Resolução TRE/PI nº 248/2012
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 248/2012 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1050/2012 |
Publicação |
DJE n° 145, de 24/07/2012 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 248, DE 17 DE JULHO DE 2012.PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1326/2012 – ORIGEM: SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – STI OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO VISANDO DISCIPLINAR O NÚMERO DE ELEITORES, POR SEÇÃO ELEITORAL, NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012 INTERESSADOS: DG – GABINETE DA DIRETORIA GERAL; STI – GABINETE DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM Dispõe sobre o número máximo de eleitores, por seção, nas eleições municipais de 2012. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 117, § 1.°, do Código Eleitoral, e o inciso XXXII do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE: Art.1º Fica estabelecido em 550 (quinhentos e cinquenta) o número máximo de eleitores, por seção, em Teresina, e em 450 (quatrocentos e cinquenta) nos demais municípios desta Circunscrição. § 1° Os Juízes Eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput. § 2° As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores serão agregadas, independentemente do limite de que trata este artigo. § 3º Na hipótese de agregação de seções eleitorais, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores o limite de que trata o caput deste artigo Art.2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 17 de julho de 2012. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicadono DJE n° 145, de 24/07/2012 |