Resolução TRE/PI nº 300/2015
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 300, de 12 de janeiro de 2015 |
Situação |
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Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 557/2014 |
Publicação |
DJE n° 006, de 14/01/2015 |
Normas correlatas |
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE/PI Nº 474/2023 Altera a Resolução TRE/PI nº 207/2011 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO N° 300, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 557/2014. ASSUNTO: PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DO TRE-PI, DESTINADO A ALUNOS DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO PIAUÍ – EJE E DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ - ESMEPI Interessados: COEDE - Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e Escola Judiciária Eleitoral do Piauí - EJE Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura Introduz alterações na Resolução TRE-PI nº 207, de 26 de abril de 2011, que dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e Considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que disciplina o estágio de estudantes, inclusive aqueles regularmente matriculados em cursos superiores no País; Considerando o teor do artigo 44, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, consoante o qual a educação superior abrange os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; Considerando o resultado dos estudos procedidos no Processo Administrativo Digital – PAD nº 557/2014, relativos à alteração da Resolução TRE-PI nº 207, 26 de abril de 2011, para prever a inclusão de estágio supervisionado para estudantes de cursos de pós-graduação no Programa de Estágio do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; RESOLVE: Art. 1º. Alterar o caput dos artigos 1º e 2º e parágrafos dos artigos 2º, 3º e 14, da Resolução TRE-PI nº 207, de 26 de abril de 2011, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Programa de Estágio para estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, em nível de graduação ou de pós-graduação, ou profissional de nível médio, vinculados ao ensino público ou privado, legalmente reconhecidos, de instituições de ensino previamente conveniadas com o TRE-PI. (...) Art. 2º Somente poderão participar do programa estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas neste Tribunal e que tenham cumprido com aprovação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso, para estágio de educação superior em nível de graduação, ou um terço, para estágio de educação profissional de ensino médio. Parágrafo único – Revogado. § 1º A comprovação dos requisitos deste artigo será exigida quando da assinatura do termo de compromisso de estágio. § 2º É dispensado o cumprimento de carga horária mínima para candidatos ao estágio de educação superior em nível de pós-graduação. (…) Art. 3º (…) § 4º O estagiário servidor ou empregado público não fará jus à bolsa de estágio e ao auxílio-transporte. § 5º O estágio de pós-graduação será aberto para candidatos graduados em Direito, matriculados em cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral ou Constitucional ofertados por instituições regularmente credenciadas pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional. § 6º Será reservado percentual das vagas aos alunos dos cursos de pós-graduação oferecidos pela Escola Judiciária Eleitoral do Piauí – EJE-PI e pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí – ESMEPI, a ser definido em edital. § 7º É requisito para a participação no estágio de pós-graduação a conclusão de curso de graduação em Direito reconhecido pelo Ministério da Educação. (…) Art. 14. (…) Parágrafo único – Revogado. § 1º O requerimento a que alude o caput deste artigo será dirigido à Presidência do TRE-PI, a quem caberá decidir sobre o pedido. § 2º É dispensada a comprovação da obrigatoriedade do estágio de educação superior em nível de pós-graduação.” Art. 2º Ficam preservados os demais dispositivos da Resolução TRE-PI nº 207, de 2011, e revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 12 de janeiro de 2015. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE-PI Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Juiz de Direito Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral |
Este texto não substitui o publicado no DJe n° 006, de 14/01/2015 |