Resolução TRE/PI nº 297/2014
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 297/2014 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 1159-80.2014.6.18.0000 |
Publicação |
DJE nº 226, de 04/11/2014 |
Normas correlatas |
Resolução TRE-PI nº 107/2005 (alteração) |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 297, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1159-80.2014.6.18.0000 – CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - PEDIDO DE APROVAÇÃO. Proponente e Relator: Dr. Francisco Hélio Camelo Ferreira, Juiz Membro da Corte do TRE/PI Altera o art. 9º, caput e parágrafo único, acresce o § 6º-A ao art. 37 e altera o parágrafo único do art. 46, todos do Regimento Interno deste TRE/PI. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 96, I, “b”, da CF c/c art. 15, I, da Resolução TRE/PI nº 107/2005, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno deste TRE/PI), RESOLVE: Art. 1ºOcaput e o parágrafo único doart. 9º da Resolução TRE-PI nº 107/2005 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de membro efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, membro substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efetivo, somente será convocado membro substituto por exigência de quorum legal, atentando-se para a presença de pelo menos um integrante de cada classe, salvo impossibilidade ocasional. Art. 2º Ao art. 37 da Resolução TRE-PI nº 107/2005 será acrescido o § 6º-B com a seguinte redação: Art. 37 ….............................................................................. ….......................................................................................... § 6º-B – Excepcionando a regra do §6º-A, o julgamento de um processo redistribuído em decorrência de vacância do cargo de membro da Corte e ausência de membro substituto nomeado prevenirá a competência do relator que proferiu a decisão em relação aos recursos interpostos naquele feito e aos processos a ele conexos. Art. 3ºO parágrafo único doart. 46 da Resolução TRE-PI nº 107/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46 …................................................................................ Parágrafo único – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. Art 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 29 de outubro de 2014. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE-PI Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Dr.JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Juiz de Direito DR. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 226, de 04/11/2014 |