Resolução TRE/PI nº 28/1997
Identificação |
Resolução nº 28/1997, de 01 de outubro de 1997 |
Situação |
Revogada |
Origem |
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Publicação |
DJ nº 3677, de 13/10/1997 |
Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 211/2011 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº28/97, 01 DE OUTUBRO DE 1997 REGULAMENTA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o disposto no artigo 45, parágrafo único, parte final, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, RESOLVE: Art. 1º As consignações em folha de pagamento de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11.12.90, dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral da Circunscrição do Estado do Piauí, são classificadas em: I - compulsórias; II - facultativas. § 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores e pensionistas efetuados por força de lei, compreendendo: a) contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; b) pensões alimentícias; c) tributos sobre rendimentos do trabalho; d) restituições e indenizações ao erário; e) benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal; f) decisões judiciais ou administrativas; g) mensalidade em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição, e do artigo 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11.12.90; h) outros descontos compulsórios instituídos por lei. § 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público ativo ou inativo, bem como de pensionista, que, mediante anuência da Administração do Tribunal, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor ou o consignante pensionista e o consignatário, tendo por objeto: a) mensalidades instituídas para o custeio de entidade de classe, associações e clubes de servidores; b) mensalidades em favor de cooperativas referidas no inciso V do artigo 2º; c) contribuições para planos de saúde patrocinados por consignatárias referidas no incisos III e VI do artigo 2º; d) contribuições previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinadas por consignatárias referidas nos incisos III e IV do artigo 2º; e) prêmios de seguro de vida dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos III e IV do artigo 2º; f) amortizações de empréstimos concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VIII do artigo 2º; g) pagamentos outros referentes a bens e serviços adquiridos por intermédio de convênios celebrados entre entidades de classe, associações ou cooperativa de servidores e empresas comerciais e prestadoras de serviço. Art. 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas: I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional e de qualquer dos Poderes da União; II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais; III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; IV - seguradores que operem com plano de seguro de vida e renda mensal; V - entidades administradoras de planos de saúde; VI - entidade financiadora de imóveis residenciais; VII - instituições oficiais de crédito. § 1º Poderão ser mantidas, no Sistema de Folha de Pagamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores patrocinados pelas consignatárias referidas no inciso II, deste artigo. § 2º As entidades consignatárias serão cadastradas mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, acompanhado, no que couber, dos seguintes documentos: a) cópia autenticada do estatuto, contrato social ou equivalente devidamente registrado; b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria; c) cópia autenticada do CGC da entidade consignatária; d) cópia autenticada do CPF do representante legal da consignatária; e) certidão negativa de débito junto ao INSS e Receita Federal; f) certificado de regularidade junto ao FGTS; g) certidão de que se encontra em situação regular junto aos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades; § 3º As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente serão mantidas como consignatárias enquanto quites com as contribuições da seguridade social, FGTS e receita federal, bem como em situação regular com os órgãos do poder público fiscalizadores de suas atividades finalísticas. Art. 3º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas. § 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração mensal. § 2º Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme a ordem seguinte: a) pagamentos outros referentes a bens e serviços adquiridos por intermédio de convênios celebrados entre entidades de classe, associações ou cooperativa de servidores e empresas comerciais e prestadoras de serviço; b) amortizações de empréstimos pessoais; c) contribuições para previdência complementar ou renda mensal; d) contribuições para planos de saúde; e) contribuições para seguro de vida; Art. 4º As consignações facultativas poderão ser canceladas: I - por interesse da Administração do Tribunal; II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada à Diretora Geral do Tribunal; III - a pedido do servidor, mediante expediente endereçado à Diretora Geral do Tribunal; § 1º Independentemente de contrato entre a consignatária e o consignante o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do servidor ou, se já processada, na do mês imediatamente posterior. § 2º As consignações previstas na alinea "g", § 1º, do artigo 1º somente poderão ser canceladas a pedido dos servidores, após sua desfiliação. Art. 5º Somente poderão ser procedidas consignações facultativas na folha de pagamento, mediante autorização prévia e formal do servidor e após o cadastramento da entidade consignatária. Art. 6º Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades consignatárias contribuirão com um por cento da receita consignada, valor esse descontado sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados a essas entidades. § 1º O recolhimento dos valores previstos no "caput" deste artigo será feito mensalmente à conta do Tesouro Nacional através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico. § 2º Os órgãos de que trata o inciso I do artigo 2º são isentos da contribuição a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 7º Não será permitida na folha de pagamento, a qualquer título, ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos nas fichas financeiras do servidor. Art. 8° A relação discriminativa dos valores a serem consignados deve ser entregue no Protocolo Geral até o quinto dia útil do mês referente à consignação. Parágrafo Único - As relações entregues após aquela data- limite somente poderão ser objeto de desconto na folha do mês subsequente. Art. 9º Os encaminhamentos de valores a serem consignados pelas entidades consignatárias fora das especificações e prazos definidos no artigo anterior, implicará recusa ou exclusão dos respectivos descontos na folha do mês. Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às entidades consignatárias. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 01 de outubro de 1997. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO Des. JOÃO MENEZES DA SILVA Dr. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Dr. ERNANI NAPOLEÃO LIMA Drª. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO N. PINHEIRO DR. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3677, de 13/10/1997. |