Resolução TRE/PI nº 267/2013

Identificação

Resolução TRE/PI nº 267, de 30 de julho de 2013.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 0724/2013

Publicação

DJE nº 145, de 06/08/2013

Normas correlatas

Alterada pela Resolução TRE/PI nº 324/2015

Observação

Texto Original (formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 267, DE 30 DE JULHO DE 2013.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 0724/2013

OBJETO: REGULAMENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NO ÂMBITO DESTE TRE/PI

Interessados: Gabinete da Diretoria Geral – DG, Serviço de Capacitação e Lotação – SECAL e Gabinete da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

Dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando o teor da Resolução TSE nº. 23.323, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando os termos da Resolução TRE-PI nº 146, de 30 de julho de 2008, que disciplina a fiscalização de contratos administrativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

Considerando a necessidade de disciplinar e controlar a aquisição de passagens aéreas nos deslocamentos realizados por autoridades e servidores deste Tribunal;

Considerando, por fim, o normativo deste Regional que dispõe sobre os procedimentos de concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí;

RESOLVE:

Art. 1º Os bilhetes de passagens aéreas só serão emitidos quando autorizado o deslocamento do beneficiário pela Presidência deste Regional.

Art. 2º Na aquisição de passagens aéreas, observar-se-ão as seguintes categorias:

I – classe econômica, para servidores; e

II – classe executiva, para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Membros da Corte, Procurador Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Diretor-Geral deste Tribunal e servidor acompanhante, quando indispensável a sua presença.

II - classe executiva, para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Membros da Corte, Procurador Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares, Diretor-Geral deste Tribunal e servidor acompanhante, quando indispensável a sua presença.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 324/2015)

Art. 3º A solicitação para a emissão de passagens aéreas deverá ser feita pela Unidade interessada à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento com antecedência mínima de sete dias úteis, acompanhada da programação do evento.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser extrapolado em situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 2º Os bilhetes serão entregues aos beneficiários, obrigatoriamente, com datas de ida e retorno prefixadas, cabendo à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento a solicitação dos bilhetes e a escolha dos voos, conforme critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º Nos deslocamentos aéreos, os voos serão reservados e os bilhetes adquiridos tomando-se por base o menor valor da tarifa praticada na internet, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 5º Os voos referentes ao trecho de ida serão realizados, preferencialmente, no dia anterior à realização do evento, levando em consideração a duração do voo, o tempo de traslado, o horário de início das atividades e a garantia das condições laborativas do beneficiário, observando-se, ainda, as seguintes diretrizes:

I - deve ser escolhido prioritariamente o voo com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II - o embarque e o desembarque devem, preferencialmente, estar previstos para o período entre sete e vinte e uma horas, salvo em situações devidamente justificadas; e

III - na impossibilidade de deslocamento do servidor no dia anterior à realização do evento, deve-se priorizar os voos cuja previsão para chegada anteceda em no mínimo três horas do início dos trabalhos.

Art. 6º Quanto ao retorno, a passagem será marcada no horário disponível imediatamente posterior ao encerramento do evento, no mesmo dia ou no dia seguinte, observado o tempo de deslocamento do servidor até o aeroporto.

§ 1º Serão priorizados os voos cuja chegada esteja prevista para ocorrer na mesma data de encerramento do evento.

§ 2º A impossibilidade de retorno em voo com horário de chegada no mesmo dia do evento será devidamente justificada pelo beneficiário à Administração Superior, antes da confirmação pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento para emissão do bilhete.

Art. 7º Nos deslocamentos ao interior do Estado, a emissão das passagens deverá observar a existência de voo comercial para a localidade de destino e a necessidade de traslado através de transporte rodoviário para cidades próximas não contempladas pela malha aérea.

Art. 8º A modificação de horário de voos somente será permitida no interesse da Administração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí dirigida à Companhia Aérea ou à empresa responsável pela emissão do bilhete.

Art. 9º Em caso de não utilização de bilhete aéreo, o beneficiário deverá comunicar o fato à Companhia Aérea com antecedência mínima de trinta minutos do horário marcado para o voo, com o objetivo de evitar encargos financeiros adicionais para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo sujeitará o beneficiário ao ressarcimento dos encargos financeiros adicionais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Art. 10. Será obrigatória a apresentação dos comprovantes de embarque à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, no prazo de cinco dias após o retorno do beneficiário ao local de origem, a fim de compor o processo de pagamento da fatura emitida pela agência de viagem contratada para prestação do serviço.

Parágrafo único. Não sendo possível a apresentação do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas, desde que conste o nome do beneficiário como participante do evento:

I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade competente, em se tratando de participação em reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho ou de Estudos, Comissões ou assemelhados;

II - certificado ou declaração emitida por unidade competente, ou ainda, cópia da lista de frequência em seminários, cursos, workshops, treinamentos ou assemelhados; ou

III - ato processual de competência da jurisdição do magistrado.

Art. 11. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento encaminhará à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para fins de classificação da despesa efetuada, o processo administrativo contendo a autorização da viagem e o respectivo bilhete.

Parágrafo único. O controle orçamentário da execução do contrato de aquisição de passagens aéreas será mantido, em conjunto, pelo gestor do contrato e pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças, por meio da utilização da planilha que constitui o Anexo I desta Resolução ou através de sistema de informação próprio.

Art. 12. Ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Membros da Corte, Procurador Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Diretor-Geral deste Tribunal, e ao servidor acompanhante, pela natureza de suas atribuições, será permitida a escolha dos voos dentre as opções apresentadas pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.

Art. 13. Os casos omissos serão apreciados e decididos, de ofício ou a requerimento, pela Presidência deste Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em 30 de julho de 2013.

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE-PI

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 145, de 06/08/2013