Resolução TRE/PI nº 286/2014
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 286/2014 |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 131-77.2014.6.18.0000 |
Publicação |
DJE nº 131, de 14/07/2014 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 286, DE 8 DE JULHO DE 2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 131-77.2014.6.18.0000 – CLASSE 26. OBJETO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - ELEIÇÕES 2014 - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DOS CARTÕES DE MEMÓRIA E URNAS ELETRÔNICAS QUE SERÃO UTILIZADOS NAS ELEIÇÕES GERAIS - PEDIDO DE APROVAÇÃO Proponente: Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Disciplina a devolução dos cartões de memória e mídias de gravação de resultado não utilizados nas Eleições de 2014, ou que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação, e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XV do artigo 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005, e considerando o disposto nos artigos 73 e 235, § 2º, da Resolução TSE nº 23.399, de 17 de dezembro de 2013, RESOLVE: Art. 1º Os cartões de memória e as mídias de gravação de resultado que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados em qualquer hipótese. Art. 2º Os suprimentos de que trata o artigo anterior, assim como aqueles cartões que não forem utilizados nas eleições, deverão ser separados, embalados em envelopes tipo sedex e encaminhados à Coordenadoria de Eleições Informatizadas, por via postal ou pessoalmente, mediante recibo. Parágrafo único. O prazo final para a remessa dos dispositivos de que trata o caput deste artigo será de até 15 (quinze) dias após a realização do pleito eleitoral, considerando a possibilidade de ocorrência de segundo turno. Art. 3º Os cartões de memória e as mídias de gravação de resultado utilizados durante a carga ou teste de votação das eleições de 2014, como também as mídias de gravação de resultado contendo os boletins de urna das seções eleitorais, ficarão sob a guarda da Zona Eleitoral, em envelope lacrado, até o dia 13 de janeiro de 2015. § 1º Após o decurso do prazo de que trata este artigo, os Chefes de Cartório encaminharão tais suprimentos à Seção de Voto Informatizado até o dia 31 de janeiro de 2015. § 2º Decorrida a data citada no parágrafo anterior, a Seção de Voto Informatizado encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório informando as Zonas Eleitorais que eventualmente não enviaram os suprimentos indicados no caput deste artigo. § 3º Na hipótese tratada no parágrafo anterior, a Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí oficiará aos Juizes das respectivas Zonas Eleitorais, fazendo consignar um prazo de 5 (cinco) dias úteis para a remessa dos citados dispositivos, sob pena de abertura do competente procedimento administrativo visando apurar as eventuais responsabilidades pelo descumprimento desta Resolução. Art. 4º As urnas eletrônicas utilizadas nas eleições de 2014 serão recolhidas para os polos de armazenamento logo após a realização do pleito, conforme cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, devendo permanecer com os respectivos lacres até o dia 13 de janeiro de 2015. § 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservando-se os cartões de memória. § 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, e não estando as eleições pendentes de recursos, os cartões de memória serão retirados das urnas para fins de limpeza e formatação das mídias. § 3º O Cartório responsável por polo de armazenamento de urnas deverá remeter à Seção de Voto Informatizado os cartões de memória extraídos das urnas eletrônicas, separados por Zona Eleitoral, à medida que os técnicos realizarem o trabalho de retirada dos lacres para limpeza e manutenção das urnas. § 4º A não observância do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação das regras contidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º desta Resolução. Art. 5º Havendo recurso relativo à votação ou apuração, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí designará dia e hora para a realização de audiência pública, intimando o partido ou coligação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais interessados, na qual será escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas alcançadas pelo recurso, observando os limites estabelecidos no inciso II § 3º do artigo 235 da Resolução TSE nº 23.399 de 2013. § 1º O partido ou coligação reclamante deverá indicar técnicos ou auditores próprios para acompanhar os trabalhos de auditoria da Justiça Eleitoral. § 2º O disposto no caput não se aplica às urnas de contingência não utilizadas e às urnas utilizadas exclusivamente como Mesas Receptoras de Justificativas. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 8 de julho de 2014. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE-PI Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz de Direito Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 131, de 14/07/2014 |