Resolução TRE/PI nº 3/1989

Identificação

Resolução nº 3/1989, de 9 de agosto de 1989

Situação

Exaurida (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO NÚMERO 003/1989

Regulamenta a realização de consulta plebiscitária à população do povoado Brasileira Município de Piripiri - PI

O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica designada a data de 22 de outubro de 1989, para a realização de consulta plebiscitaria à população do Povoado Brasileira, no Município de Piripiri, para eventual elevação à categoria de município.

Art. 2º - O Juiz Eleitoral de Piripiri, a que está afeta a área, determinará que sejam amplamente divulgadas a data do plebiscito e as delimitações da área a ser desmembrada.

Art. 3º Poderão votar os eleitores de qualquer circunscrição, desde que residentes na área há mais de um (01) ano, provada a residência através de declaração escrita do votante.

Parágrafo Único - Os eleitores que ainda não regularizaram suas inscrições na sede da zona, deverão assinar a folha de votação modelo "2".

Art. 4° - O Juiz Eleitoral de Piripiri determinará a expedição de edital de convocação do eleitorado, com antecedência mínima de 60 dias, publicado no Diário da Justiça e afixado no Cartório Eleitoral.

Art. 5º No Cartório Eleitoral será afixada relação dos votantes inscritos como eleitores que comprovarem até o dia 02 de outubro de 1989, que satisfazem os requisitos do artigo 3°.

Art. 6º A cédula conterá na parte superior um quadrilátero seguido da palavra "SIM", para se votar pela criação do município e outro quadrilátero seguido da palavra "NÃO" para se votar pela não criação do município.

Art. 7° - Admitido à votação, o eleitor sucessivamente:

a) - Receberá da Mesa a cédula oficial rubricada pelo mesário;

b) - Na cabine indevassável, votará pela criação ou não do município;

c) - Depositará a cédula na urna, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários, para que estes verifiquem, sem nela tocarem, se não foi substituída;

Art. 8° Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

§ 1º - Somente será realizada a apuração se a Junta Apuradora verificar que se apresentaram e votaram pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

§ 2º - Serão considerados nulos os votos:

a) - manifestados em cédulas não oficial;

b) - dados simultaneamente, pela criação e rejeição do novo município.

Art. 9° As cédulas oficiais e demais documentos necessários à realização do plebiscito, obedecerão aos modelos aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10 Na organização, votação, apuração, proclamação do resultado e demais atos relacionados com o plebiscito, serão observadas as normas da vigente legislação eleitoral.

Art. 11 - Os recursos interpostos serão julgados em segunda e última instância por este Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas em duas vias, as atas dos trabalhos da Junta Apuradora.

Art. 12 As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pelo Estado do Piauí, cujos recursos deverão ser repassados ao T.R.E., até no máximo 60 (sessenta) dias antes da data marcada para o plebiscito.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de agosto de 1989.



Des. ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA
Presidente do TRE-PI.

Dr. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Relator

Dr. ÁLVARO BRANDÃO FILHO
Dr. ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES
Dr. JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA
Dr. JOSÉ MAGALHÃES DA COSTA
Dr. RAIMUNDO NONATO NEIVA EULÁLIO.

Publicada em Sessão.

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