Resolução TRE/PI nº 255/2012
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 255/2012 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 1.457/2011 |
Publicação |
DJE nº 281, de 11/12/2012 |
Normas correlatas |
Alterada pela Resolução TRE/PI nº 331/2016 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 255, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 1.457/2011 ASSUNTO: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TRE/PI Nº 50/2001, QUE DISCIPLINA SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FCs NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ INTERESSADO: SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA DISCIPLINA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei 8.112/1990, RESOLVE: Art. 1º Os servidores com lotação na sede, investidos em cargos ou funções comissionadas terão substitutos eventuais nomeados por meio de portaria da Presidência, ressalvada a indicação pela chefia imediata daqueles lotados nos gabinetes dos membros da Corte, na Corregedoria Regional Eleitoral, na Procuradoria Regional Eleitoral, na Escola Judiciária Eleitoral e na Ouvidoria. Art. 2º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função comissionada, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo e, ainda, nas seguintes hipóteses:
Art. 3º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função comissionada paga na proporção dos dias de efetiva substituição. § 1º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as do cargo ou função de que o servidor seja titular, devendo o substituto nesta hipótese optar pela remuneração que deverá perceber durante o período. § 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente. § 3º Não será pago o dia da substituição que inicie ou termine aos sábados, domingos e feriados, salvo se o servidor for previamente autorizado pela Administração a laborar nestes dias. Art. 4º O substituto que se afastar por qualquer motivo não perceberá a gratificação correspondente ao período, salvo se o afastamento for inerente às atribuições do cargo em comissão ou função comissionada que se encontra substituindo. Art. 5º A substituição referente ao afastamento do titular para gozo de créditos de seu banco de horas importará no pagamento de remuneração relativa aos dias em que foram autorizadas as folgas do servidor. Art. 6º Na hipótese de impedimento do substituto eventual ou afastamento concomitante com o titular da função ou cargo em comissão, será permitida a designação de outro servidor por meio de processo específico submetido à Presidência. Art. 6º Na hipótese de impedimento do substituto eventual ou afastamento concomitante com o titular da função ou cargo em comissão, será permitida a designação de outro servidor por indicação da chefia imediata, que deverá ser ratificada pelo titular da unidade administrativa a que se acha vinculada.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 331/2016) Art. 7º O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário. Art. 8º A indicação do servidor como plantonista da unidade não enseja necessariamente o pagamento de substituição, salvo na hipótese em que o plantão esteja incluído no período de afastamento legal do titular. Art. 9º Aplicam-se às zonas eleitorais, no que couberem, as disposições da presente resolução. Art. 10 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2012. Des.JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Presidente Substituto do TRE-PI Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr.VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado noDJE nº281, de 11/12/2012 |