Resolução TRE/PI nº 275/2013

Identificação

Resolução TRE/PI nº 275, de 16 de dezembro de 2013.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1482/2013

Publicação

DJE nº 237, de 18/12/2013

Normas correlatas

Altera a Resolução TRE-PI nº 214/2011

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 275, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1482/2013. ORIGEM: TERESINA-PI. OBJETO: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 214/2011, QUE DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS PERMANENTES MÓVEIS NO ÂMBITO DESTE TRE/PI

Interessado: COCONP – Gabinete da Coordenadoria de Contratações e Patrimônio

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

Acrescenta dispositivos à Resolução nº 214/2011.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução acrescenta dispositivos à Resolução nº 214/2011, de 19 de julho de 2011.

Art. 2º Os artigos 6º, 7º e 8º da Resolução nº 214/2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Em ano não eleitoral, o inventário anual a que se refere o art. 3º, inciso V, será realizado in loco, por comissão específica, obrigatoriamente, em todas as unidades da sede, nas Zonas Eleitorais de Teresina e nas Zonas Eleitorais em que ficam situados os 'Polos de Informática'.

§ 1º Em ano eleitoral, os detentores da carga patrimonial, com o auxílio da Seção de Almoxarifado e Patrimônio - SEALP, realizarão conferência periódica dos bens móveis que estão sob sua responsabilidade, confrontando-a com a relação dos bens listados no sistema ASIWEB, que estão sob o seu poder, sendo dispensada a conferência in loco pela comissão inventariante.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, em ano eleitoral, o inventário anual poderá ser realizado por meio de amostragem, devendo a comissão escolher, aleatoriamente, uma Secretaria do Tribunal e um polo de informática, para fazer a conferência in loco dos bens móveis.

§ 3º Realizando-se o inventário nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, a comissão inventariante expedirá os termos de responsabilidade dos bens para as demais unidades da Sede e dos Cartórios Eleitorais, para que seja feito o inventário na forma descrita no art. 7º desta Resolução.

Art. 7 º (...)

§ 1º Os titulares das unidades inventariadas nos termos do caput deste artigo informarão as inconsistências referentes aos Termos de Responsabilidade ao Presidente da Comissão de Inventário.

§ 2º A qualquer tempo, a Comissão de Inventário ou a SEALP poderão realizar o inventário eventual de que trata o art. 3º, I, desta Resolução, de forma descentralizada.

§ 3º Caberá à SEALP disponibilizar perfil de acesso ao sistema ASIWEB que possibilite a consulta, pelos responsáveis, da relação atualizada de bens sob sua guarda, viabilizando assim, a realização do inventário eventual.

Art. 8º (...)

§ 5º Haverá tantos suplentes quantos forem os servidores titulares da Comissão de Inventário.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 16 de dezembro de 2013.

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE-PI

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 237, de 18/12/2013