Resolução TRE/PI nº 236/2011
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 236/2011 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO Nº 21/2011 (SADP N.º 37.167/2011) |
Publicação |
DJE nº 1, de 09/01/2012 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 236, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.PROCESSO Nº 21/2011 (SADP N.º 37.167/2011) – ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA OBJETO:PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE A COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ELEITORAIS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012, NOS MUNICÍPIOS DOTADOS DE MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais nas Eleições Municipais de 2012, nos Municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, XXXII, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), bem como nos termos da Resolução TRE/PI nº 136/2007 e art. 58 da Resolução TRE/PI nº 232/2011, CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designação dos Juízos Eleitorais que serão responsáveis, nos Municípios circunscritos por mais de uma Zona Eleitoral, pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral, bem como pela sua fiscalização e pelas investigações judiciais eleitorais, conforme disposto na Lei nº. 9.504/97 e Resolução TSE nº. 23.341/2011. RESOLVE: Art. 1º Designar o Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral de Teresina/PI para o conhecimento e julgamento dos processos de registro de candidatos, para o registro das pesquisas eleitorais e o julgamento das impugnações respectivas, para o conhecimento e julgamento das Investigações Judiciais Eleitorais e proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos eleitos. Art. 2º Designar o Juízo Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral de Teresina/PI para o conhecimento e julgamento das prestações de contas de candidatos e comitês financeiros dos partidos políticos. Art. 3º Designar o Juízo Eleitoral da 63ª Zona Eleitoral de Teresina/PI como responsável pela propaganda eleitoral, com as reclamações e representações a ela pertinentes, e pela sua fiscalização, bem como para: I – julgar as reclamações sobre a fiscalização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações; II – dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates; III – efetuar outras medidas de natureza administrativa, necessárias ao bom funcionamento das atividades relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral. Art. 4º Designar os Juízes Eleitorais abaixo relacionados para o conhecimento e julgamento, nos respectivos Municípios, do registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, para o conhecimento e julgamento das Investigações Judiciais Eleitorais e proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos eleitos: I – PARNAÍBA – Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães, Juíza da 04ª ZE/PI; II – PICOS – Dr. Adelmar de Sousa Martins, Juiz da 10ª ZE/PI; III – FLORIANO – Dr. Noé Pacheco de Carvalho, Juiz da 61ª ZE/PI; IV – CAMPO MAIOR – Dr. Édson Alves da Silva, Juiz da 07ª ZE/PI. Art. 5º Designar os Juízes Eleitorais abaixo relacionados como responsáveis, nos respectivos Municípios, pela propaganda eleitoral, com as reclamações e representações a ela pertinentes, bem como pela sua fiscalização: I – PARNAÍBA – Dra. Benedita Maria Barros Araújo Lima, Juíza da 03ª ZE/PI; II – PICOS – Dr. Geneci Benevides Ribeiro, Juiz da 62ª ZE/PI; III – FLORIANO – Dr. Rodrigo Alaggio Ribeiro, Juiz da 09ª ZE/PI; IV – CAMPO MAIOR – Dr. Édson Alves da Silva, Juiz da 96ª ZE/PI, em exercício. Art. 6º Compete aos Juízes designados no artigo anterior, além do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral: I – julgar as reclamações sobre a fiscalização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações; II – dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates; III – efetuar outras medidas de natureza administrativa, necessárias ao bom funcionamento das atividades relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2011. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado noDJE nº 1, de 09/01/2012 |