Resolução TRE/PI nº 281/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 281/2014

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 107-49.2014.6.18.0000

Publicação

DJE nº 100, de 05/06/2014

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 107/2005 (alteração)

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 281, DE 03 DE JUNHO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 107-49.2014.6.18.0000. CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. ASSUNTO:PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO - JUIZ RELATOR - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RCAND NÃO IMPUGNADO - PEDIDO DE APROVAÇÃO

Proponente: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI

Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Altera o artigo 53 da Resolução TRE-PI nº 107, de 04 de julho de 2005, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno);

Considerando o incremento progressivo de processos autuados e distribuídos no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí relacionados às Eleições Gerais do corrente ano;

Considerando que todos os processos de registro de candidatura, apresentados até o dia 05 de julho de 2014, devem restar julgados e as respectivas decisões publicadas em sessão de julgamento do TRE-PI até o dia 21 de agosto de 2014, conforme imposição da Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral) e do art. 49, §3º, da Resolução TSE n. 23.405/2014;

Considerando a necessidade de conferir a indispensável agilidade aos trâmites judiciais e administrativos, tal como disposto no Mapa da Estratégia do TRE-PI 2010-2014, alinhamento 2013-2014,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 53da Resolução TRE/PI nº 107/2005 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

VRegistro de Candidatura – Classe 38 – sem impugnação formalizada nos autos e com manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento de candidatura.

Parágrafo único – A decisão monocrática que deferir registro de candidatura deverá ser publicada em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos autos a data da publicação.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 03 de junho de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr.JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral


Este texto não substitui o publicado no DJE 100, de 05/06/2014