Resolução TRE/PI nº 278/2014
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 278/2014, de 14 de janeiro de 2014. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 1-87.2014.6.18.0000 |
Publicação |
DJE nº 11, de 21/01/2014 |
Normas correlatas |
Alterada pela Resolução TRE/PI nº 314/2015 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 278, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1-87.2014.6.18.0000 – CLASSE 26. ASSUNTO:PROCESSO ADMINISTRATIVO - MINUTA DE RESOLUÇÃO - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 107/2005 - PEDIDO DE APROVAÇÃO Interessado: Silvani Maia Resende Santana, Diretora-Geral Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura Dispõe sobre a função de Juiz Auxiliar da Presidência, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o Gabinete da Presidência, descentralizando os serviços com vistas à racionalização dos encargos, de forma a atuar com eficiência e celeridade nas questões administrativas, em observância aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público; CONSIDERANDO ser prioritário o pronto atendimento aos Juízes Eleitorais e o auxílio no encaminhamento das questões relacionadas com a execução do serviço eleitoral; CONSIDERANDO que a Resolução nº 72/2009, do colendo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a figura do Juiz Auxiliar da Presidência, não a excepciona em relação aos órgãos da Justiça Eleitoral; e CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral assentou, através da Resolução nº 22.694/2008, a possibilidade de convocação ou designação de Juízes de Direito para auxiliar a Presidência, embora sem a contrapartida de qualquer gratificação, ante a inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração; RESOLVE: Art. 1º. O Presidente do Tribunal poderá requerer ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a liberação de Juízes de Direito vitalícios de suas funções jurisdicionais de origem, que não exerçam jurisdição eleitoral, para a função de Juiz Auxiliar da Presidência. Art. 2º. O Juiz Auxiliar da Presidênciafuncionará como órgão consultivo, auxiliando a Presidência nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos Juízes Eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Presidência. § 1º. O Juiz Auxiliar da Presidência, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer. § 2º. A coordenação do Núcleo de Cooperação Judiciária será exercida pelo Juiz Auxiliar da Presidência. § 3° O Juiz Auxiliar da Presidência e o Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral deverão exercer, respectivamente, as funções de membro e suplente do Comitê Gestor Regional da Rede de Priorização do Primeiro Grau a que se refere o inciso I e o § 1º do art. 5º da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça.(Acrescido pela Resolução TRE/PI nº 314/2015) Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE-PI Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz de Direito Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 11, de 21/01/2014 |