Resolução TRE/PI nº 284/2014
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 284/2014, de 20 de junho de 2014. |
Situação |
Vigente (Norma de Caráter Temporário) |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1019/2014 |
Publicação |
DJE nº 113, de 24/06/2014 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 284, DE 20 DE JUNHO DE 2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1019/2014. ASSUNTO: AUTOS DE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O NÚMERO DE ELEITORES, POR SEÇÃO ELEITORAL, COM VISTAS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2014 Interessado:DG – Gabinete da Diretoria-Geral Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Fixa em quinhentos o número de eleitores por seção em Teresina e em quatrocentos nos demais municípios do Estado do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral, e o inciso XXXII do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de 500 (quinhentos) eleitores por seção em Teresina e de 400 (quatrocentos) eleitores nos demais municípios desta circunscrição. § 1º Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput. § 2º As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores serão agregadas independentemente do limite que trata este artigo. § 3º Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores o limite de que trata o caput deste artigo. Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 20 de junho de 2014. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE-PI Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz de Direito Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 113, de 24/06/2014 |