Resolução TRE/PI nº 29/1997

Identificação

Resolução nº 29/1997, de 21 de outubro de 1997

Situação

Revogada

Origem

Publicação

DJ nº 3690, de 31/10/1997

Normas correlatas

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 157/2009

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº29/97, de 21 de outubro de 1997.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO, POR EMPRÉSTIMO, DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO PARA ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS, PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, XXXII, da Resolução nº 16/93, de 22.12.93 (Regimento Interno) e considerando o disposto na Resolução nº 19.877, de 17.06.97, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, publicada no Diário de Justiça da União em 07.08.97, que estabelece normas para a utilização do sistema eletrônico de votação nas eleições não oficiais, mediante cessão, a título de empréstimo,

RESOLVE:

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí poderá ceder, a título de empréstimo, o Sistema Eletrônico de votação (Urna Eletrônica e programas), para utilização em eleições não oficiais, com o fim de divulgar a utilização do voto informatizado.

Art. 2º. As entidades organizadas que desejarem usar o Sistema Eletrônico de votação poderão solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí a cessão, por empréstimo, dos equipamentos e recursos técnicos necessários à realização de eleições não oficiais.

§ 1º. As entidades com sede em Teresina encaminharão o pedido por ofício dirigido à Presidência do TRE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do pleito.

§ 2º. As entidades sediadas no interior do Estado encaminharão as suas solicitações no mesmo prazo, através do juízo eleitoral da respectiva Zona, que emitirá prévio parecer sobre a conveniência do pedido.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido somente será apreciado se a Zona Eleitoral respectiva estiver dotada dos equipamentos e de corpo técnico de servidores, não competindo ao TRE deslocar urnas e pessoal para a realização de eleições não oficiais fora da capital.

Art. 3º. Nenhum pedido de cessão do sistema de que trata esta Resolução poderá ser deferido dentro dos 120 (cento e vinte) dias que antecederem à realização de eleições oficiais.

Art. 4°. O pedido deverá conter:

a) a identificação da entidade e comprovação de sua personalidade jurídica;

b) o responsável legal pela entidade e por ela indicado para assinatura do contrato de cessão e para o recebimento, guarda e devolução dos equipamentos;

c) os fins a que se destinam o Sistema Eletrônico de votação solicitado;

d) o local onde será instalada a Urna Eletrônica;

e) a data das eleições não oficiais;

f) a relação dos eleitores, se possível.

Parágrafo único. As eleições não oficiais deverão ser realizadas entre as 7 h (sete horas) e as 20 h (vinte horas). Art. 5º. O pedido será encaminhado à Secretaria de Informática, onde será autuado e numerado.

§ 1º. Após a autuação e numeração, o pedido será encaminhado à comissão previamente designada, composta de três membros, todos servidores do quadro permanente do Tribunal, sendo um deles o presidente, a qual procederá à verificação dos requisitos do pedido e análise da possibilidade técnica de adequação do software e geração das mídias. § 2º. Não atendidos os requisitos do art. 4º, a Secretaria de Informática deverá comunicar à entidade solicitante as omissões havidas, a fim de que corrija no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º. Se verificada a impossibilidade de atendimento, por fator de ordem técnica próprio da Secretaria de Informática, o fato deverá constar de Relatório, circunstanciando os motivos, será encaminhado à Presidência do TRE, juntamente com o pedido da entidade, para decisão.

§ 4º. Em quaisquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, o indeferimento da solicitação será proferido pelo Presidente do TRE, não cabendo recurso de sua decisão. Art. 6º. Não verificadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo anterior e não havendo informações complementares a serem providenciadas pela cessionária, a comissão verificará as condições do local onde será instalada a Urna Eletrônica, preenchendo o Relatório de Levantamento, cujo modelo consta do Anexo I desta Resolução.

Art. 7°. Julgando inadequado o local, a Comissão informará o fato ao Presidente do TRE, anexando o Relatório de Levantamento e informações necessárias, para decisão, da qual não caberá recurso.

Art. 8°. Após o preenchimento do Relatório de Levantamento e aprovada a adequação do local, a comissão encaminhará os autos do pedido à Diretoria-Geral, que providenciará a sua remessa à Secretaria Judiciária para distribuição, sendo o pedido apreciado em sessão administrativa, no prazo de dez dias, na qual o Plenário decidirá sobre a cessão, a título de empréstimo, do Sistema Eletrônico de votação.

Parágrafo único. Da decisão que de trata este artigo não caberá recurso.

Art. 9°. Deferido o pedido, o representante de que trata o art. 4º, b, deverá comparecer à sede do Tribunal Regional Eleitoral, munido de documento idôneo que o identifique, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência do deferimento do pedido, para assinar o contrato de cessão, cujo modelo consta do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O não comparecimento do representante para assinatura do contrato de cessão presume-se desistência, em razão do que serão os autos arquivados e cessarão para o Tribunal quaisquer obrigações referentes à realização de eleições não oficiais pleiteadas pela entidade.

Art. 10°. Assinado o contrato de cessão, serão os autos encaminhados à Secretaria de Informática, que adotará todas as providências em relação ao Sistema Eletrônico de votação para aplicação nas eleições não oficiais, podendo, sempre que necessário, solicitar informações complementares à entidade, que deverá prestá-las prontamente.

Art. 11. Uma vez solicitada a prestar informações ou a colaborar de qualquer forma, a entidade deverá fazê-lo, sob pena de ter revogado o deferimento do pedido.

§ 1º. O pedido de revogação, elaborado pela comissão, será apreciado em sessão administrativa, acompanhado de relatório circunstanciado das informações e impedimentos que tornem impraticáveis o atendimento ao pedido de cessão.

§ 2º. Da decisão que revogar deferimento de pedido de cessão não caberá recurso.

Art. 12. Os custos relativos a suprimentos, manutenção, reparos e reposição de componentes, bem como os decorrentes de extravio dos equipamentos cedidos correrão por conta da cessionária, na forma a seguir estabelecida:

a) os suprimentos serão adquiridos pela cessionária e entregues à comissão assim que assinado o contrato de cessão;

b) os gastos com manutenção, reparos e reposição de componentes serão arcados pela cessionária, devendo o valor declarado em nota fiscal ser depositado na conta tipo "C", nº 55.561.201-5, da agência Centro do Banco do Brasil S/A, em Teresina-PI, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no prazo de cinco dias;

c) em caso de extravio dos equipamentos cedidos, responderá a cessionária pelo valor total dos equipamentos extraviados, a ser declarado pelo TRE, devendo efetuar o pagamento através de depósito bancário em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na conta tipo "C", n° 55.561.201-5, da agência Centro do Banco do Brasil S/A, em Teresina-PI, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das ações judiciais cabíveis.

§ 1º. A cessionária se responsabilizará ainda com os gastos pertinentes à alimentação dos servidores do TRE colocados à disposição no dia das eleições não oficiais.

§ 2º. A Secretaria de Informática disponibilizará periodicamente a todos os interessados, em quadro de avisos do TRE, uma planilha contendo os custos médios dos suprimentos e alimentação.

Art. 13. Antes de iniciada a votação e ao término desta técnicos da Secretaria de Informática inspecionarão as Urnas Eletrônicas, relatando eventuais defeitos e avarias, para os fins do artigo anterior.

§ 1º. Competirá aos técnicos que fizerem a inspeção nos equipamentos providenciar os reparos e reposição de componentes, quando necessários.

§ 2º. O não pagamento dos custos por parte da cessionária implicará na vedação de poder solicitar o sistema pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das ações judiciais cabíveis.

§ 3º. A responsabilidade pelos defeitos e avarias apresentados nos equipamentos serão averiguados pelos técnicos da Secretaria de Informática, não se admitindo, em hipótese alguma, participação de técnicos designados pela cessionária.
Art. 14. A versão do software com características de parametrização será fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 8º da Resolução nº 19.877, de 17.06.97, cabendo sua adequação e geração das mídias ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 15. O controle do software fica restrito à Justiça Eleitoral, não se admitindo, em hipótese alguma, a realização de auditoria dos programas e do conteúdo dos disquetes.
§ 1º. Os disquetes contendo os programas ficarão sob a guarda e a responsabilidade de servidor designado pela Secretaria de Informática para esse fim, que somente poderá repassá-lo a outro servidor devidamente designado mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 2º. Os disquetes somente permanecerão na Urna Eletrônica durante o período de operação.

Art. 16. Não será permitido copiar total ou parcialmente o software da Urna Eletrônica, bem como as alterações havidas, nos termos da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

Art. 17. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na Urna Eletrônica que não seja o seu sistema operacional original, contratado pelo Tribunal Superior Eleitoral com a empresa
fornecedora do equipamento, ou qualquer programa aplicativo, além dos fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 18. Os "lay-out" dos arquivos de entrada e de resultados da votação serão fornecidos ao TRE pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo o sistema de totalização ser elaborado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ou pela cessionária.

Parágrafo único. Caso o sistema de totalização seja elaborado pela entidade requerente, deverá ser encaminhado à Secretaria de Informática juntamente com o pedido inicial de cessão, a fim de que seja emitido parecer técnico sobre a adequação ao sistema da urna.

Art. 19. A abertura da Urna Eletrônica, por quaisquer motivos, somente será efetuada por servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 20. É proibida a posse da Urna Eletrônica por pessoas que não sejam credenciadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. Competirá sempre à Secretaria de Informática proceder aos credenciamentos de que trata esta Resolução.

Art. 21. A configuração e carga dos Sistemas da Urna Eletrônica são de responsabilidade do TRE.

Art. 22. Ao final do processo de votação a cessionária receberá uma cópia em meio magnético (disquete) contendo somente os votos registrados, bem como uma via dos boletins emitidos por cada urna eletrônica.

Art. 23. Os demais arquivos permanecerão em poder do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão apagados.

Art. 24. Quando o pedido decorrer de entidade com sede no interior do Estado ou cuja eleição não oficial lá venha a ocorrer, observado o disposto no artigo 2º, §3º, desta Resolução, caberá ao quadro de técnicos com lotação na respectiva Zona Eleitoral adotar as providências previstas nos artigos 5º, 6º, 7°, 8°, 13, 15, §1º e 19.

Art. 25. Poderá o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí indeferir quaisquer pedidos de cessão quando verificada excessiva demanda ou por quaisquer motivos de inconveniência e inoportunidade, não cabendo recurso de suas decisões.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 21 de outubro de 1997.



Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PRESIDENTE DO TRE – PI

Des. JOÃO MENEZES DA SILVA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Dr. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JUIZ FEDERAL

Dr. ERNANI NAPOLEÃO LIMA

JURISTA
Dra. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO - JUÍZA DE DIREITO

Dr. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JUIZ DE DIREITO

























ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº29/97, DE 21/10/97


JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO

PROCESSO N°________________ PEDIDO SADP N°___________________
ENTIDADE:______________________________________________________
ENDEREÇO/TELEFONE DE CONTATO:______________________________
RESPONSÁVEL:__________________________________________________
LOCAL A SER INSPECIONADO:___________________________________

Condições físicas do prédio
1.1. Estrutura

Ótima Boa Regular Péssima _________________
1.2. Espaço físico (dimensões do local)

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

  1. Condições de segurança
    2.1. Portas/Janelas
    2.1.1. Quantidade: Portas: ___________ Janelas: ____________
    2.1.2. Segurança:

    Ótima Boa Regular Péssima _________________

    2.2. Possui equipamentos de segurança:
    Estabilizador Nobreak Gerador de energia Extintor de incêndio

    Caixa de distribuição _______________________________

  2. Condições da rede elétrica
    3.1. Fiação

    Ótima Boa Regular Péssima _________________

    3.2. Tomadas: Quantidade_____________________________________
    3.3. Presença de energia: Sim Não
    3.4. Variação de voltagem
    Muito Pouco Nenhuma __________________________


    3.5. Interrupção no fornecimento de energia:
    Muito Pouco Nenhuma _________________________

  3. Condições ambientais
    4.1. Temperatura:________________________________________
    4.2. Umidade
    Muito Pouco __________________________
    4.3. Poeira
    Muito Pouco Nenhuma
    4.4. Ventilação
    Muito Pouco Nenhuma
    4.5. Luminosidade
    Muito Pouco Nenhuma

  4. Local de instalação
    5.1. Móvel onde será instalada a urna ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    5.2. Localização da instalação ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

  5. Policiamento
    6.1. Quantidade necessária de policiais: __________________________________________
    6.2. Tempo de permanência no local: ____________________________________________

  6. Conclusão


    Teresina, ___ de ______________ de 199__.


    Comissão: _____________ ______________ _______________ Presidente Membro Membro







JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ


ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº29/97


CONTRATO DE CESSÃO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EM ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E __________________.


O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, neste ato denominado TRE, inscrito no CGC (MF) sob o nº 00.509.018/0016-08, sediado na Praça Desembargador Edgard Nogueira, s/nº, Centro Cívico, em Teresina-PI, representado por seu Presidente, Desembargador ______________________________, e _______________________________________, neste ato denominado CESSIONÁRIO, têm, entre si, como justo e acordado o que segue:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a cessão, a título de empréstimo, do Sistema Eletrônico de Votação, com vistas à realização de eleições não oficiais, na forma sugerida pelo CESSIONÁRIO, respeitados os ditames legais da Resolução nº 29/97, de 21 de outubro de 1997, do TRE/PI.

Cláusula Segunda - DA FINALIDADE DA CESSÃO, POR
EMPRÉSTIMO, DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

1.O TRE, ao ceder, a título de empréstimo, o Sistema Eletrônico de Votação, visa a divulgação do voto informatizado, com vistas ao aprimoramento do exercício do voto e à consolidação dos mecanismos democráticos de atuação da cidadania.

2. O CESSIONÁRIO, ao solicitar a cessão, por empréstimo, do Sistema Eletrônico de Votação, visa a realização de eleição não oficial, para os fins especificados no pedido de cessão.

Cláusula Terceira - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

  1. O TRE obriga-se a:

    I - ceder o Sistema Eletrônico de Votação para o fim especificado pelo CESSIONÁRIO, observados os requisitos constantes da Resolução nº 29/97, de 21/10/97, do TRE;

    II designar servidores para auxiliarem no manuseio e utilização dos recursos tecnológicos disponibilizados pelo TRE com vistas à realização das eleições não oficiais;

    III - adotar todas as providências a seu cargo para a realização do pleito, de acordo com as disposições da Resolução nº 29/97, de 21/10/97.

  2. O CESSIONÁRIO obriga-se a:

    I - observar todas as recomendações externadas pelo TRE com vistas a preservação dos equipamentos e recursos técnicos contra eventuais danos provocados por manuseio inapropriado;

    II aplicar o Sistema Eletrônico de Votação exclusivamente para o fim indicado no pedido de cessão;

    III - arcar com os custos relativos a suprimentos, manutenção, reparos e reposição de componentes, bem como os decorrentes de extravio dos equipamentos cedidos, na forma estabelecida no art. 12 da Resolução nº 29/97, de 21/10/97;

    IV arcar com os gastos pertinentes à alimentação dos servidores do TRE colocados à disposição do CESSIONÁRIO no dia das eleições não oficiais;

    V - promover a segurança física dos equipamentos e servidores, providenciando o policiamento adequado do local;

    VI - observar todas as demais recomendações previstas na Resolução n° 29/97, de 21/10/97, do Egrégio TRE/PI.

Cláusula Quarta - DO DIA E LOCAL DAS ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS

As eleições não oficiais ocorrerão no dia ______ de _________ de 199___, com início previsto para as ____h e término às _____ h, em prédio situado na _____________________________________.

Cláusula Quinta - DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização da votação ficará a cargo do CESSIONÁRIO, ficando a fiscalização dos aplicativos e recursos tecnológicos do Sistema a cargo, exclusivamente, de servidor designado pelo TRE.

Cláusula Sexta - DA VIGÊNCIA

Vigerá o presente contrato, desde a assinatura até entrega do disquete contendo o resultado final das eleições não oficiais, salvo se houver danos ou extravio dos equipamentos, em que a vigência do contrato terá termo na data do ressarcimento.

Cláusula Sétima - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO

  1. Uma vez assinado o presente contrato, somente se admitirá modificações que não contrariem as disposições da Resolução nº 29/97, de 21/10/97 e não acarretem em custos extras a qualquer das partes, perfazendo-se mediante termo aditivo, de comum acordo.

  2. A rescisão poderá ser requerida por qualquer das partes, sem ônus para nenhuma delas, a qualquer tempo, por razões supervenientes.

    2.1. O TRE poderá rescindir o acordo:

    I em havendo impossibilidade imprevista de atendimento à cessionária, por fatores de ordem técnica ou jurídica.

    II não cumprindo a cessionária com quaisquer de suas obrigações previstas neste contrato e na Resolução nº 29/97, de 21/10/97, do TRE.

    2.2. A cessionária poderá rescindir o acordo declarando desistência na realização de eleições não oficiais, não podendo fazer nova solicitação no decurso do mesmo ano.

    Cláusula Oitava - DO FORO

    Fica eleito o Foro de Teresina - Seção Judiciária do Piauí, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    Cláusula Nona - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Além do disposto neste contrato, serão observadas todas as disposições da Resolução n°29/97, de 21/10/97, do TRE/PI, ficando os casos omissos a serem decididos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito.

    Teresina-PI, em ____de __________ de 19____.


    Presidente do TRE Representante da Cessionária


    Testemunha


    Testemunha


Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3690, de 31/10/1997.

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