Resolução TRE/PI nº 249/2012
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 249/2012 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1050/2012 |
Publicação |
DJE n° 145, de 24/07/2012 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 249, DE 20 DE JULHO DE 2012.PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1050/2012 – ORIGEM: SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – STI OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO VISANDO DISCIPLINAR O RECOLHIMENTO E A TRANSMISSÃO DOS BOLETINS DE URNA E A TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012 INTERESSADOS: DG – GABINETE DA DIRETORIA GERAL; STI – GABINETE DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM Dispõe sobre o recolhimento e a transmissão dos boletins de urna, e sobre a totalização dos resultados nas eleições municipais de 2012. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, “b”, da CF e art. 15, IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), e Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.372/2012, Título III, Capítulo IV, Da Totalização; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas e dar celeridade à transmissão dos resultados das eleições; Considerando que compete ao Tribunal Regional Eleitoral definir o ambiente de recepção e transmissão dos dados contidos nas memórias de resultados provenientes das urnas; Considerando a distância entre o município Sede, Termos Judiciários e localidades de difícil acesso frente à necessidade de conferir celeridade à transmissão dos resultados decorrentes da votação pelo sistema eletrônico; Considerando, finalmente, que, na transmissão remota de dados gravados em seção eleitoral, a partir de pontos de transmissão previamente definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão observados e adotados os mesmos procedimentos de publicidade, segurança e fiscalização adotados nas juntas eleitorais, RESOLVE: DOS LOCAIS DE TRANSMISSÃO Art. 1º. Fica autorizada, nas Eleições Oficiais do Estado do Piauí, a recepção e a transmissão de dados contidos nas memórias de resultados das urnas eletrônicas, a partir de pontos remotos fora da sede da Zona Eleitoral. Parágrafo único. A transmissão de dados a partir dos pontos remotos será viabilizada por meio das seguintes tecnologias: I – conexão via satélite (SMSat), nos municípios com locais de difícil acesso e sem infraestrutura de comunicação, utilizando-se microcomputadores da Justiça Eleitoral e interligados à sua rede de comunicação de dados por enlace de dados via satélite; II – conexão via rede privativa de dados (virtual private network - VPN), nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet, utilizando-se dos microcomputadores da Justiça Eleitoral que serão conectados à sua rede de comunicação de dados por meio de rede privativa de dados com uso da internet do local de transmissão; III – conexão via linha discada, nos locais que dispuserem de linha telefônica apta a realizar ligações gratuitas, utilizando-se dos microcomputadores da Justiça Eleitoral que serão conectados à sua rede de comunicação de dados por meio de enlace de dados estabelecido via linha telefônica comutada. Art. 2º. Os pontos de transmissão remotos com conexão via satélite (SMSat) serão instalados conforme definição do Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação do TRE-PI, obedecendo aos seguintes critérios, estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral: I – os locais designados não deverão ter em sua infraestrutura conexão discada por meio de telefonia fixa, celular ou linhas dedicadas existentes no Backbone Secundário da Rede de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral; II – não deverão ter, ainda, em sua infraestrutura, conexão via satélite (VSat); III – o tempo de acesso a qualquer outro ponto de transmissão (Backbone Secundário, VSat ou mesmo SMSat) deverá ser superior a três horas. Parágrafo único. A relação das localidades onde serão instalados os pontos de transmissão remotos será homologada por meio de Portaria da Presidência deste Regional. Art. 3º. O uso da tecnologia de conexão via VPN ocorrerá nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet. § 1º. Fica facultado utilizar a internet móvel 3G quando disponível na localidade. § 2º. Caberá ao Juiz Eleitoral requisitar ao órgão ou entidade o laboratório de informática do local de votação a que se refere o caput e o respectivo técnico responsável pelo ambiente. Art. 4º. O uso da tecnologia de conexão via linha discada poderá ser realizado nos locais de votação que dispuserem de linha telefônica apta para realização de chamadas gratuitas. Parágrafo único. Caberá ao Juiz Eleitoral responsável pelo local de votação requisitar o ambiente, com responsável, do espaço onde se encontra a linha telefônica para uso da tecnologia descrita no caput deste artigo. Art. 5º. Os técnicos designados para atuação nos pontos de transmissão remotos receberão treinamento oferecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação para a operação dos sistemas de transmissão dos arquivos das urnas eletrônicas. § 1º. A seleção dos técnicos para operação dos sistemas de transmissão a partir dos pontos remotos, de que trata o caput deste artigo, deve ser homologada pela Comissão de Suporte Técnico, designada pela Presidência deste Tribunal para essa finalidade, que avaliará se o candidato apresenta capacidade técnica para desenvolver a atividade para a qual foi designado. § 2º. A indicação do nome do técnico deverá ser acompanhada de apresentação de curriculum vitae para análise da Comissão. § 3º. Fica autorizado ao Técnico de Urna realizar a transmissão dos resultados de ponto de transmissão remoto. § 4º. Fica facultado aos Cartórios Eleitorais requisitar e capacitar servidores/colaboradores para realizarem a transmissão dos resultados de que trata a presente resolução. § 5º. Para a execução das atividades de transmissão de dados, o Juiz Eleitoral deverá consignar o nome da pessoa designada para essa finalidade, no mesmo edital em que constar os componentes da Junta Eleitoral. Art. 6º. Em caso de impossibilidade da transmissão de dados, devido a falhas de gravação nas mídias de resultado, o técnico designado poderá utilizar, conforme orientação do Juiz Eleitoral, o sistema recuperador de dados (RED) para extração de dados da urna, exceto nos casos em que, para a geração da nova mídia de resultado, seja necessária a utilização do Sistema de Apuração. Parágrafo único. Caso não seja possível a realização do procedimento descrito no caput deste artigo, o técnico responsável deverá comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral e providenciar a remessa da urna e da memória de resultado de votação à respectiva Junta Eleitoral, por intermédio de portador devidamente nomeado e pelo meio de transporte mais rápido, para que a Junta adote as providências legais com vista à geração de uma nova mídia de resultado e à transmissão dos dados para totalização. Art. 7º. O Juiz Eleitoral deverá adotar todas as medidas necessárias para que as atividades de transmissão sejam devidamente acompanhadas por representante da Junta Eleitoral, designado para essa finalidade. Art. 8º. O Presidente da Junta Eleitoral deverá dar ampla divulgação dos locais onde serão fixados os pontos de transmissão remotos, obedecendo ao que segue: I – deverão constar os nomes dos locais de transmissão com respectivos endereços; II – a relação com o nome dos locais deverá conter o número das seções e o nome do técnico responsável pelo procedimento, a fim de que seja garantido o amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão remota de dados pelos candidatos, partidos políticos, coligações, OAB e Ministério Público, de acordo com a legislação vigente. Art. 9º. Na hipótese de um local de votação ficar próximo de um ponto de transmissão remoto de outra Zona Eleitoral, fica autorizado o Juiz responsável pelo referenciado local de votação a determinar o envio dos dados para que sejam transmitidos da Zona Eleitoral mais próxima, observadas as formalidades previstas no art. 4º desta Resolução. Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, o Juiz Eleitoral responsável pelo local de votação deverá comunicar ao Magistrado responsável pelo ponto de transmissão, informando a(s) seção(ões) eleitoral(is) que devam ser transmitida(s) de local de votação sob sua jurisdição. DO RECOLHIMENTO DOS BOLETINS DE URNA Art. 10. O Juiz Eleitoral deverá priorizar o recolhimento das mídias de resultados, boletins de urna, zerésimas e respectivas atas para os pontos de transmissão da Zona Eleitoral. Art. 11. Para agilizar o recolhimento do material de que trata o art. 10 desta Resolução, a Justiça Eleitoral poderá contratar profissionais ou requisitar servidores, que não apresentem impedimento legal, para realizarem o recolhimento diretamente dos locais de votação para os pontos de transmissão indicados. § 1º. O Cartório Eleitoral informará ao presidente de seção o nome da pessoa que será responsável pelo recolhimento da memória de resultado, das vias do boletim de urna, da zerésima e da respectiva ata, bem como de outros documentos necessários. § 2º. Caberá ao presidente da mesa receptora de votos acondicionar o material em envelope próprio que será lacrado e rubricado pelos integrantes da mesa e fiscais de partidos presentes. § 3º. A pessoa designada pelo Cartório Eleitoral, identificada com crachá assinado pelo Presidente da Junta Eleitoral, e portando Título Eleitoral e documento de identidade, fará o recolhimento dos itens de que trata o parágrafo anterior, mediante recibo. Art. 12. Para garantir a publicidade do procedimento, o Cartório Eleitoral deverá publicar, até 15 dias antes da eleição, a relação da equipe que trabalhará no recolhimento do material de que trata o caput do art. 11, indicando a rota em que cada integrante irá atuar. § 1º. Os partidos políticos, OAB e Ministério Público poderão impugnar o nome dos integrantes de que trata o caput deste artigo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação, devendo justificar o motivo da recusa do nome do indicado. § 2º. Caberá ao Juiz Eleitoral avaliar o motivo da impugnação e, se for o caso, determinar a substituição da pessoa indicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. DA TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES Art. 13. À medida que as mídias de resultado forem sendo entregues nos pontos de transmissão, a Junta Eleitoral ou seu representante deverá determinar a imediata transmissão do arquivo por meio do sistema transportador, observando os requisitos legais de conferência do material de que trata o art. 10 desta Resolução. Parágrafo único. Fica vedado à Junta Eleitoral ou ao seu representante condicionar a transmissão dos boletins de urna: I – à chegada de todas as mídias de resultados da Zona Eleitoral, município ou local de votação; II – ao recolhimento da respectiva urna eletrônica, salvo se houver necessidade de recuperação de dados da urna; III – à conclusão da conferência dos materiais que não têm relação com o resultado do pleito; IV – a qualquer outro motivo que não venha a comprometer a segurança do pleito. Art. 14. Na hipótese de falha na leitura da mídia de resultado e caso a urna eletrônica ainda não esteja disponível na Junta Eleitoral para geração de nova mídia, o Juiz Eleitoral poderá determinar a digitação do boletim de urna por meio do Sistema de Apuração. DA VOTAÇÃO MANUAL Art. 15. Na hipótese de conhecimento pela Zona Eleitoral de que houve falha em urna eletrônica, com o prosseguimento da votação por cédulas impressas, o Presidente da Junta Eleitoral deverá adotar as seguintes providências para garantir a apuração: I – convocar a Junta Eleitoral para se fazer presente no local de apuração até as 17 (dezessete) horas do dia da eleição; II – preparar o ambiente para o uso do Sistema de Apuração – SA, de modo que esteja devidamente preparado até as 17 (dezessete) horas do dia do respectivo pleito; III – determinar o imediato recolhimento da urna eletrônica e da urna de lona da respectiva seção eleitoral, tão logo seja encerrada a votação; IV – priorizar a apuração dos votos das seções eleitorais em que houve votação por cédula, utilizando para processamento dos dados o Sistema de Apuração; V – utilizar o aplicativo Recuperador de Dados – RED, para recuperação dos dados e geração de nova mídia de resultados; VI – totalizar os dados apurados em uma única mídia, para fins de totalização e transmissão dos resultados. Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 20 de julho de 2012. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicadono DJE n° 145, de 24/07/2012 |