Resolução TRE/PI nº 24/1997

Identificação

Resolução nº 24/1997, de 08 de abril de 1997

Situação

Exaurida (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 024/97, DE 08 DE ABRIL DE 1997.





Regulamenta, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Complementar N° 06, de 1º de outubro de 1991, do Estado do Piauí, a REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA e FIXA A DATA.





Art. 1º - A consulta plebiscitária para criação do município de Aroeiras do Itaim, desmembrado de área de Picos e Itainópolis, cujo processo já foi apreciado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, será realizada no dia 18 de maio de 1997.

Parágrafo Único - Fixada a data para realização da consulta plebiscitária, o Juiz Eleitoral da respectiva Zona promoverá ampla divulgação do plebiscito e das delimitações da área a ser desmembrada.

Art. 2º Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área pretendida à emancipação com inscrição regularizada na sede da respectiva Zona Eleitoral até 10(dez) dias antes da realização da consulta plebiscitária.

Parágrafo Único - No caso da impossibilidade de confecção da necessária Folha Individual de Votação dos eleitores que tiveram suas inscrições recentemente regularizadas, ou no caso de omissão da Folha Individual, na respectiva pasta, de antigos eleitores, será o eleitor, ainda assim, admitido a votar, desde que exiba o seu Título Eleitoral, ou comprovante de inscrição regularizada perante sua Zona Eleitoral e dele conste que o portador é inscrito em Seção do povoado, data ou zona da área a ser desmembrada, hipótese em que será colhida a assinatura do eleitor na Folha de Votação "Modelo 2(dois)".

Art. 3° - O Juiz Eleitoral da Zona afeta à área a ser desmembrada determinará a expedição de edital de convocação do eleitorado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, afixado no Cartório Eleitoral.

Art. 4° - Os povoados, datas ou zonas da área a ser desmembrada, serão consultados, separadamente, assegurado a cada uma das unidades o direito de permanecer no Município tronco.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, do art. 30, da Constituição Estadual, haverá em cada povoado, data ou zona, uma só urna e o resultado da apuração de cada uma dessas unidades será registrado no respectivo BOLETIM DE URNA.

§ 2º - Nos povoados, datas ou zonas em que não houver Seção Eleitoral em funcionamento, o Juiz Eleitoral poderá criar, provisoriamente, novas seções, com vistas a facilitar a participação do eleitorado no plebiscito, devendo comunicar ao Tribunal a adoção de tal medida.

Art. 5º No Cartório Eleitoral será afixada, 5(cinco) dias antes da data marcada para a realização da consulta plebiscitária, a relação dos eleitores aptos a votar no plebiscito.

Art. 6° - A cédula oficial conterá na parte superior um quadrilátero seguido da palavra "SIM", para se votar pela criação do município e, na parte inferior, outro quadrilátero seguido da palavra "NÃO" para se votar pela não criação do município.

Art. 7° - Admitido à votação, o eleitor sucessivamente:

a) receberá da Mesa Receptora a cédula oficial rubricada pelo Presidente e Mesários;

b) na cabina indevassável, o eleitor assinalará com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua
intenção, o quadrilátero correspondente à criação ou não do município;

c) ao sair da cabina o eleitor depositará a cédula na urna, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída.

Art. 8° - Dentro do prazo de 48(quarenta e oito) horas, contados do encerramento da votação, a Junta Apuradora deverá concluir os trabalhos de apuração, encaminhando, imediatamente, os respectivos resultados ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º - Na apuração dos resultados da consulta plebiscitária serão utilizados BOLETINS DE URNA, para serem registrados, de forma a atender o disposto no art. 30, inciso III, da Constituição Estadual, os resultados da consulta realizada, bem assim, MAPAS TOTALIZADORES para consignação do resultado geral, através do qual será aferido o atendimento à exigência contida no art. 11 "caput" da Lei Complementar Estadual N° 06/91.

§ 2° - Somente será realizada a apuração se a Junta Apuradora constatar que se apresentaram e votaram pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 01(hum) dos eleitores de que trata o art. 2º destas instruções, ou seja, os eleitores da área pretendida à emancipação.

§ 3º - Serão considerados NULOS os votos:

a) manifestados em cédula não oficial;

b) dados simultaneamente, pela criação e rejeição do novo município;

c) manifestados em cédulas que não estiverem devidamente autenticadas;

d) quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor.

Art. 9º - As cédulas oficiais e demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10 Na organização, votação, apuração, proclamação dos resultados e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observadas as normas da vigente legislação eleitoral, competindo ao Juiz Eleitoral nomear e Presidir a Junta Apuradora.

Parágrafo Único - Caberá ao Juiz da Zona, sob cuja jurisdição estiver a maior parte da área territorial do município a ser desmembrado, proceder à apuração da consulta plebiscitária, devendo os titulares das Zonas envolvidas na consulta plebiscitária, praticarem todos os atos pertinentes à preparação e realização da eleição encaminhando ao Juiz responsável pela apuração de todo material referente à eleição.

Art. 11 - Os recursos interpostos serão julgados em segunda e última instância pelo Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas em 02(duas) vias as Atas dos Trabalhos da Junta Apuradora.

Art. 12 As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pelo Estado do Piauí, cujos recursos serão levantados e solicitados pelo Tribunal Regional Eleitoral ao Poder Executivo, que o atenderá dentro de no máximo 30(trinta) dias antes da data marcada para o plebiscito.

Art. 13 O julgamento, no Tribunal Regional Eleitoral, de qualquer matéria relativa ao plebiscito será feito em sessão ordinária ou extraordinária e independerá de pauta.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 08 de abril de 1997.

Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

Presidente



Dr. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Relator



DE FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA

Procurador Regional Eleitoral

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