Resolução TRE/PI nº 259/2013
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 259, de 28 de janeiro de 2013. |
Situação |
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Origem |
Processo Administrativo nº 404/2011 |
Publicação |
DJE nº 021, de 04/02/2013 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 259, DE 28 DE JANEIRO DE 2013.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 404/2011 ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES E PLANO DE AÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO DE REQUISITADOS QUE SE ENCONTRAM IRREGULARES, EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
PROPONENTE: Secretaria de Gestão de Pessoas / Coordenadoria Técnica RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos no âmbito do TRE/PI e a elaboração de plano de ação para devolução de requisitados em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas da União – Acórdãos n. 199/2011 e 1551/2012 - Plenário.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno), Considerando as disposições acerca da requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, constantes da Lei n. 6.999, de 07 de junho de 1982, e da Resolução n. 23.255, de 29 de abril de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral; Considerando as decisões versando sobre a matéria, proferidas pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão n. 199/2011 – TCU – Plenário e no Acórdão n. 1551/2012 – TCU – Plenário - Pedido de Reexame TC 014.770/2009-9, Grupo I, Classe I (Apensos TC 011.315/2010-5, TC 013.640/2010-0, TC 013.310/2011-9, TC 030.160/2008-0, TC 004.418/2009-9, TC 024.381/2011-0, TC 031.105/2010-6); Considerando a necessidade de regulamentação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para cumprimento das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União sobre requisição de pessoal; Considerando que, especificamente no que se refere à prorrogação de requisição de servidores, o posicionamento atual do TCU, firmado no item 93 do Acórdão n. 1551/2012 - Pedido de Reexame TC 014.770/2009-9, Grupo I, Classe I – Plenário, é no sentido de que “até que sejam criados e preenchidos novos cargos para os quadros da Justiça Eleitoral, é razoável e legítimo o alcance que o art. 6º, § 2º, da Resolução/TSE n. 23.255/2010 deu ao art. 2º, § 1º, da Lei 6.999/1982, ao dispor que as requisições para os cartórios eleitorais são feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais regionais, mediante avaliação anual de necessidades”; Considerando que, ainda nos autos do Pedido de Reexame TC 014.770/2009-9, Grupo I, Classe I – Plenário, o item 9.2 do Acórdão n. 1551/2012 prevê o encaminhamento à Corte Federal de Contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de “plano de ação que contemple a devolução aos órgãos de origem dos servidores cujas requisições contrariem os arts. 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.999/1982 e o art. 6º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.255/2010”, bem como o estabelecimento, em normativo próprio, do “limite máximo de prorrogações anuais das requisições de servidores para os cartórios eleitorais, a exemplo do disposto na Resolução TRE/MT 611/2009”; Considerando o teor da Resolução n. 611/2009, do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, a que fez referência a decisão do Tribunal de Contas da União; Considerando a necessidade deste Tribunal de, ao dar cumprimento à decisão do TCU, evitar prejuízo à continuidade dos serviços dos cartórios eleitorais; Considerando a previsão de realização gradativa de recadastramento biométrico nos municípios piauienses; Considerando, finalmente, a dificuldade de requisitar servidores que se adequem às exigências da Lei n. 6.999/1982 e da Resolução TSE n. 23.255/2010, bem como ao disposto pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 199/2011 – TCU – Plenário e no Pedido de Reexame TC 014.770/2009-9, Grupo I, Classe I – Plenário, sobretudo nos municípios do Interior do Piauí, RESOLVE: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias podem ser requisitados para prestar serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com ônus para o órgão de origem, no interesse da Justiça Eleitoral. Art. 2º As requisições devem ocorrer dentro desta unidade da Federação. Art. 3º É vedada a requisição de: I. servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública; II. ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão; III. servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório. Art. 4º É condição indispensável para a requisição que haja correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. Art. 5º A requisição será feita sem identificação nominal do servidor, devendo o órgão ou entidade cedente disponibilizar lista contendo os nomes e respectivos currículos de, no mínimo, três servidores, para análise e avaliação da autoridade requisitante, à qual caberá indicar aquele que melhor atenda aos requisitos para desempenho das atividades pretendidas pelo TRE/PI. Art. 6º A requisição será necessariamente instruída com justificativa da sua necessidade, utilizando o formulário constante do Anexo I. Art. 7º Os servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí conservam os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos. Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não. SEÇÃO II DA REQUISIÇÃO PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS Art. 8º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí requisitar servidores lotados no âmbito da sua jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais, observados os requisitos constantes da Seção I desta Resolução. Parágrafo único. Os juízes eleitorais podem, a critério do TRE/PI, requisitar servidores para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais do interior, no âmbito de sua jurisdição, devendo encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas os dados cadastrais do servidor e documentos comprobatórios de que a requisição atende aos requisitos dispostos na Seção I. Art. 9º O tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos cartórios das zonas eleitorais do Piauí é de três anos, considerando-se, nesse lapso temporal, um ano de requisição inicial e até dois anos de prorrogação. § 1º As prorrogações serão solicitadas pelos respectivos Juízes Eleitorais, ano a ano, à Presidência do Tribunal. § 2º Poderá ser excepcionalmente ampliado o tempo máximo previsto no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:(Revogado pela Resolução TRE/PI nº 423/2021) I -em anos eleitorais, impreterivelmente até 31 de dezembro; II – em zonas eleitorais onde haja previsão de recadastramento biométrico nos seis meses subsequentes, pelo tempo necessário à finalização dos serviços. Art. 9º A requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 423/2021) § 1º Fica prorrogada para 4 de julho de 2023 a permanência daqueles servidores cujo prazo requisitório se encerra no ano de 2021.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 423/2021) Art. 9º-A Recaindo em ano eleitoral o término do prazo máximo a que alude o caput do art. 9º, prorrogar-se-á automaticamente o ato requisitório pelo prazo de 1 (um) ano.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 423/2021) Parágrafo único. No início dos anos eleitorais, a Coordenadoria de Pessoal consultará todos os Juízes Eleitorais para que se manifestem pelo interesse ou não na prorrogação das requisições dos servidores enquadrados no caput deste artigo, devendo autuar processo único.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 423/2021) Art. 10. As requisições não podem exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral. § 1º Nas zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admite-se a requisição de apenas um servidor. § 2º Verificando a necessidade excepcional de exceder o limite quantitativo estabelecido no caput deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí submeterá a ocorrência ao juízo do Tribunal Superior Eleitoral, devidamente instruída com as justificativas pertinentes. Art. 11. No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral podem ser excedidos os limites estabelecidos no artigo anterior, requisitando-se outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Esgotado o prazo de requisição, o servidor é desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem. Art. 12. Deverá o Juízo Eleitoral comunicar ao TRE/PI a devolução do servidor requisitado, para a finalidade de baixa no módulo específico do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH. Parágrafo único. Na ausência da comunicação a que se refere o caput deste artigo, a unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, quinze dias após o término da requisição, providenciará a baixa no módulo específico do SGRH, e notificará as demais unidades, para fins de cancelamento do acesso aos sistemas eletrônicos da Justiça Eleitoral. Art. 13. Em todos os casos previstos nesta Seção, somente após decorrido um ano do desligamento pode haver nova requisição do mesmo servidor. SEÇÃO III DA REQUISIÇÃO PARA A SECRETARIA DO TRE/PI Art. 14. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por ato do seu Presidente, requisitar servidores quando houver acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria. Parágrafo único. O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a cinco por cento do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Tribunal, com lotação na respectiva Secretaria. Art. 15. As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo, não excedente a um ano. § 1º. Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o servidor será automaticamente desligado e deverá retornar ao órgão de origem, somente podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. § 2º Caberá à unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, em até quinze dias do término da requisição, providenciar a baixa no módulo específico do SGRH, e notificar as demais unidades, para fins de cancelamento do acesso aos sistemas eletrônicos da Justiça Eleitoral. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. A cessão de servidores à Justiça Eleitoral para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança se dá com base no art. 93, inciso I, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e cessa automaticamente em caso de exoneração ou dispensa. Parágrafo único. À cessão prevista no art. 94-A, inciso II, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, aplica-se o disposto no art. 11, caput. Art. 17. Não serão admitidas outras formas de requisição ou cessão de servidores para a Justiça Eleitoral que não sejam as previstas nesta Resolução. Art. 18. Para o ano de 2013, ficam estabelecidas as seguintes disposições transitórias: I - Não poderão ser prorrogadas requisições que não atendam ao disposto nos artigos 3º, 4º, 10 e 11, devendo os servidores requisitados em desacordo com os citados dispositivos retornarem aos respectivos órgãos de origem logo após o término do período da requisição em vigor, salvo no caso das zonas eleitorais onde haja previsão de recadastramento biométrico, situação em que poderá ser autorizada prorrogação excepcional, pelo tempo necessário à realização e finalização dos serviços; II - As requisições que estejam em vigor em 31 de dezembro de 2012, não incorram nas vedações do art. 3º e atendam às exigências do art. 4º, ficam prorrogadas por dois anos, período em que o TRE/PI deverá estar executando plano de ação de devolução de requisitados , na forma do Anexo II da presente Resolução. Art. 19. Aplicar-se-ão aos processos de renovação de requisição sobrestados no ano de 2012, no aguardo de deliberação sobre a matéria por parte do TRE/PI, as regras transitórias dispostas no art. 18. Art. 20. Os requisitados que já tiverem retornado aos seus órgãos de origem na data da publicação desta Resolução poderão integrar a lista a que se refere o art. 5º, para a finalidade de requisição pela Justiça Eleitoral do Piauí, após decorrido um ano do seu retorno. Art. 21. As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Administração em mantê-las. Art. 22. Não estará a Administração do TRE/PI obrigada a realizar contraprestação pecuniária pela prestação de serviços de qualquer espécie a servidor cuja requisição não esteja devidamente regularizada nos termos desta Resolução. § 1º Antes do retorno do servidor requisitado ao seu órgão de origem, deverá a chefia imediata determinar a apuração e fruição de eventuais créditos horários a seu favor, constantes em banco de horas, não arcando o TRE/PI com despesas remanescentes relativas a crédito de horas após o desligamento do requisitado. § 2º O chefe imediato que deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior será chamado a responder pela ocorrência em processo administrativo. Art. 23. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí zelar pelo fiel cumprimento da Lei n. 10.842/2004, de forma a permitir a aplicação dos dispositivos desta Resolução e do seu Anexo II – Plano de Devolução de Requisitados. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 28 de janeiro de 2013.
Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE-PI Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr.VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 021, de 04/02/2013 |