Resolução TRE/PI nº 285/2014
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 285/2014 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
Processo Administrativo nº 25-18.2014.6.18.0000 |
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Publicação |
DJE nº 127, de 08/07/2014 |
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Normas correlatas |
Revoga a Resolução TRE/PI nº 37/1998 |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 285, 1º DE JULHO DE 2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25-18.2014.6.18.0000 - CLASSE 26 RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - MINUTA DE RESOLUÇÃO - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 37/98 - PEDIDO DE APROVAÇÃO Requerente: Comissão para Alteração do Programa de Controle Médico de Sáude Ocupacional - PCMSO Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Dispõe sobre a realização de Exames Médicos Periódicos – EMP e de Exames Obrigatórios Admissionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno), Considerando o art. 206-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores, e a correspondente regulamentação contida no Decreto Federal n. 6853, de 25 de maio de 2009; Considerando a necessidade de promover ações direcionadas à preservação da saúde e à prevenção de doenças do conjunto de servidores ativos deste Tribunal; Considerando que a Administração deve buscar meios para conferir tratamento isonômico aos servidores lotados na Capital e no Interior do Estado do Piauí; Considerando as limitações de ordem orçamentária, que impõem a priorização dos exames legalmente considerados como essenciais; RESOLVE: Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, os Exames Médicos Periódicos, sob coordenação do Serviço de Assistência à Saúde. Art. 2º Os Exames Médicos Periódicos têm como objetivo, prioritariamente, a promoção da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais, e a prevenção de doenças. Art. 3º Serão submetidos a Exames Médicos Periódicos: I – servidores ativos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; II – outros servidores em exercício no TRE/PI, que estejam inscritos no Programa de Assistência à Saúde. III - servidores inativos (Redação dada pela Resolução nº 431/2021) Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o inciso III, caso requeiram, poderão ser submetidos aos Exames Médicos Periódicos, observando os mesmos parâmetros adotados em relação aos servidores ativos.(Redação dada pela Resolução nº 431/2021)
Art. 4º Os Exames Médicos Periódicos serão realizados conforme cronograma a ser elaborado pelo Serviço de Assistência à Saúde, observados os seguintes intervalos de tempo: I – bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos; II – anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e III – anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas. Parágrafo único. O primeiro EMP será realizado após o período de um ano da data de ingresso do servidor no TRE/PI. Art. 5º No momento da convocação dos servidores para os fins dispostos no artigo 4º, o Serviço de Assistência à Saúde enviará a lista de exames a serem realizados, conforme Anexos desta Resolução, juntamente com as guias médicas de encaminhamento para a rede credenciada. Parágrafo único. As relações dos exames de que tratam os anexos desta Resolução poderão ser alteradas por ato da Presidência deste Tribunal. (NR) (Incluído pela Resolução TRE/PI nº 344/2016) Parágrafo único. Exames realizados anteriormente pelo servidor, com data inferior a 12 (doze) meses no momento da sua apresentação ao Setor Médico, serão aceitos para o EMP. (Redação dada pela Resolução 402/2020)
Art. 6º Após a convocação, o servidor terá o prazo de sessenta dias para apresentação dos resultados a um dos Médicos do Tribunal, mediante agendamento prévio com a recepção do Gabinete Médico, conforme disponibilidade de atendimento. Art. 7º Após a apresentação dos resultados, a recepção do Gabinete Médico agendará consulta com médico do TRE/PI para a realização de exame clínico no servidor e, ao final deste, entregar-lhe-á relatório com orientações de saúde.(Redação dada pela Resolução 402/2020) Parágrafo único. Os procedimentos relativos aos Exames Médicos Periódicos serão realizados sem ônus para o servidor, contudo quaisquer novos exames, consultas e pareceres solicitados como consequência da sua realização correrão por conta do servidor. Art. 8º Os servidores lotados em Cartórios Eleitorais do Interior do Estado terão direito a abono do expediente nos dias referentes a consulta de conclusão do EMP com o Médico do TRE/PI e dos dias necessários para a realização dos exames do EMP fora do município de lotação, limitada a dispensa de expediente a que se refere este artigo ao total de três dias úteis. (Redação dada pela Resolução 402/2020) Parágrafo único. Para fazer jus aos abonos de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá encaminhar os comprovantes de comparecimento, emitidos pelo profissional ou estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento, nos quais deverão constar o nome do beneficiário e a data do atendimento.(Redação dada pela Resolução 402/2020)
Art. 9º Os servidores lotados na Secretaria do TRE/PI e nos Cartórios Eleitorais da Capital poderão utilizar o instituto da saída médica durante o expediente para realização de EMP. Art. 10. É lícito ao servidor recusar a sua participação no EMP, devendo formalizar sua intenção por meio de declaração disponibilizada pelo Serviço de Assistência à Saúde na página da Intranet do Tribunal. (Redação dada pela Resolução 402/2020) Parágrafo único. Equipara-se à recusa a alegação do servidor de dispêndio de recursos financeiros próprios para não realização do EMP, devendo apresentar, também nessa situação, a declaração referida no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução 402/2020)
Art. 11. Ao final de cada ano, o Serviço de Assistência à Saúde informará à Secretaria de Gestão de Pessoas a relação nominal dos servidores convocados para realização de EMP, especificando os que não apresentaram os resultados aos Médicos deste Tribunal nem firmaram o termo de responsabilidade previsto no art. 10. (Redação dada pela Resolução 402/2020) § 1º Recebida pela Secretaria de Gestão de Pessoas a relação a que se refere o caput deste artigo, esta providenciará a atuação de processo administrativo tendente à apuração de responsabilidades, podendo vir a ser aplicada a penalidade prevista no art. 130, § 1º, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitado o contraditório e a ampla defesa.(Redação dada pela Resolução 431/2020) § 2º Não se aplica aos servidores inativos a providência de que trata o § 1º deste artigo.(Redação dada pela Resolução 431/2020)
Art. 12. Os exames obrigatórios admissionais serão os mesmos elencados nos Anexos desta Resolução, conforme faixa etária e cargo específico, e deverão ser entregues aos Médicos deste Tribunal juntamente com a avaliação de Médico Psiquiatra, atestando sua capacidade mental para exercer o cargo e lotação no âmbito da Secretaria do Tribunal e/ou dos Cartórios Eleitorais do Piauí. § 1º Recebidos os resultados dos exames e da avaliação psiquiátrica referidos no caput deste artigo, um Médico deste Tribunal realizará a avaliação no servidor, antes da posse. (Redação dada pela Resolução 402/2020) § 2º As despesas com exames médicos obrigatórios admissionais serão custeadas integralmente pelo candidato ao cargo. Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal. Art. 14. Os dispositivos contidos na Resolução TRE/PI n. 261, de 19 de março de 2013; na Resolução TRE/PI n. 271, de 1º de outubro de 2013; e na Portaria TRE/PI n. 1.033, de 29 de agosto de 2013, relativos ao PCMSO, passam a ser aplicados aos EMP. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE/PI n. 37, de 29 de julho de 1998, e demais disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 1º de julho de 2014. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE-PI Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz de Direito Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Jurista Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral RESOLUÇÃO Nº 285/2014 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 402/2020 ANEXO I EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS ROTINA LABORATORIAL 1: CRITÉRIO SEXO/FAIXA ETÁRIA E FUNÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 285/2014 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 402/2020 ANEXO II EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS ROTINA LABORATORIAL 2: CRITÉRIO LOTAÇÃO/CATEGORIA CONFORME ARTIGO 4º, INCISO III, DESTA RESOLUÇÃO
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 127, de 08/07/2014 |