado Órgão ao TRE/PI na mesma data, em uma das situações descritas nos incisos do artigo 19, que preencha os requisitos dispostos no parágrafo anterior, caberá ao órgão de origem, conforme critérios de seleção próprios, escolher qual seu cargo ocupado a ser redistribuído, dentre aqueles cujos servidores lotados provisoriamente no TRE/PI manifestarem interesse na medida. § 3º A confirmação do preenchimento dos requisitos dispostos neste artigo ficará a cargo da COEDE, cujas tentativas serão concluídas quando obtiver a aquiescência do servidor lotado provisoriamente conjuntamente com a manifestação do seu respectivo órgão de origem, de interesse na redistribuição por reciprocidade de cargos. Art. 21. Caberá à Presidência a homologação do procedimento destinado à redistribuição de cargos por reciprocidade, inclusive se frustrado. Art. 22. O cargo vago recebido pelo TRE/PI, em decorrência de redistribuição por reciprocidade com outro órgão do Poder Judiciário da União, submeter-se-á, em qualquer hipótese, aos procedimentos previstos neste Capítulo. Art. 23. Na hipótese de outro órgão oferecer cargo ocupado ao TRE/PI, objetivando redistribuição por reciprocidade com cargo ocupado por servidor deste Tribunal ali lotado provisoriamente, poderá o TRE/PI acatar a indicação do nome do servidor proposta pelo outro órgão, desde que observados os requisitos dispostos nos parágrafos do art. 8º desta Resolução ou mediante satisfação do requisito disposto no art. 29, parágrafo único , dispensado, nesta hipótese, processo de seleção interno. Parágrafo único. Caso não satisfeitas as condições previstas no caput deste artigo, em havendo mais de um servidor do órgão proponente lotado provisoriamente no TRE/PI, poderá este Tribunal propor a reciprocidade com outro servidor, conforme os procedimentos previstos na presente Resolução. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE Art. 24. O processo de redistribuição por reciprocidade será instaurado de ofício no âmbito do TRE/PI para ajustamento de lotação e força de trabalho às necessidades dos serviços, e será conduzido exclusivamente de acordo com o interesse público da Administração. § 1º No mês de janeiro de cada ano, ou em intervalo menor se houver necessidade administrativa, a Coordenadoria de Pessoal apresentará à Administração Superior lista de servidores deste Tribunal lotados provisoriamente em outros órgãos do Poder Judiciário da União e vice-versa, para a finalidade de deliberação da redistribuição de cargos por reciprocidade, conforme procedimentos previstos no artigo 13 e seguintes do Capítulo anterior. § 2º Somente será incluída no processo seletivo a possibilidade de redistribuição de determinado cargo por reciprocidade se não houver outros autos em trâmite versando sobre a redistribuição do mesmo cargo do outro órgão do Poder Judiciário da União com cargo ocupado por determinado servidor deste Tribunal. Art. 25. O processo de redistribuição será autuado na Coordenadoria de Pessoal, da Secretaria de Gestão de Pessoas, e instruído necessariamente com: I – informações da Coordenadoria de Pessoal, acerca da existência de cargos em condições de ser redistribuídos; II – informações funcionais dos servidores envolvidos, a serem prestadas pela Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, nas hipóteses de redistribuição por reciprocidade que envolvam cargos ocupados do TRE/PI e redistribuição para ajuste de lotação e força de trabalho de servidores de outros órgãos aqui lotados provisoriamente; III – juntada dos formulários que constituem os Anexos I e II, devidamente preenchidos por servidores ocupantes de cargos envolvidos na redistribuição, e informação relativa à necessidade de abertura de processo seletivo, conforme o caso, por parte da COEDE; IV – parecer jurídico da Coordenadoria Técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas; V – manifestação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, acerca da viabilidade financeira e orçamentária; VI – parecer da Diretoria-Geral versando sobre a possibilidade legal, a conveniência e a oportunidade da medida; VII – ato de designação, pela Presidência, de Comissão de processo seletivo interno, quando houver interesse administrativo na medida; VIII – determinação de destinação de cargo vago para a finalidade de redistribuição por reciprocidade pela Presidência, caso haja interesse administrativo na medida, nas hipóteses em que a simples permuta de servidores removidos e o processo seletivo interno não forem suficientes, ou quando surgir cargo vago de determinada Especialidade na localidade onde tenha lotação provisória servidor de outro Órgão ocupante de cargo da mesma Especialidade; IX – homologação dos procedimentos destinados à redistribuição por reciprocidade, pelo Exmo. Presidente do TRE/PI, que ficará condicionada à verificação da conveniência e da oportunidade administrativa e ao preenchimento dos demais requisitos legais e regulamentares, dentre os quais a concordância do outro órgão envolvido. Art. 26. Os pedidos de redistribuição por reciprocidade de cargos formulados por outros órgãos do Poder Judiciário da União serão recebidos e processados na forma descrita no artigo anterior. Art. 27. Os pedidos de redistribuição de cargos por reciprocidade apresentados por servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deverão passar pelo crivo prévio da Presidência, que, se verificar, de imediato, não haver interesse público envolvido, poderá indeferi-los liminarmente. Art. 28. Os pedidos de redistribuição de cargos por reciprocidade apresentados por servidores de outros órgãos do Poder Judiciário da União serão instruídos, necessariamente, com a manifestação de interesse na redistribuição, por parte da autoridade competente do órgão de origem do servidor. Art. 29. Quando a reciprocidade envolver cargo ocupado do TRE/PI ou de outro órgão do Poder Judiciário da União, o processo de redistribuição deverá ser instruído, necessariamente, com os formulários que constituem os Anexos I e II desta Resolução, devidamente preenchidos pelos servidores ocupantes dos cargos cuja redistribuição está sob exame. Parágrafo único. Os pedidos de redistribuição por reciprocidade entre dois cargos ocupados específicos poderão ser processados mesmo que o ocupante do cargo do TRE/PI não tenha lotação originária na localidade em que o servidor do outro órgão do Poder Judiciário da União esteja provisoriamente lotado, desde que ambos os ocupantes preencham o formulário contido no Anexo I, e que o servidor do outro órgão lotado provisoriamente no TRE/PI firme, por meio de entrega do formulário previsto no Anexo II, declaração de que concorda com a destinação do cargo por ele ocupado para a mesma localidade de onde advirá o cargo do TRE/PI envolvido na redistribuição. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Não poderá haver redistribuição nos cento e cinquenta dias anteriores ao primeiro turno das eleições até a data final para a diplomação dos eleitos prevista no calendário eleitoral, salvo as relativas a cargo vago deste Tribunal, ou se ocupado, para o mesmo órgão onde já se encontra lotado provisoriamente o servidor. Art. 31. A redistribuição do cargo não atinge os direitos e vantagens concedidos ao servidor, os quais não poderão ser revistos no órgão destinatário, salvo na hipótese de constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Parágrafo único. A redistribuição do cargo não transfere para o órgão de destino as obrigações relativas ao pagamento de eventuais passivos do ocupante do cargo redistribuído, cuja responsabilidade será do órgão ao qual pertencia o cargo no momento do fato gerador do direito correspondente. Art. 32. O registro do cargo redistribuído será feito no Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, devendo constar as anotações da lei que o criou e demais alterações durante o período em que foi ocupado no órgão de origem. Art. 33. Estando ocupado o cargo a ser redistribuído, caberá ao órgão de destino arcar com o ônus da remuneração do servidor e lhe conceder período de trânsito, na forma do artigo 18 da Lei n. 8.112, de 1990, tudo contado da publicação do ato de redistribuição. Parágrafo único. Não será concedido pelo TRE/PI período de trânsito quando o servidor interessado, ocupante do cargo de outro órgão a ser redistribuído em reciprocidade, declinar desse prazo por escrito ou já se encontrar em exercício na localidade de destino. Art. 34. Quando a redistribuição implicar mudança de domicílio do servidor serão devidas as indenizações previstas na legislação vigente, cabendo o custeio ao órgão de destino do cargo, exceto quando o servidor já se encontrar em exercício nessa localidade ou na hipótese de expressa renúncia desse direito. Art. 35. O órgão de origem do servidor ocupante de cargo redistribuído encaminhará para o de destino, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato de redistribuição, o acervo funcional do servidor, contendo todos os documentos e histórico, desde a posse no cargo efetivo até a data da redistribuição. Art. 36. É defeso utilizar a redistribuição como sanção disciplinar ou para atender interesse exclusivamente pessoal do servidor. Art. 37. Os órgãos envolvidos na redistribuição de cargos por reciprocidade farão publicar os respectivos atos de redistribuição no Diário Oficial da União concomitantemente, os quais produzirão efeito a partir da data de publicação. Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 31 de março de 2015. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE-PI Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Juiz de Direito Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral |
Este texto não substitui o publicado no DJe n° 064, de 14/04/2015 |