Resolução TRE/PI nº 27/1997
Identificação |
Resolução nº 27/1997, de 09 de setembro de 1997 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
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Publicação |
DJ nº 3663, de 23/09/1997 |
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Normas correlatas |
Alterada pela Resolução TRE/PI nº 30/1997 Alterada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001 Alterada pela Resolução TRE/PI nº 105/2005 Alterada pela Resolução TRE/PI nº 117/2006 Alterada pela Resolução TRE/PI nº 165/2009 Alterada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010 |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO N°027/97, de 09 de setembro de 1997.
APROVA REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - SAMO/PRO-SAÚDE. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUI, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art.16, inciso XXXII, do seu Requerimento Interno, RESOLVE aprovar novo REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA destinada aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do TRE-PI e seus dependentes, na forma e finalidades seguintes: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS FINALIDADES ART. 1º - O Programa de Assistência Médico-Odontológica aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí - SAMO/PRÓ-SAÚDE tem como finalidade oferecer aos servidores do TRE/PI e respectivos dependentes um sistema de serviços capaz de proporcionar aos mesmos a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades. PARÁGRAFO ÚNICO - O SAMO/PRÓ-SAÚDE se destina a prestar assistência médica e odontológica aos servidores ativos e inativos do TRE/PI e a seus respectivos dependentes. ART. 2º - O Programa constará de: I - assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial; II - assistência Odontológica ; ART. 3º - A Assistência prevista no art. 2º, será prestada de forma direta e indireta. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A forma direta será prestada através do Serviço Médico-Odontológico existente nas dependências do TRE/PI por profissionais integrantes do seu Quadro de servidores, PARÁGRAFO SEGUNDO A forma indireta se dará através da rede credenciada, mediante a celebração de convênios, contratos e ajustes com entidades de prestação de serviços médicos e odontológicos, e através de serviços de profissionais especializados. § 2º – A forma indireta se dará: (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) I - através da rede credenciada, mediante a celebração de convênios, contratos e ajustes com profissionais ou entidades de prestação de serviços médicos e odontológicos; II - através de serviços de profissionais especializados, nos termos do § 3º deste artigo; III - por meio de plano de saúde privado de livre escolha do servidor, reembolsado parcialmente, na forma do Anexo I. III - por meio de plano de saúde privado de livre escolha do servidor mediante participação na forma do Anexo I. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010) PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o beneficiário necessite de serviços que não sejam oferecidos pela rede credenciada poderá, por exigência médica, fazê-lo, mediante pagamento ao profissional não credenciado, tendo direito ao ressarcimento de acordo com os artigos 25 e 26 deste Regulamento. § 3º - Caso o beneficiário necessite de serviços que não sejam oferecidos pela rede credenciada poderá, por exigência médica, fazê-lo, mediante pagamento ao profissional não credenciado, tendo direito ao ressarcimento de acordo com os arts. 24, 25 e 26 deste Regulamento.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) PARÁGRAFO QUARTO - A utilização da assistência à saúde proporcionada pelo SAMO implica a aceitação, por parte do servidor, das condições estabelecidas neste Regulamento. ART. 4° - Os benefícios previstos neste plano não criam direitos de qualquer espécie para os servidores. O TRE/PI poderá, a seu critério, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de beneficio, bem como as formas e percentuais de participação do servidor, mediante provocação prévia e justificada do SAMS. ART. 5°- Os benefícios previstos neste programa serão prestados sempre que houver disponibilidade orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí. Os percentuais de participação dos servidores do TRE/PI só poderão ser alterados mediante ato administrativo ART. 6° A assistência prevista neste Regulamento não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela Previdência Social. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS ART. 7º - Os usuários do Programa compreendem: I - Beneficiários Titulares: II - Beneficiários Dependentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - São considerados beneficiários titulares, para efeito do Programa, os servidores ativos e inativos. § 1º – São considerados beneficiários titulares, para efeito do Pró-Saúde:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) I – os Membros da Corte; II – servidores efetivos ativos e inativos; III – os servidores requisitados com exercício na Secretaria deste Tribunal; IV – servidores com lotação provisória na Secretaria deste Tribunal, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se beneficiários dependentes, para os fins deste Regulamento: I- o cônjuge; II - o(a) companheiro(a), desde que comprovada a união estável como entidade familiar; III - os filhos e os enteados, solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, se inválidos, de qualquer idade; III – os filhos e os enteados, solteiros, até completar 21 (vinte e um) anos, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, se inválidos, assim declarados em laudo emitido pela Junta Médica Oficial, de qualquer idade;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) IV - os pais, padrasto e madrasta, com renda mensal até 02 (dois) salários mínimos; IV – os pais, padrasto e madrasta, com renda mensal do casal até 02 (dois) salários mínimos;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) V - o menor, pelo qual o servidor seja legalmente responsável; VI - o irmão inválido, desde que dependente do beneficiário titular, devidamente comprovado; PARÁGRAFO TERCEIRO - Os beneficiários dependentes a que se refere este artigo, quando se tornarem beneficiários de pensão, passarão à condição de titulares. No caso destes contraírem matrimônio ou atingirem a maioridade, perderão direito ao beneficio, exceto se forem inválidos permanentes. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os beneficiários dependentes a que se refere este artigo, quando se tornarem beneficiários de pensão, continuarão a usufruir dos benefícios de que trata este Regulamento, sendo os descontos a que se referem os artigos 55 e 56 efetuados sobre o valor das respectivas pensões. No caso dos pensionistas contraírem matrimônio ou atingirem a maioridade, perderão direito ao benefício, exceto se forem inválidos permanentes. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 30/1997) PARÁGRAFO QUARTO - A união estável a que se refere o inciso II do parágrafo segundo deste artigo será comprovada pela satisfação de dois ou mais dos requisitos abaixo: a) existência de filho comum; b) conta bancária conjunta; c) registro de associação de qualquer natureza onde o(a) companheiro(a) figure como dependente; d) escritura pública declaratória; e) outro documento hábil, desde que seja capaz de produzir elemento de convicção probatória. § 5º - O pagamento da cota-parte correspondente aos serviços prestados aos beneficiários previstos nos incisos III e IV deste artigo dar-se-á mediante recolhimento por Guia de Pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao uso do procedimento, sob pena de exclusão do programa.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) ART. 8°Cessará o direito do beneficiário titular e seus dependentes utilizarem o Programa nas seguintes hipóteses: I - licença e afastamento para tratar de interesses particulares; II - exoneração; III – demissão; IV - a pedido do titular ou beneficiário; V – falecimento; VI - disposição com ônus para outro órgão; VII - pelo cancelamento da inscrição; VIII – encerramento da serventia eleitoral do Membro do Tribunal;(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) IX – término da requisição ou da lotação provisória, conforme o caso.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à Coordenação de Pessoal fazer o recolhimento da carteira de identificação quando da ocorrência dos incisos I, II, III, V e VI, fazendo a devida comunicação ao SAMS. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO
a) cópia da última Declaração Anual do Imposto de Renda, como comprovante da dependência de irmãos inválidos; b) comprovante de união estável, na forma estabelecida no parágrafo quarto do art. 7º deste Regulamento; c) comprovante de matrícula dos filhos estudantes, com idade entre 21 e 24 anos, em cursos regulares de primeiro, segundo ou terceiro graus; d) laudo médico quando se tratar de filhos ou irmãos inválidos; e) termo de guarda quando se tratar de menor previsto no inciso V do parágrafo segundo do art. 7º deste Regulamento; f) 02 (duas) fotos 3X4 suas e 01 (uma) foto 3X4 de cada dependente inscrito; g) cópia da Certidão de Registro Civil dos dependentes; h) comprovante de rendimento quando se tratar de dependentes relacionados no inciso IV do parágrafo segundo do art. 7º deste Regulamento. ART. 10 - Não configura dependência econômica quando o dependente beneficiário perceber rendimento mensal do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor superior a 02 (dois) salários mínimos. ART. 11 O Serviço de Assistência Médico-Social deste Tribunal poderá averiguar a veracidade das declarações e comprovantes apresentados, mediante entrevista com o Beneficiário Titular ou solicitar informações junto a Institutos de Previdência locais e outros órgãos/ entidades, se julgar conveniente. PARÁGRAFO ÚNICO Observada a inveracidade da informação prestada pelo Beneficiário Titular, caberá aos SAMS propor a exclusão do Beneficiário Dependente e comunicar o fato a autoridade ART. 12 O servidor que prestar falsa declaração estará sujeito às penas previstas na legislação pertinente. ART. 13 - Aos programas já implantados no SAMS, serão acrescidos os novos constantes neste Regulamento, dos quais terão direito todos os participantes já inscritos anteriormente. CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO ART. 14- Para fins de utilização dos serviços constantes deste Regulamento, os usuários se identificarão por meio de Carteira de Identificação emitida pelo SAMS do TRE/PI, que constará os dados seguintes: a) nome do usuário; b) número de inscrição no SAMO/PRÓ-SAÚDE; c) categoria do beneficiário: titular ou dependente; d) nome do beneficiário titular; TÍTULO II CAPÍTULO I ART. 15 A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nas modalidades direta e indireta aos servidores do TRE/PI inscritos no SAMO/PRÓ-SAÚDE e aos seus respectivos dependentes. ART. 16 - A Assistência Direta será realizada nas dependências o TRE/PI, por médicos do seu Quadro de Pessoal, voltada basicamente para o atendimento ambulatorial, pronto atendimento, emergências, perícias, licenças médicas e exames médicos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e aberta a todos os servidores. ART. 17 - A Assistência Indireta será prestada por meio de Rede Credenciada de médicos e instituições, e ainda mediante contrato firmado com empresa ou instituição de prestação de serviços, em todas as especialidades médicas disponíveis, reconhecidas pela Associação Médica Art. 17 – A Assistência Indireta será prestada por meio de Rede Credenciada de médicos e instituições, mediante contrato de prestação de serviços, em todas as especialidades médicas disponíveis, reconhecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e ainda através de plano de saúde privado de livre escolha do beneficiário, reembolsado parcialmente, na forma do Anexo I.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) Art. 17 – A Assistência Indireta será prestada por meio de Rede Credenciada de médicos e instituições, mediante contrato de prestação de serviços, em todas as especialidades médicas disponíveis, reconhecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e ainda através de plano de saúde privado de livre escolha do beneficiário, mediante participação do beneficiário titular na forma do Anexo I.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010) ART. 18 - A Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial compreenderá: I – consultas; II - meios de diagnósticos complementares; III - assistência hospitalar, IV - meios especiais de tratamento clínicos ou cirúrgicos: a) tratamento em fisioterapia; b) tratamento em fonoaudiologia; c) terapia psicológica; d) nutrologia; e) serviços de atendimento médico especializado: sistema "Hospital-dia", "Home-caer" e outros similares. CAPÍTULO II ART. 19 O beneficiário do Programa, diante da necessidade de tratamento, poderá utilizar Assistência Direta, do próprio TRE/PI, ou a Indireta, através da rede credenciada. Art. 19 – O beneficiário do Programa, diante da necessidade de tratamento, poderá utilizar a Assistência Direta ou a Indireta, ou plano de saúde privado de livre escolha do servidor.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) ART. 20 - Ao optar pela Assistência da Rede Credenciada, o beneficiário do SAMO/PRÓ-SAÚDE deverá apresentar-se ao profissional ou instituição credenciada, já munido do Comprovante de Atendimento (C.A.) fornecido pelo setor competente do SAMO/PRÓ-SAÚDE, mediante a apresentação da carteira de identificação de que trata o Artigo 16, Capítulo IV, Título I, deste Regulamento. Art. 20 – Ao optar pela Assistência da Rede credenciada, o beneficiário do Pró-Saúde deverá dirigir-se à Diretoria do SAMOS para que seja fornecido o comprovante de Atendimento (C. A.), mediante a apresentação da carteira de identificação de que trata o Art. 14 desta Regulamentação.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) Parágrafo único – Ressalvados os casos de encaminhamento do servidor a um especialista por médico credenciado, o beneficiário que utilizar mais de 02 (dois) C. A. para consultas médicas em um único mês, o fornecimento de um outro C. A. ficará condicionado à autorização do Serviço Médico deste Regional.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) ART. 21 - Nos casos de exames laboratoriais, radiológicos, terapêuticos e outros, o C.A. será emitido pelo SAMS mediante apresentação da solicitação médica. ART. 22 - Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do borário de expediente, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências necessárias ao atendimento, podendo o C.A. ser emitido no 1º (primeiro) dia útil após o ocorrido, observado o disposto no art. 5º deste Regulamento no tocante à existência de recursos. ART. 23 - A Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicilio do beneficiário, desde que autorizada pelo SAMS, utilizando a assistência de Livre Escolha, conforme art. 3º, parágrafo 3º, deste Regulamento. Art. 23 – A Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial, em caso de reconhecida carência de recursos técnicos ou humanos nesta Capital, bem como em caso de comprovada necessidade, mediante parecer favorável da Junta Médica Oficial, poderá ser prestada fora do município de Teresina, utilizando a assistência de livre escolha, obedecido o disposto no art. 3º, § 3º deste Regulamento.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de casos previstos no presente artigo, o TRE/PI financiará o deslocamento aéreo para o assistido e, em casos de comprovada necessidade, para um acompanhante, observando o disposto no artigo 5º deste Regulamento. Parágrafo único – Na ocorrência de casos previstos no caput, e ficando comprovada a urgência mediante parecer da Junta Médica Oficial, o TRE/PI financiará o deslocamento aéreo para o assistido, e em caso de necessidade, para um acompanhante, nos termos do § 2º do art. 55 deste Regulamento.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) ART. 24 No caso de assistência de Livre Escolha, o beneficiário do Programa efetuará o pagamento integral das despesas médicas e apresentará os devidos comprovantes para fins de reembolso. PARÁGRAFO ÚNICO Nas situações previstas neste artigo o beneficiário, ao retornar, deverá submeter-se à perícia médica do TRE/PI, antes de ser providenciado o reembolso de despesas. ART. 25 - O reembolso das despesas obedecerá aos valores constantes de tabelas específicas adotadas pelo TRE/PI, observado o disposto no art. 5º deste Regulamento no tocante à existência de recursos e o resultado da perícia médica do TRE/PI. Art. 25 – O reembolso das despesas previstas no art. 24 obedecerá os seguintes critérios:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) I - As despesas obedecerão aos valores das tabelas adotadas pelo TRE/PI, observado o disposto no art. 5º e o Anexo II. II - Quando se tratar de procedimento não previsto nas tabelas adotadas pelo TRE/PI, o pagamento ou reembolso será efetuado de acordo com os valores cobrados, descontando-se o correspondente à participação do beneficiário titular. ART. 26 - Quando se tratar de procedimentos não previstos na tabela adotada pelo TRE/PI, o pagamento ou reembolso será efetuado de acordo com os valores cobrados, descontando-se o correspondente à participação financeira do servidor. Art. 26 – Em se tratando de reembolso parcial de despesas com plano de saúde privado, adquirido diretamente pelo beneficiário titular, serão observados os seguintes critérios:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) Art. 26 – Em se tratando de participação do TRE-PI nas despesas com plano de saúde privado, adquirido diretamente por beneficiário titular ou por meio de entidade associativa/representativa da qual faça parte, serão observados os seguintes critérios:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010) I - o montante a ser despendido com o reembolso será estabelecido, anualmente, de acordo com a dotação orçamentária destinada ao Programa de Saúde deste Regional, proporcionalmente ao número de beneficiários que aderirem à aquisição de uma plano de saúde privado. I. Os percentuais constantes do anexo I poderão ser alterados mediante ato administrativo da Presidência do Tribunal, observando-se a dotação orçamentária disponível, bem como a execução orçamentária média mensal.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010) II - o beneficiário titular terá liberdade de escolher qualquer plano de saúde existente no mercado que melhor se ajuste às suas necessidades. III – o beneficiário titular só terá direito ao reembolso das despesas efetuadas consigo e com os seus dependentes inscritos no Programa quando for comprovada a sua adesão ao Plano de saúde escolhido. III. O TRE-PI só participará das despesas efetuadas pelo beneficiário titular e seus dependentes inscritos no programa a partir da comprovação de sua adesão ao plano de saúde privado escolhido.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010) IV - para fazer jus ao ressarcimento de suas despesas o beneficiário titular deverá apresentar, mensalmente, comprovante de regularidade de permanência em um plano de saúde privado, junto à Diretoria do SAMOS. IV. Caso o beneficiário não opte pelo pagamento em consignação, fará jus, mediante comprovação de regularidade de permanência em um plano de saúde privado junto à Coordenadoria de Assistência Médico-Odontológica - COAMEO, ao reembolso da despesa realizada, deduzindo-se do montante o percentual de participação constante do Anexo I.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010) V - o valor referente ao reembolso previsto neste artigo obedecerá aos percentuais constantes do anexo I, ficando limitado a um teto máximo estipulado anualmente, por ato da Presidência desta Casa, consoante a dotação orçamentária para cada exercício. V. O valor referente à participação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí previsto neste artigo ficará limitado a um teto máximo por beneficiário, estipulado anualmente por ato da Presidência, consoante a dotação orçamentária para cada exercício.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010) VI - o reembolso ocorrerá até o dia 10 do mês subseqüente ao da apresentação do comprovante de que trata o inciso IV deste artigo. VI. Dar-se-á o reembolso de que trata o inciso IV na folha normal do mês em que for apresentado o comprovante de pagamento, desde que a apresentação ocorra até a emissão do relatório da COAMEO para a feitura da folha de pagamento.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010) CAPÍTULO III ART. 27 - A internação hospitalar poderá ser efetuada na Rede de Assistência Credenciada, em: II - instituições não credenciadas pelo TRE/PI, de livre escolha do servidor, sem emissão de Comprovante de Atendimento, mediante o pagamento das despesas pelo usuário, com direito a reembolso nos termos dos artigos 25 e 26 deste Regulamento, somente quando o beneficiário encontrar-se fora do Estado ou nos casos previstos no artigo 3º, parágrafo terceiro. ART. 28 A assistência hospitalar ao beneficiário do Programa será prestada através dos estabelecimentos de atendimento à saúde, nas modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos: I - despesas com diárias e honorários profissionais; II - despesas com taxa de sala de cirurgia, berçário, uso de equipamentos, instrumentos e outros gastos pertinentes; III - despesas com medicamentos e materiais hospitalares. ART. 29 As internações ocorrerão em apartamentos individuais, padrão simples (Tipo A), com banheiro privativo e direito a um acompanhante. PARÁGRAFO PRIMEIRO Quando o usuário desejar acomodação e conforto de padrão superior ao estabelecido nesta norma, ou ocorrer despesa extraordinária, incluindo artigo de "toalete" ou medicamentos não prescritos pelo médico assistente, bem como despesas não cobertas pelo TRE/PI, as diferenças dos preços serão de inteira responsabilidade do usuário, junto à entidade hospitalar. PARÁGRAFO SEGUNDO Internações por prazo superior a 30 (trinta) dias serão avaliadas pelo Serviço Médico do TRE/PI, cabendo-lhe decidir, de posse do relatório do médico assistente e da PARÁGRAFO TERCEIRO - As permanências superiores a 10 (dez) dias em Unidade ou Centro de Terapia Intensiva (UTI/CTI), deverão ser justificadas imediatamente pelo médico assistente para ART. 30 - Para os casos de internação e/ou cirurgias eletivas, deverão ser emitidas: a) solicitação de internação hospitalar, emitida pelo profissional credenciado na empresa ou instituição contratada, que pode ser feita em receituário; b) comprovante de atendimento (C.A.) emitido pelo SAMS, devidamente autorizado pela sua Diretoria. PARÁGRAFO ÚNICO Para obtenção do C. А., devidamente autorizado, o usuário deverá apresentar ao SAMS a solicitação médica emitida pelo profissional credenciado pelo TRE/PI ou por empresa ou instituição contratada, na qual deverá constar: a) justificação de pedido de internação/cirurgia; b) hipótese de diagnóstico; c) tipo de tratamento (clínico, cirúrgico ou obstétrico); d) nome do hospital onde se realizará o atendimento. ART. 31 Nos casos de internação e/ou cirurgia de emergência, será dispensada a apresentação dos comprovantes de que trata o artigo 30, exigindo-se apenas a apresentação da carteira de identificação de que trata o artigo 14, devendo o Beneficiário Titular ou o responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após a ocorrência, apresentar ao SAMS declaração pormenorizada do profissional credenciado sobre o tratamento efetuado, de acordo com o Código Internacional de Doenças - CID e a Associação Médica Brasileira - AMB, observando ainda, no que couber, o disposto no artigo 30, deste Capítulo. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que deixar de cumprir o disposto no caput deste artigo, arcará integralmente com as quantias cobradas pelo atendimento, internação ou cirurgia. ART. 32 O fato de um hospital ser credenciado não significa que todo o seu corpo clínico também o seja, devendo o usuário, antes de fazer qualquer internação, certificar-se do credenciamento do ART. 33 - Em situações passíveis de correções cirúrgicas, após laudo médico aprovado pelo SAMS, inspecionado pelo Serviço Médico do TRE/PI, poderá ser permitida cirurgia plástica reparadora. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica excluída da assistência prestada pelo Programa a cirurgia plástica com finalidade estética e cosmética. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA PARAMÉDICA ART. 34 - A Assistência Paramédica poderá ser concedida aos beneficiários do Programa através da rede credenciada pelo SAMO e consistirá basicamente de: I - fisioterapia, compreendendo as avaliações iniciais e as sessões de exercícios necessários; II o tratamento em fonoaudiologia, compreendendo a consulta inicial e as sessões de exercícios necessários; e III nutrição/nutrologia, compreendendo consultas e acompanhamento ambulatorial, sempre que houver prévia indicação médica para dietoterapia clínica. ART. 35 - A terapia psicológica será prestada através da Assistência Indireta. PARÁGRAFO ÚNICO O tratamento em série, pela Assistência Indireta (orientação psicológica, sessão psicoterápica e outras) será feito mediante autorização prévia do SAMS, devendo a solicitação ser feita pelo profissional competente, apresentando o diagnóstico e tempo de tratamento. CAPÍTULO V ART. 36-O custeio para órteses, próteses e implementos médico-hospitalares visa proporcionar aos beneficiários aquisição ou locação de elementos destinados a minorar deficiências físicas tanto de caráter temporário ou permanente. PARÁGRAFO ÚNICO - Os beneficiários somente farão jus a este beneficio mediante requisição médica, acompanhada de respectivo laudo. § 1º - Os beneficiários somente farão jus ao benefício de que trata este artigo mediante requisição médica, acompanhada do respectivo laudo.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) § 2º - Para que o beneficiário faça jus a um novo custeio de órteses, próteses e implementos médico-hospitalares com a mesma destinação, deverá ocorrer uma das seguintes hipóteses:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) I – um interstício mínimo de 02 (dois) anos de utilização do equipamento; II – deteriorização ou impossibilidade de utilização do equipamento, mediante comprovação da Junta Médica Oficial; III – extrapolação da vida útil do equipamento ou obsolescência comprovada em face de tecnologias mais modernas. CAPÍTULO VI ART. 37 - O Programa não cobrirá as despesas relacionadas com: I - atos cirúrgicos proibidos pela ética médica; II - aviamento de óculos e respectivas lentes; III - despesas extraordinárias de internação decorrentes de alimentação para acompanhante, aluguel de aparelho de TV, bebidas e outros gastos dispensáveis; IV formas de medicina alternativa não reconhecida pela Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina; V - enfermagem em caráter particular; VI - medicamentos, salvo nos casos de internação hospitalar; e VII - cirurgia plástica não reparadora. TÍTULO III CAPÍTULO I ART. 38 - A Assistência Odontológica será prestada nas modalidades direta e indireta. ART. 39 A Assistência Direta será realizada nas dependências do TRE/PI. pelos profissionais a seu serviço, inteiramente gratuita, limitada aos atendimentos de emergência, dentística básica, preventiva, cirurgia simples, raio X simples, assim como realização de PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo nos casos de impossibilidade ou inconveniência declaradas pelo Serviço Odontológico do TRE/PI, o tratamento será sempre prestado na modalidade de Assistência Direta. ART. 40 - A Assistência Indireta se dará por meio de rede credenciada nas diversas especialidades da área odontológica. ART. 41 Os procedimentos odontológicos e os preços constantes da Tabela Nacional para Convênios e Credenciamentos deverão ser rigorosamente obedecidos, não sendo levados em consideração quaisquer atendimentos que não constem da mesma. Art. 41 – Os procedimentos odontológicos e os preços constantes da tabela a ser adotada pelo Programa de Saúde do TRE/PI deverão ser rigorosamente obedecidos.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao SAMS, quando da contratação com o conveniado, indicar, dentre os procedimentos constantes da Tabela referida no caput deste artigo, aqueles que não terão a cobertura do Programa, por acarretarem aumento de despesas em relação a outros procedimentos mais baratos e que satisfaçam aos mesmos fins. Parágrafo único – Compete ao SAMOS, quando da contratação com o conveniado, indicar, dentre os procedimentos constantes da Tabela referida no caput deste artigo, aqueles que não terão a cobertura do Programa.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) CAPÍTULO II ART. 42 Ao necessitar da Assistência Odontológica Indireta, o beneficiário deverá encaminhar-se ao profissional credenciado munido da Ficha Odontológica - F. O. para consulta, plano de tratamento e orçamento. ART. 43 - O beneficiário se dirigirá ao Serviço Odontológico do TRE/PI para perícia inicial, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data da consulta, somente após o que poderá ter início o tratamento, salvo nos casos de comprovada urgência. PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica o profissional obrigado a apresentar laudo que caracterize a necessidade de atendimento urgente. ART. 44 - Concluído o tratamento, o beneficiário deverá comparecer a perícia final, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. ART. 45 - No caso da impossibilidade do dentista do Quadro do TRE/PI executar as perícias, estas poderão ser efetivadas por profissionais credenciados, previamente nomeados pelo TRE/PI. ART. 46 - Não se realizando as perícias inicial e/ou final, o pagamento das despesas decorrentes será descontado integralmente do beneficiário titular. ART. 47 - Não será permitido o tratamento odontológico em interstício inferior a 06 (seis) meses, salvo em caso de comprovada urgência. CAPÍTULO III ART. 48-Serão considerados como abandono os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório do especialista credenciado pelo prazo de 30 (trinta) dias ou faltas constantes e sistemáticas, sem justificativas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O credenciado encaminhará a Ficha Odontológica - F. O. ao SAMS, informando a ocorrência. PARÁGRAFO SEGUNDO - O SAMS entrará em contato com o beneficiário determinando que este proceda a realização da perícia final, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação. PARÁGRAFO TERCEIRO Na ocorrência de casos previstos neste artigo, ficará assegurada a remuneração do dentista ou instituição credenciados pelos trabalhos já efetuados, a qual será descontada integralmente do servidor inscrito, caso este ou seu dependente não proceda ART. 49 A interrupção por iniciativa do dentista ou instituição credenciados, sem motivo justificado, será também considerado como abandono, não conferindo direito a remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido efetuados. ART. 50A transferência de beneficiário com tratamento em andamento, de um para outro profissional ou instituição credenciados, poderá ocorrer a pedido do profissional ou do beneficiário. PARÁGRAFO ÚNICO - Nesses casos será comunicado ao SAMS que emitirá nova Ficha Odontológica - F.O., devendo o beneficiário submeter-se às perícias. TÍTULO IV ART. 51 - O TRE/PI, por intermédio do SAMS, publicará periodicamente chamamento público dirigido a todos os profissionais ou entidades da área de saúde, nas especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira - AMB, Conselho Federal de Medicina - CFM e Conselho Federal de Odontologia - CFO, para procederem ao credenciamento de prestação dos serviços previstos neste Regulamento. Art. 51 – O TRE/PI, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, através da Coordenadoria de Atendimento Médico, de Enfermagem e Odontológico – COAMEO, publicará, permanentemente, na Intranet do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e, ocasionalmente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado do Piauí, edital estabelecendo condições de credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde reconhecidas pela Associação Médica Brasileira – AMB, Conselho Federal de Medicina – CFM e Conselho Federal de Odontologia – CFO, para prestação dos serviços previstos neste Regulamento. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 165/2009) PARÁGRAFO PRIMEIRO A publicação referida no caput deste artigo não poderá ocorrer em interstício superior a 06 (seis) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO A forma para o credenciamento obedecerá a procedimentos previstos em portaria expedida Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Parágrafo Único – A forma para o credenciamento obedecerá a procedimentos previstos em portaria expedida pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 165/2009) ART. 52 - O TRE/PI pagará ao credenciado, pelos serviços efetivamente prestados, de conformidade com a tabela de honorários fornecida pela Associação Médica Brasileira - AMB e Conselho Federal de Odontologia - CFO ou outra escolhida de comum acordo entre as partes na forma prevista em instrumento contratual próprio a ser assinado com o credenciado. Art. 52 – O TRE/PI pagará ao credenciado, pelos serviços prestados, de conformidade com as tabelas de honorários fornecidas pela CIEFAS ou AMB, nos casos de procedimentos médico-hospitalares, ou da tabela a ser adotada pelo Programa de Saúde do Tribunal, para os procedimentos odontológicos, conforme o constante no instrumento contratual a ser assinado.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) PARÁGRAFO PRIMEIRO Os preços dos medicamentos e materiais serão pagos de acordo com a tabela vigente do Guia Brasíndice ou dentro dos limites de preço de mercado, caso não conste PARÁGRAFO SEGUNDO - Os preços das taxas e diárias hospitalares serão pagas de conformidade com a Tabela do Prestador de Serviços, previamente aprovada pelo TRE/PI. ART. 53 - O TRE/PI poderá sustar o pagamento de qualquer fatura nos seguintes casos: a) serviços executados fora dos padrões éticos e de qualidade atribuíveis à espécie; b) realização de procedimentos sem a prévia autorização, salvo os casos previstos neste Regulamento; c) cobranças indevidas ou a maior, de medicamentos e serviços utilizados nas internações; d) se assim o recomendar o SAMS do TRE/PI. TITULO V ART. 54 - O Programa de Assistência Médico-Odontológico será custeado com dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais consignados ao TRE/PI e com a participação do beneficiário titular no custeio dos serviços assistenciais. ART. 55 - O beneficiário titular participará no custeio do Programa nas seguintes proporções: I - nas consultas, exames laboratoriais, ambulatoriais, radiológicos, órteses, próteses e implementos médicos hospitalares: a) 20% (vinte por cento) em se tratando de beneficiário titular de Nível Superior (NS) e seus dependentes dos incisos I, II e III do parágrafo segundo do art. 7°; b) 10% (dez por cento) em se tratando de beneficiário titular de Nível Intermediário (NI) e dependentes acima referidos.
III em todo e qualquer procedimento médico laboratorial, ambulatorial e hospitalar que for utilizado pelos dependentes do inciso IV e VI do parágrafo segundo do art. 7º, o beneficiário titular participará com 30% (trinta por cento). IV - em todo e qualquer procedimento médico laboratorial, ambulatorial e hospitalar que for utilizado pelos dependentes do inciso V do parágrafo segundo do art. 7°, a participação será de 50% (cinqüenta por cento). V - em todo e qualquer procedimento odontológico, a participação do beneficiário titular será de 50% (cinqüenta por cento). VI - ocorrendo casos previstos no parágrafo único do Art. 23, deste Regulamento, o beneficiário titular participará com 50% ( cinqüenta por cento). Art. 55 – O beneficiário titular participará no custeio do Pró-Saúde na utilização da rede credenciada, de acordo com o percentual das faixas de remuneração, percebida a qualquer título, constantes do Anexo II.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) § 1º - Em todo e qualquer procedimento odontológico, a participação do beneficiário titular será de 50 % (cinqüenta por cento).(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) § 2º - Ocorrendo casos previstos no parágrafo único do Art. 23 deste Regulamento, o beneficiário titular participará com 50 % (cinqüenta por cento).(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) ART. 56 A participação direta do servidor no preço dos serviços assistenciais e ajuda de custo utilizados será consignada mensalmente com desconto em seu pagamento, em parcelas sucessivas não superiores cada uma a 10% (dez por cento) da sua remuneração, iniciando-se o pagamento no mês subseqüente à prestação da assistência. Art. 56 – A participação direta do servidor no preço dos serviços assistenciais e ajuda de custo utilizados será consignada mensalmente com desconto em seu pagamento, em parcelas sucessivas não superiores, cada uma, a 15 % (quinze) por cento da sua remuneração, iniciando-se o desconto no mês subsequente à prestação da assistência.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) Parágrafo único – Quando a parcela a ser consignada for igual ou superior a 15% (quinze por cento) da remuneração ou do provento do beneficiário, o desconto a ser procedido será aquele fixado como teto no caput deste artigo.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 – Aos beneficiários deste Regulamento já inscritos na vigência da redação original desta regulamentação, fica assegurada a assistência do Programa inclusive odontológica, sujeitando-se, todavia, aos mesmos procedimentos ora vigentes para os demais beneficiários.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) PARÁGRAFO ÚNICO A alíquota de custeio sobre quaisquer procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos prestados aos idosos referidos no caput deste artigo será de 50% (cinqüenta por cento). ART. 58 - O SAMS contará com todo apoio de material e de serviços dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do TRE/PI. Art. 58 – Do orçamento aprovado, em custeios, para o programa de assistência médica e odontológica em cada exercício será destinado o seguinte percentual para cada programa, sem prejuízo da utilização do saldo remanescente em quaisquer dos outros:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) I – 85 % (oitenta e cinco por cento) para o Programa de Assistência à Saúde (Médica, Hospitalar e Odontológica); II – 13 % (treze por cento) para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); III – 2 % (dois por cento) para aquisição de material de consumo destinado à execução do Programa. ART. 59 O SAMS baixará normas complementares disciplinando a operacionalização das assistências e benefícios estabelecidos neste Regulamento Geral. Art. 59 – No caso do beneficiário titular desligar-se deste Tribunal, e se encontrar em débito com o Pró-Saúde, terá um prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da União, na forma do art. 47, caput e § 1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) ART. 60 Os casos omissos neste Regulamento serão analisados individualmente pela Diretoria de Serviço de Assistência Médico- Social - SAMS. Art. 60 – Nenhum beneficiário poderá, em hipótese alguma, usufruir de mais de um Plano de Assistência à Saúde custeado com recursos públicos ou por intermédio de entidades representativas de classe.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) Art. 61 – A rede credenciada só pode ser utilizada pelos optantes de plano de saúde privado, estritamente nos procedimentos não cobertos pelo respectivo plano.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) Parágrafo único – Nos casos excepcionais, comprovada a situação de urgência ou emergência e mediante parecer do Setor Médico deste Tribunal, a Presidência desta Casa autorizará, avaliando as peculiaridades de cada caso, a utilização do Pró-Saúde, ainda que a rede privada forneça o procedimento.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 117/2006) Art. 62 – O SAMOS contará com todo apoio de material e de serviços dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do TRE/PI.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) Art. 63 – A Presidência desta Casa baixará normas complementares disciplinando a operacionalização das assistências e benefícios estabelecidos neste Regulamento Geral, bem como acerca dos casos omissos.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 58/2001) Salas das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 09 de setembro de 1997. Des LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO Presidente
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Juiz Federal
Jurista
Juíza de Direito Dr. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA Proc. Reg. Eleitoral ANEXO I Tabela de reembolso de plano de saúde privado. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 105/2005)
* VB- refere-se ao valor inicial do Nível Auxiliar Padrão D, Classe I ( NADI)
ANEXO I Tabela de participação de beneficiário titular optante por plano de saúde privado (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010)
*VB refere-se ao valor inicial do Nível Auxiliar Padrão D, Classe I (NADI) ANEXO II Tabela de Custeio da Rede Credenciada. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 105/2005)
*VB- refere-se ao valor inicial do Nível Auxiliar Padrão D, Classe I ( NADI)
ANEXO II Tabela de custeio da rede credenciada (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 179/2010)
*VB refere-se ao valor inicial do Nível Auxiliar Padrão D, Classe I (NADI)” Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3663, de 23/09/1997. |